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0000234-39.2026.5.11.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Lábrea · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LÁBREA ATOrd 0000234-39.2026.5.11.0551 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DIEGO NASCIMENTO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef4694f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos da presente reclamação trabalhista, decido: 1. Rejeitar as preliminares, nos termos da fundamentação; 2. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista movida por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de DIEGO NASCIMENTO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do reclamado, no montante de 15% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários. Ante a gravidade da confissão quanto à alegada prática da atividade de captação irregular de clientela, determino a expedição de ofícios aos Conselhos Seccionais da OAB/RO e OAB/AM, instruídos com cópia da presente decisão e da ata de audiência, para que adotem as providências disciplinares e administrativas que entenderem cabíveis frente ao Dr. Diego José Nascimento Barbosa (OAB/RO 5.184). Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o dispositivo como nele estivesse transcrito. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$74.309,17, na quantia de R$1.486,18, dispensadas de recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Nada mais. JOÃO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz Titular da Vara do Trabalho de Lábrea JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - DIEGO NASCIMENTO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

  2. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Lábrea · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LÁBREA ATOrd 0000234-39.2026.5.11.0551 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DIEGO NASCIMENTO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef4694f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos da presente reclamação trabalhista, decido: 1. Rejeitar as preliminares, nos termos da fundamentação; 2. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista movida por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de DIEGO NASCIMENTO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do reclamado, no montante de 15% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários. Ante a gravidade da confissão quanto à alegada prática da atividade de captação irregular de clientela, determino a expedição de ofícios aos Conselhos Seccionais da OAB/RO e OAB/AM, instruídos com cópia da presente decisão e da ata de audiência, para que adotem as providências disciplinares e administrativas que entenderem cabíveis frente ao Dr. Diego José Nascimento Barbosa (OAB/RO 5.184). Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o dispositivo como nele estivesse transcrito. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$74.309,17, na quantia de R$1.486,18, dispensadas de recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Nada mais. JOÃO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz Titular da Vara do Trabalho de Lábrea JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DA SILVA

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