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0000234-57.2023.8.16.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Catanduvas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000234-57.2023.8.16.0065 Processo: 0000234-57.2023.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.200,00 Exequente(s): ILETE MARIA ZAPAUOVSKI Executado(s): PRISCILA APARECIDA KLIM PRISCILA APARECIDA KLIM - SONHARE EXCURSÕES DECISÃO Indefiro o pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, uma vez que diligência semelhante já foi realizada no mov. 80.1, sem resultado útil. O resultado da pesquisa efetuada pelo sistema SNIPER não modifica essa conclusão. Embora o relatório indique a existência de relacionamentos bancários ativos em nome das executadas, não identificou saldos, aplicações financeiras ou valores concretamente disponíveis para constrição. A mera existência de conta ativa não se confunde com a existência de ativos financeiros penhoráveis, tampouco demonstra, por si só, alteração na situação patrimonial das devedoras. Além disso, o relatório apresentou informações cadastrais e societárias, inclusive quanto à vinculação da executada Priscila Aparecida Klim à empresa Klim Agência de Viagens e Turismo Ltda., mas não localizou imóveis, veículos, aeronaves, embarcações ou outros bens passíveis de penhora. Tais informações, portanto, não evidenciam acréscimo patrimonial superveniente nem disponibilidade financeira atual. A exequente sustenta que o SNIPER teria revelado cenário patrimonial distinto, em razão da identificação de contas e relacionamentos financeiros ativos. Contudo, não esclarece objetivamente quais informações seriam inéditas em relação às pesquisas anteriores, nem demonstra que tais contas possuam saldo ou movimentação financeira capaz de justificar a renovação da diligência. Limita-se, em verdade, a equiparar a existência de relacionamento bancário à localização de ativos financeiros, embora o relatório não contenha essa informação. A repetição da medida exige a demonstração de elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial das executadas ou efetiva probabilidade de localização de ativos, não sendo suficiente o mero decurso do tempo, a existência de contas bancárias ativas ou a expectativa de futuro ingresso de valores. Ademais, não se mostra compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, a renovação sucessiva de diligências já realizadas sem resultado útil, especialmente diante do tempo de tramitação deste cumprimento de sentença. Não por outra razão, a própria lei que disciplina o rito processual nos Juizados Especiais Cíveis (9.099/95) dispõe, em seu art. 53, §4°, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", tal como ocorre no caso dos autos. Intime-se para ciência da presente decisão (prazo de 5 dias) e, preclusa, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Consigne-se que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito

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