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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL: 0000234-45.2019.8.17.2110 APELANTE: ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME APELADA: MARIA CRISTIANE TEIXEIRA GOMES DE ALBUQUERQUE RELATOR: Des. Adalberto de Oliveira Melo 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME em face da sentença de Id. 29018069, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira nos autos da Ação de Cobrança c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais nº 0000234-45.2019.8.17.2110, promovida por MARIA CRISTIANE TEIXEIRA GOMES DE ALBUQUERQUE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato de consórcio premiado de motocicleta por culpa da ré, condenando-a na restituição integral dos valores pagos a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da ENCOGE, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) e verba honorária sucumbencial de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, conforme fundamentação transcrita: "Ante o exposto e por tudo que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, adotar as seguintes providências: a) Declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes por inadimplemento da demandada. b) Condenar a demandada a restituir ao demandante os valores pagos, a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela não expurgada da ENCOGE. c) Condenar o réu, ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), pela tabela da ENCOGE, a partir da presente decisão, em decorrência de sua responsabilidade de compensar a lesão ocasionada a parte autora, por força do Art. 186 e 927, do CC/02 e arts. 2º, 3º, 4º do CDC. d) Condenar, ainda, a parte ré, nas verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios, estes últimos, arbitrados nesta oportunidade em 15% do valor da condenação, consoante Art. 85, §2º do CPC, e as custas processuais, pela parte Ré;" Em suas razões recursais colacionadas ao Id. 29018073, a apelante suscita, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em virtude da paralisação de suas atividades mercantis e ausência de faturamento desde o exercício de 2017, bem como a nulidade da citação editalícia operada na origem em razão do não esgotamento de diligências para sua localização pessoal. No mérito, sustenta a inocorrência de danos morais sob a alegação de mero descumprimento contratual decorrente de motivos alheios à sua vontade ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório fixado, pugnando pelo provimento do apelo com anulação do feito ab initio ou reforma da sentença para improcedência da pretensão reparatória. Constatada a insuficiência probatória da hipossuficiência econômica alegada por pessoa jurídica de direito privado, foi proferida a decisão interlocutória de Id. 63087851 que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária e determinou a intimação da recorrente para recolher o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob expressa cominação de deserção, consoante preceitua o art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido, com arrimo no Art. 932 do CPC. O recurso não merece prosperar, porquanto manifestamente inadmissível diante da configuração inequívoca da deserção. Inicialmente, impende registrar a inteligência expressa dos dispositivos aplicáveis à espécie no Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a decisão do relator sobre a questão, devendo o relator, se indeferir o pedido, fixar prazo para realização do recolhimento." "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." No caso sob exame, a parte apelante interpôs a apelação desacompanhada da guia de recolhimento das custas de preparo, formulando pleito de gratuidade de justiça. Por meio do decisório monocrático de Id. 63087851, este Relator indeferiu a benesse pleiteada em razão da inobservância dos pressupostos materiais delineados no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica à prova inequívoca e cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Em observância estrita às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 99, § 7º, do CPC), concedeu-se expressamente o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do recolhimento das despesas e do preparo recursal de estilo, sob pena de deserção. Malgrado regularmente cientificada do comando judicial, a pessoa jurídica recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o lapso temporal assinalado sem efetuar o recolhimento das custas devidas ou comprovar a quitação tempestiva do preparo. A ausência de recolhimento do preparo tempestivo após o regular indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita acarreta a deserção inarredável do recurso, obstando categoricamente o exame dos seus pressupostos intrínsecos e da matéria meritória deduzida na insurgência, impondo-se a prolação de julgamento monocrático terminativo de não conhecimento por carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Ademais, tratando-se de inadmissibilidade recursal por deserção e tendo a sentença sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, incide o regramento atinente aos honorários advocatícios em sede recursal. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 99, § 7º e art. 1.007, caput, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto por ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME, em virtude da manifesta deserção, majorando a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o montante condenatório. Certificado o trânsito em julgado e a regularidade no pagamento de custas, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Silvio Romero Beltrão Relator HV