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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000234-68.2026.8.17.8231 DEMANDANTE: RIVALDO URBANO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A, A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. De início, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras demandadas enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, ao passo que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários contratados. Incide, ainda, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não possui caráter absoluto. Para o surgimento do dever de indenizar, permanece necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre essa falha e o prejuízo experimentado pelo consumidor, admitindo-se as excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, o próprio autor afirma ter sido vítima do golpe conhecido como “falso advogado”. Segundo narrado na inicial, o demandante é titular de conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. e, em 25/11/2025, recebeu mensagem, por meio do aplicativo WhatsApp, de pessoa que se apresentou falsamente como seu advogado e informou ser necessário realizar pagamento para liberação de valores provenientes de processo judicial. Induzido pelas informações fornecidas pelo terceiro, o autor acessou pessoalmente o aplicativo bancário, mediante utilização de suas próprias credenciais, contratou empréstimo no valor de R$ 3.900,00 e, em seguida, realizou transferência no importe de R$ 3.880,00 para conta de titularidade de Dide Hotel Eireli, mantida junto à corré A55 Sociedade de Crédito Direto S.A. Somente após a conclusão das operações o autor desconfiou da legitimidade do contato, tentou nova comunicação com o número utilizado pelo fraudador e procurou seu verdadeiro advogado, quando constatou ter sido vítima de golpe. Posteriormente, registrou boletim de ocorrência e contestou a transação perante a instituição financeira, sem obter o estorno pretendido, sob o fundamento de que as operações haviam sido regularmente autenticadas. A controvérsia consiste, portanto, em definir se a fraude praticada por terceiro apresenta vínculo causal com defeito na prestação dos serviços bancários que autorize imputar às instituições demandadas a responsabilidade pelo prejuízo. Em matéria de fraudes bancárias, distingue-se o fortuito interno, inerente aos riscos próprios da atividade financeira e que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, do fortuito externo, estranho à organização e ao funcionamento do serviço prestado. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sua incidência, entretanto, pressupõe que a fraude guarde relação com risco próprio da atividade bancária, como ocorre, por exemplo, quando demonstrada vulneração dos sistemas de segurança, abertura ou manutenção irregular de conta, utilização indevida de credenciais, contratação não reconhecida pelo consumidor ou autorização de operações objetivamente incompatíveis com os mecanismos ordinários de segurança da instituição. Não é essa, porém, a situação revelada pelos autos. As provas documentais e o depoimento pessoal evidenciam que o autor foi abordado fora dos canais bancários, mediante aplicativo de mensagens, por terceiro que se apresentou como seu advogado. Não houve invasão da conta, subtração de senha, clonagem do aplicativo bancário ou realização de operação sem sua participação. Ao contrário, foi o próprio demandante quem acessou voluntariamente sua conta, contratou o empréstimo e autorizou a transferência mediante utilização regular das credenciais de segurança disponibilizadas pela instituição financeira. A fraude, portanto, ocorreu essencialmente no plano da engenharia social: o estelionatário induziu o consumidor a acreditar em narrativa falsa e, a partir desse convencimento, o próprio titular da conta realizou as operações posteriormente impugnadas. É certo que a circunstância de a transação ter sido validada mediante senha ou outro mecanismo de autenticação não basta, isoladamente, para excluir a responsabilidade bancária em toda e qualquer hipótese. Se comprovado que a operação apresentava manifesta desconformidade com o perfil transacional do correntista, que os mecanismos antifraude deixaram de atuar diante de movimentação objetivamente anômala ou que existia outra vulnerabilidade concreta do serviço, poderia estar caracterizado defeito imputável à instituição. Nada disso, contudo, foi demonstrado no presente caso. Não há elemento nos autos que indique que a contratação do empréstimo ou a transferência realizada apresentassem características objetivamente incompatíveis com o histórico de utilização da conta do autor, tampouco prova de falha dos mecanismos de autenticação, bloqueio ou monitoramento das operações. Igualmente não foi demonstrada falha específica imputável à instituição que mantinha a conta destinatária. A mera circunstância de os valores provenientes da fraude terem sido transferidos para conta mantida junto à corré A55 Sociedade de Crédito Direto S.A. não conduz automaticamente à sua responsabilização. Seria necessária a demonstração de deficiência concreta na abertura, identificação, manutenção ou movimentação da conta beneficiária, ou de qualquer outra irregularidade relacionada ao serviço prestado que tivesse contribuído causalmente para a consumação ou consolidação da fraude. Não há prova nesse sentido. Do mesmo modo, não se pode atribuir às instituições financeiras a obrigação de previamente aferir a causa jurídica subjacente a toda transferência voluntariamente determinada pelo próprio correntista, desde que a operação seja regularmente autenticada e não estejam presentes circunstâncias concretas que revelem defeito dos mecanismos de segurança. No caso em exame, o fator determinante para o prejuízo foi a atuação do terceiro fraudador, associada à realização voluntária das operações pelo próprio autor após as orientações recebidas fora do ambiente bancário. As circunstâncias narradas demonstram, ainda, que o demandante foi contatado por número diverso daquele utilizado habitualmente por seu advogado e realizou pagamento destinado a pessoa jurídica estranha à relação profissional que acreditava manter. A confirmação da autenticidade da solicitação junto ao advogado efetivamente constituído somente ocorreu após a contratação do empréstimo e a transferência do numerário, mesmo sendo possível ser realizada anteriormente. Não se pretende, com isso, minimizar a sofisticação ou a gravidade dos golpes de engenharia social, tampouco imputar ao consumidor responsabilidade automática sempre que ele próprio executa a transação. A responsabilidade das instituições financeiras deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas de cada caso. Nesta demanda, entretanto, não foi identificado defeito específico nos serviços bancários capaz de estabelecer nexo causal entre a atuação dos réus e o dano patrimonial experimentado pelo autor. A fraude foi desenvolvida por terceiro mediante comunicação realizada fora dos sistemas das instituições financeiras e consumou-se com operações voluntariamente autorizadas pelo titular da conta, sem prova de invasão, falha de autenticação, operação bancária não reconhecida ou deficiência concreta na abertura e manutenção da conta beneficiária. Configura-se, desse modo, a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, rompendo-se o nexo causal necessário à responsabilização das instituições demandadas. Nesse sentido: A legitimidade para a causa é aferida in status assertionis, com base nas alegações da inicial. Tendo a autora imputado à administradora da plataforma digital (Instagram) a responsabilidade por falha na segurança que permitiu a fraude, esta é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo a análise da efetiva responsabilidade matéria de mérito. Preliminar rejeitada. Responsabilidade Civil do Fornecedor e Excludente de Culpa Exclusiva da Vítima/Terceiro: Embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva (art. 14, caput, do CDC), ela pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Configuração da Culpa Exclusiva da Vítima: Age com culpa exclusiva a consumidora que, ao negociar a compra de produtos anunciados em perfil supostamente invadido em rede social, realiza pagamento via PIX para conta de terceiro estranho à suposta negociação, sem adotar as cautelas mínimas para verificar a idoneidade da transação e a identidade do real vendedor. Tal conduta imprudente e negligente é determinante para a concretização da fraude. Rompimento do Nexo de Causalidade: A conduta incauta da vítima, somada à ação de terceiro estelionatário, rompe o nexo de causalidade entre a atividade da plataforma digital e os danos alegados, afastando o dever de indenizar do provedor de aplicação de internet. Dever de Cautela do Consumidor em Transações Virtuais: Incumbe ao consumidor adotar um mínimo de diligência e prudência ao realizar transações comerciais em ambiente virtual, especialmente aquelas que envolvem pagamento antecipado a pessoas desconhecidas ou contas de terceiros. A existência de ferramentas de segurança disponibilizadas pela plataforma não elide o dever de cautela do usuário. Reforma da Sentença e Improcedência dos Pedidos: Configurada a culpa exclusiva da vítima, impõe-se o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face da plataforma digital. (TJPE, Apelação n. 0005547-15.2023.8.17.3090, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, julgamento em 12/06/2025). O Apelante foi induzido a fornecer seus dados bancários a terceiros, realizando transferência via PIX, sendo essa conduta considerada como culpa exclusiva do consumidor, que quebrou o dever de cuidado na proteção de suas credenciais. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando a transação é realizada mediante uso da senha pessoal do cliente, sem comprovação de falha nos sistemas de segurança. O entendimento jurisprudencial consolidado aponta que a culpa exclusiva da vítima em fraudes realizadas com suas credenciais afasta a responsabilidade da instituição financeira. Recurso desprovido. A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC aplica-se quando há culpa exclusiva do consumidor na realização da transação fraudulenta. (TJPE, Apelação n. 0082051-94.2024.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, julgamento em 17/07/2025). RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos material e moral. Autora vítima do chamado “golpe do WhatsApp”. Contato telefônico de sua sócia que foi clonado, sobrevindo solicitação de depósito de R$ 1.000,00 em conta de terceiro e que foi prontamente atendida. Ação julgada improcedente. Insurgência pela autora. Descabimento. Culpa exclusiva da autora, que agiu por livre vontade e sem se acercar de cautela mínima para conferir a legitimidade do pedido. Evento sem nexo de causalidade e/ou imputação com os serviços prestados pelo banco-réu. Inteligência do art. 14, § 3º, do CDC. Precedentes. Improcedência mantida. (TJSP, Apelação Cível n. 1033865-93.2020.8.26.0196, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 26/08/2021, registro em 26/08/2021). Apelação. Serviços bancários. Ação de ressarcimento c.c. danos morais. Fraude realizada por terceiro com auxílio da correntista que não atuou com as cautelas necessárias e realizou as transferências bancárias solicitadas pelo estelionatário que se passou por seu filho no conhecido golpe do aplicativo de WhatsApp. Defeito da prestação do serviço dos bancos não demonstrado. Inadmissibilidade da inversão do ônus da prova. Danos materiais e morais indevidos. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 1007316-59.2020.8.26.0127, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 27/07/2021, registro em 28/07/2021). BANCÁRIOS – Ação de obrigação de fazer c/c danos morais – Sentença de improcedência – Transferência solicitada por pessoa se passando por filho da autora para conta de terceiro (golpe do WhatsApp) – Transferência efetuada pela própria autora – Denunciação à lide do beneficiário da transferência bancária, rejeitada – Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte das instituições financeiras, e nem fortuito interno a incidir a Súmula STJ 479 – Culpa exclusiva da vítima configurada – Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II – Indenização indevida – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 1009485-06.2020.8.26.0002, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 28/04/2021, publicação em 28/04/2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CLONAGEM. “GOLPE DO WHATSAPP”. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Autora que transferiu um total de R$ 10.800,00 à conta bancária indicada por estelionatário, que se passou por seu filho, com número diverso do conhecido, e que pediu que ela fizesse uma transferência de valor por mensagem do aplicativo WhatsApp, indicando os dados da conta bancária receptora daquela quantia em nome de terceiro. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência de falha na prestação dos serviços das instituições financeiras requeridas. Falta de nexo causal entre o prejuízo da autora e os serviços prestados pelos bancos. Golpe que foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da autora que realizou a transferência de valores sem antes verificar o seu destinatário e a legitimidade dos dados bancários que lhe foram indicados. Reforma da sentença de primeiro grau. DADO PROVIMENTO aos recursos das rés. (TJSP, Recurso Inominado n. 1024530-19.2020.8.26.0562, Rel. Luciana Castello Chafick Miguel, 6ª Turma Cível – Santos, julgamento em 07/04/2022, publicação em 11/04/2022). Diante desse contexto, ausente prova de falha concreta na prestação dos serviços bancários e demonstrado que as operações foram realizadas voluntariamente pelo próprio autor em decorrência de fraude de engenharia social praticada por terceiro estranho às instituições financeiras, inexiste fundamento para declarar a inexigibilidade do empréstimo regularmente contratado, tampouco para impor aos réus a restituição dos valores transferidos ou o pagamento de indenização por danos morais. É o que basta para a solução da controvérsia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis e, necessariamente, por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. Caso o recurso seja desprovido, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Eventual benefício da gratuidade da justiça será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com a insurgência, os comprovantes de sua remuneração, tais como salários ou proventos de aposentadoria, bem como a declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não sendo possível presumir a hipossuficiência econômica da parte interessada tão somente com fundamento em sua declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e desacompanhado dos documentos necessários ao exame de eventual pedido de gratuidade poderá implicar a deserção do recurso. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão do mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de provocar a reanálise dos autos ou ampliar eventual prazo para utilização do meio de impugnação adequado. P. R. I. GARANHUNS, 9 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito