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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000234-95.2013.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985) REU: ALEXSANDRO SIQUEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSELITA AMARAL DA CRUZ (OAB:BA20657) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra EDVALDO DE JESUS SANTOS, alcunhado "Niquinho", e ALEXSANDRO SIQUEIRA DOS SANTOS, alcunhado "Lampião", devidamente qualificados nos autos (ID 152257945/152257947). Imputou-se ao réu Edvaldo de Jesus Santos a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, em concurso material com o crime do art. 157, § 2º, inciso I (por duas vezes), ambos do Código Penal. Já ao réu Alexsandro Siqueira dos Santos foi atribuída a conduta capitulada no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Conforme a narrativa da exordial acusatória: a) No dia 19/02/2013, por volta das 13h30min, nas proximidades do Ginásio de Esportes na Katiara, Amargosa/BA, o réu Edvaldo de Jesus Santos, portando um revólver, abordou a vítima Lucas Oliveira da Silva e subtraiu para si uma bolsa contendo a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), vários talões de cobrança e uma aliança. b) No dia 20/02/2013, por volta das 20h00min, na "Rua da Bosta", nesta cidade, os denunciados Edvaldo e Alexsandro, em comunhão de esforços e ostentando arma de fogo, tomaram de assalto a motocicleta Honda Titan 125 locada pelas vítimas Josinei dos Santos e Jailson Santos Gomes. c) Na madrugada do dia 21/02/2013, por volta das 02h00min, no ponto de ônibus do bairro da Katiara, o denunciado Edvaldo, de posse da referida arma de fogo, ameaçou os passageiros e exigiu dinheiro, ocasião em que as vítimas Josinei dos Santos e Jailson Santos Gomes o reconheceram e, com o auxílio de João Francisco Sodré dos Santos, reagiram e o desarmaram. Policiais militares efetuaram a prisão em flagrante de Edvaldo no local e, em seguida, deslocaram-se à residência de Alexsandro, onde localizaram a motocicleta roubada, efetuando também a sua prisão. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em 21/02/2013 (ID 152257950). Houve apreensão do revólver Taurus calibre .38 e da motocicleta Honda Titan (ID 152257965 e ID 152257966). O laudo pericial da arma de fogo atestou a sua operacionalidade (ID 152258000). A denúncia foi recebida em 28/05/2013 (ID 152257995). O réu Alexsandro Siqueira dos Santos foi citado (ID 152258021) e apresentou resposta à acusação por defensora constituída (ID 152258059). O réu Edvaldo de Jesus Santos foi citado por carta precatória (ID 152258047) e, nomeado defensor dativo (ID 15225806), apresentou resposta à acusação sem arrolar testemunhas (ID 152258070). A prisão em flagrante dos réus foi convertida em preventiva em 12/11/2013 (ID 152258013). Durante a instrução criminal, colheram-se os depoimentos das testemunhas de acusação Célia Dalva Souza Silva e Valdelito Sales da Silva (ID 152257835 e ID 152257836), bem como da vítima Jailson Santos Gomes por carta precatória (ID 152258247). Foram inquiridas as testemunhas de defesa Antonio Paixão Souza dos Santos, Pedro Alexandrino Peixoto, Geisa dos Santos Ferreira e Antonio Carlos Santos (ID 152257906, ID 152257907, ID 152257931 e ID 152257932). O réu Alexsandro Siqueira dos Santos foi interrogado no dia 06/06/2016 (ID 152257908) e o réu Edvaldo de Jesus Santos, em 27/06/2016 (ID 152257934). Em 08/09/2016, foi concedido o relaxamento da prisão cautelar aos réus em virtude do excesso de prazo na instrução, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 152257942). Juntou-se aos autos a certidão de óbito de Alexsandro Siqueira dos Santos, atestando o seu falecimento ocorrido em 22/11/2020 (ID 235009419). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do réu Alexsandro Siqueira dos Santos, com base no art. 107, I, do CP, e o prosseguimento do feito em relação ao acusado Edvaldo de Jesus Santos (ID 236838479). As partes apontaram a ausência das mídias audiovisuais para que oferecessem as alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença, no âmbito do Projeto TJBA ACELERA - Núcleo de Justiça 4.0 - Metas (Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026 c/c Decreto Judiciário nº 444, de 13 de junho de 2022). É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE QUESTÃO DE ORDEM: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ALEXSANDRO SIQUEIRA DOS SANTOS A certidão de óbito colacionada aos autos (ID 235009419) comprova que o réu ALEXSANDRO SIQUEIRA DOS SANTOS faleceu em 22 de novembro de 2020. Tratando-se de causa extintiva da punibilidade de ordem pública, impõe-se a aplicação direta do diploma penal. Ante o exposto, acolho a manifestação do órgão ministerial e declaro extinta a punibilidade do acusado Alexsandro Siqueira dos Santos, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão da sua morte. Outrossim, DETERMINO: 1) Em tempo, proceda-se à disponibilização das mídias audiovisuais das audiências realizadas, certifique-se nos autos e intimem-se, na sequência, o Ministério Público e a Defesa, para oferecimento das alegações finais no prazo legal. 2) Por fim, voltem conclusos para julgamento. Expedientes necessários. De Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026