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0000234-19.2022.5.13.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AP 0000234-19.2022.5.13.0003 AGRAVANTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA AGRAVADO: RIZEUDA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0783aa proferida nos autos. AP 0000234-19.2022.5.13.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAMARITANO LTDA BARBARA CAMPOS PORTO PALHANO (PB19600) JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido: Advogado(s): RIZEUDA MARIA DA SILVA KAIO CESAR ALVES CORDEIRO (PB16959) THAISE NEVES LEOPOLDINO (PB20921) RECURSO DE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id e169fec; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 4366f97). Representação processual regular (Id db07915). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. - violação ao art. 855-A, §1°, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente defende a desnecessidade de garantia do Juízo. Alega que "a nova legislação trabalhista para dar mais ênfase e em consonância com o que determina o novo código de processo civil, em seu art. 855-A, § 1º, II, da Lei 11.467/2017, deixa bastante claro que o Agravo de Petição deve ser aceito, independente de garantia do Juízo, só confirmando o que ficou preconizado no novo CPC." A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da ementa do acórdão recorrido não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso, o recorrente transcreveu a ementa do acórdão regional, o que não preenche os requisitos da Lei, visto que tal fragmento não traduz todos os fundamentos adotados na tese recorrida em relação à matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0287800-48.1997.5.19.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/11/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, LXXIV, , da Constituição Federal. - violação ao artigo 3º, VII, da Lei nº 1060/50; artigo 99, § 7º do CPC. -contrariedade à Instrução Normativa n. 3/1993, X, do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente postula a concessão da justiça gratuita, alegando que "não há razão alguma para que a gratuidade judiciária seja indeferida, já que se trata de garantia constitucional a assistência judiciária àqueles que não têm condições de arcar com os ônus das despesas processuais." Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal. - violação ao art. 489, §1º, CPC. parte recorrente postula a reforma do acórdão para que seja restabelecida a justiça gratuita, alegando que "não há alteração da condição de hipossuficiência da executada que justifique exclusão da gratuidade deferida". Aduz que "não há o que se falar em que houve qualquer modificação na situação econômica da empresa, tampouco acréscimo patrimonial que permitisse concluir por uma melhoria na sua capacidade de adimplemento." Quanto ao tema, eis os trechos transcritos pela parte: (...) É cediço que a concessão da justiça gratuita pode ser revista a qualquer tempo, desde que novos fatos comprovem a alteração da capacidade econômica do beneficiário. Portanto, a revogação da assistência judiciária pressupõe a prova de fatos novos que atestem a cessação da insuficiência econômica do beneficiário. No caso dos autos, é incontroverso que o executado passou a receber R$ 215.000,00 mensais, decorrentes de contrato de locação. A despeito da vinculação das receitas a satisfação das execuções trabalhistas habilitadas no Ato TRT13 n.º 063/2023, a existência de fluxo financeiro regular e expressivo comprova a aptidão do executado para arcar com as despesas processuais, descaracterizando a sua hipossuficiência econômica. A toda evidência, a destinação desses recursos para o pagamento de credores habilitados confirma a solvência progressiva do passivo trabalhista, não sendo razoável manter a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem reconhecida natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, conforme o art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa a dispositivo infraconstitucional. Ademais, observa-se que a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, XXXV e LIV da Constituição da República foi suscitada no recurso de revista de forma genérica, desacompanhada da respectiva motivação analítica individualizada, o que impossibilita aferir a existência de violação, ofensa ou contrariedade, inviabilizando o seguimento do recurso interposto, por não atender ao disposto nos incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/RABWF JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAMARITANO LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AP 0000234-19.2022.5.13.0003 AGRAVANTE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA AGRAVADO: RIZEUDA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0783aa proferida nos autos. AP 0000234-19.2022.5.13.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SAMARITANO LTDA BARBARA CAMPOS PORTO PALHANO (PB19600) JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido: Advogado(s): RIZEUDA MARIA DA SILVA KAIO CESAR ALVES CORDEIRO (PB16959) THAISE NEVES LEOPOLDINO (PB20921) RECURSO DE: HOSPITAL SAMARITANO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id e169fec; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 4366f97). Representação processual regular (Id db07915). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. - violação ao art. 855-A, §1°, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente defende a desnecessidade de garantia do Juízo. Alega que "a nova legislação trabalhista para dar mais ênfase e em consonância com o que determina o novo código de processo civil, em seu art. 855-A, § 1º, II, da Lei 11.467/2017, deixa bastante claro que o Agravo de Petição deve ser aceito, independente de garantia do Juízo, só confirmando o que ficou preconizado no novo CPC." A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da ementa do acórdão recorrido não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso, o recorrente transcreveu a ementa do acórdão regional, o que não preenche os requisitos da Lei, visto que tal fragmento não traduz todos os fundamentos adotados na tese recorrida em relação à matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0287800-48.1997.5.19.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/11/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, LXXIV, , da Constituição Federal. - violação ao artigo 3º, VII, da Lei nº 1060/50; artigo 99, § 7º do CPC. -contrariedade à Instrução Normativa n. 3/1993, X, do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente postula a concessão da justiça gratuita, alegando que "não há razão alguma para que a gratuidade judiciária seja indeferida, já que se trata de garantia constitucional a assistência judiciária àqueles que não têm condições de arcar com os ônus das despesas processuais." Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal. - violação ao art. 489, §1º, CPC. parte recorrente postula a reforma do acórdão para que seja restabelecida a justiça gratuita, alegando que "não há alteração da condição de hipossuficiência da executada que justifique exclusão da gratuidade deferida". Aduz que "não há o que se falar em que houve qualquer modificação na situação econômica da empresa, tampouco acréscimo patrimonial que permitisse concluir por uma melhoria na sua capacidade de adimplemento." Quanto ao tema, eis os trechos transcritos pela parte: (...) É cediço que a concessão da justiça gratuita pode ser revista a qualquer tempo, desde que novos fatos comprovem a alteração da capacidade econômica do beneficiário. Portanto, a revogação da assistência judiciária pressupõe a prova de fatos novos que atestem a cessação da insuficiência econômica do beneficiário. No caso dos autos, é incontroverso que o executado passou a receber R$ 215.000,00 mensais, decorrentes de contrato de locação. A despeito da vinculação das receitas a satisfação das execuções trabalhistas habilitadas no Ato TRT13 n.º 063/2023, a existência de fluxo financeiro regular e expressivo comprova a aptidão do executado para arcar com as despesas processuais, descaracterizando a sua hipossuficiência econômica. A toda evidência, a destinação desses recursos para o pagamento de credores habilitados confirma a solvência progressiva do passivo trabalhista, não sendo razoável manter a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem reconhecida natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, conforme o art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa a dispositivo infraconstitucional. Ademais, observa-se que a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, XXXV e LIV da Constituição da República foi suscitada no recurso de revista de forma genérica, desacompanhada da respectiva motivação analítica individualizada, o que impossibilita aferir a existência de violação, ofensa ou contrariedade, inviabilizando o seguimento do recurso interposto, por não atender ao disposto nos incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/RABWF JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIZEUDA MARIA DA SILVA

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