Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/mf
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia devolvida ao exame desta Turma, reconhecendo o direito ao adicional de risco em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema nº 222 da repercussão geral. A pretensão do embargante de que esta Corte proceda ao julgamento imediato do mérito, com fundamento na teoria da causa madura, traduz mero inconformismo com a técnica de julgamento adotada, não evidenciando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMAS NºS 222 E 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia à luz da tese firmada pelo STF no Tema nº 222 da repercussão geral, reconhecendo a extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso em observância ao princípio da isonomia previsto no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e afastando a exigência de indicação de trabalhador paradigma. A alegação de incidência do Tema nº 1.046 da repercussão geral e de necessidade de comprovação da identidade de funções traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 235-18.2020.5.12.0030, em que são Embargantes e Embargados WAUDRILIO DO ROSARIO e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - OGMO/SFS.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.197/1.223, que conheceu do recurso de revista, no tocante ao tema "adicional de risco", por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal e no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo que a percepção do adicional de risco pelos trabalhadores avulsos portuários depende exclusivamente da submissão à situação de risco, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no exame do recurso quanto ao adicional de risco, como entender de direito, afastada a exigência de indicação de paradigma, detentor de vínculo permanente, que receba a aludida parcela.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ART 14, DA LEI 4.860/1965). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO STF. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ".
2. A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos.
3. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV da CF).
4. Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo da norma "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições" (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020).
5. Além disso, a partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput, II, da CF não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou "nos mesmos termos" de um portuário com vínculo permanente (paradigma).
6. Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo.
7. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF). Desse entendimento, o Tribunal Regional dissentiu.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento
A parte embargante sustenta a existência de omissão, alegando que, uma vez reconhecido por esta Corte o equívoco do acórdão regional, seria cabível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, por estarem os autos em condições de julgamento. Afirma que a prova é exclusivamente documental, que a matéria foi integralmente devolvida no recurso e que o retorno dos autos ao Tribunal Regional mostra-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Requer, assim, que esta Turma julgue definitivamente a controvérsia, afastando a remessa dos autos à instância de origem e concluindo o julgamento do mérito quanto ao adicional de risco.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida ao exame desta Turma, concluindo pelo cabimento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 222 da repercussão geral, mediante interpretação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal e do art. 14 da Lei nº 4.860/1965.
A pretensão da embargante, contudo, não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, mas busca rediscutir os efeitos decorrentes do provimento do recurso de revista, sustentando a necessidade de julgamento imediato de matéria que entende madura para apreciação.
A definição acerca da extensão dos efeitos do provimento recursal e da eventual incidência da teoria da causa madura decorre da própria técnica de julgamento adotada no acórdão e não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. A alegação da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a integração do julgado.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ART 14, DA LEI 4.860/1965). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO STF. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ".
2. A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos.
3. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV da CF).
4. Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo da norma "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições" (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020).
5. Além disso, a partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput, II, da CF não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou "nos mesmos termos" de um portuário com vínculo permanente (paradigma).
6. Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo.
7. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF). Desse entendimento, o Tribunal Regional dissentiu.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento
O reclamado sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao tema do adicional de risco. Alega que esta Turma deixou de apreciar a tese, deduzida em contrarrazões ao recurso de revista e na contraminuta ao agravo de instrumento, de que, à luz da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046 da repercussão geral, as normas coletivas da categoria preveem que a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos já engloba os adicionais decorrentes das condições de trabalho, afastando o pagamento da parcela postulada. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema nº 222 da repercussão geral, afirmando que precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal exigem a comprovação de que o trabalhador portuário avulso exerça as mesmas funções e labore nas mesmas condições do trabalhador portuário com vínculo permanente para fazer jus ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965.
Não lhe assiste razão.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, examinando a extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 222 de repercussão geral, concluindo que o direito decorre da garantia constitucional de isonomia prevista no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal.
Também foi expressamente consignado que a interpretação conferida pela Suprema Corte não autoriza a imposição de requisito não previsto na tese vinculante, consistente na indicação de trabalhador paradigma ou na demonstração de identidade individualizada de funções e condições de trabalho, por constituir exigência incompatível com a ratio decidendi do precedente vinculante.
Quanto à alegada incidência do Tema nº 1.046 de repercussão geral, verifica-se que a matéria foi implicitamente afastada pelo acórdão ao reconhecer que a garantia constitucional de igualdade de direitos entre trabalhadores portuários com vínculo permanente e avulsos, tal como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 222, prevalece na hipótese dos autos. A pretensão do embargante, nesse aspecto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida por esta Turma.
Do mesmo modo, a invocação de precedentes posteriores do Supremo Tribunal Federal com interpretação diversa da adotada no acórdão embargado não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material, destinando-se, em realidade, à revisão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator