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TRT9 · 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000234-79.2017.5.09.0011 AUTOR: ANTONIO MARIO GROSSELLE MASSARO JUNIOR RÉU: SICPA BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a268a58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id d14cd2f. MARCELO ROSSI Servidor DESPACHO A executada apresenta a petição de id d14cd2f, alegando impossibilidade material de efetuar, pelos meios ordinários, os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre o acordo, requerendo autorização para depósito dos respectivos valores em conta judicial vinculada aos autos. Eventuais dificuldades técnicas ou operacionais relacionadas à utilização dos sistemas próprios para realização dos recolhimentos não afastam a obrigação da executada de proceder ao regular pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o acordo, tampouco justificam, por si só, o descumprimento da determinação anteriormente estabelecida. Todavia, considerando que a executada manifesta disposição em efetuar o pagamento dos valores devidos mediante depósito judicial, defere-se, excepcionalmente, o requerimento, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação. Para tanto, deverá a executada, no prazo de 5 dias, efetuar o depósito judicial dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais devidas, comprovando nos autos, sob pena de execução. Comprovado o depósito, expeçam-se as respectivas guias de retirada. Intime-se. CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SICPA BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA
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