Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000234-79.2025.5.09.0664 AUTOR: RAFAEL FERREIRA RÉU: DECORAR CONSTRUCAO REFORMAS E ACABAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9f7e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos ID d80eff2 e ID 65f2ea0. Em 04 de setembro de 2026. Eliana Hanai da Silva Técnico Judiciário VISTOS, ETC. 1. O art. 99, "caput", do NCPC dispõe que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" e que, se "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" (art. 99, § 7º, NCPC). O art. 101, do NCPC, a seu turno, trata de hipótese em que o pedido de concessão da gratuidade da justiça é indeferido pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, estabelecendo que, também nesse caso, o recorrente está dispensado de efetuar o preparo, até que o requerimento seja objeto de apreciação preliminar ao julgamento do recurso. Logo, nos termos do art. 99, "caput" e § 7º, e do art. 101, §1º, do NCPC, quando o recorrente formula pedido de gratuidade da justiça ou manifesta insurgência e pretensão recursal em face de decisão que o indeferiu, a questão deve ser apreciada preliminarmente ao julgamento do recurso e, caso indeferido no Tribunal ou mantida a sua denegação, abre-se ao recorrente prazo de 5 (cinco) dias para a realização do devido preparo (recolhimento de custas processuais e do depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso. Desta forma, processe-se o recurso interposto, intimando-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. 2. No decurso, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional da 9ª Região para apreciação. LONDRINA/PR, 07 de setembro de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.