Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000234-16.2020.5.19.0005 AUTOR: LENITA PATRICIA NASCIMENTO DE LIRA RÉU: NOVO RUMO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7321ed proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Analisando os autos, verifico que todas as medidas executórias adotadas em face da parte executada restaram frustradas, não sendo possível a localização de patrimônio do (s) devedor (es) para a quitação da dívida, não obstante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis para pesquisa patrimonial. 2. Assim, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito com vistas a viabilizar o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. 3. Decorrido o prazo supra sem nada requerer o(a) exequente, sobreste-se o andamento do feito (decisão judicial) pelo prazo de 02 (anos), dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. 4. Permanecendo inerte durante o prazo de suspensão da execução, seja por não peticionar, seja por peticionar apenas para requerer o prosseguimento da execução sem trazer novos elementos que permitam a efetiva satisfação da prestação executiva, fica ciente a parte exequente de que será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, caput e § 2º, da CLT. 5. Por oportuno, esclareço ao peticionante que requerimento genérico de utilização de ferramenta de pesquisa patrimonial, inclusive já utilizadas pelo juízo, sem a indicação de qualquer informação ou dado concreto não se traduz na oferta de "novos elementos" que viabilizem o prosseguimento da execução. 6. Fica, desde logo, consignado que o requerimento de realização de medidas pelo(a) exequente não possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo apenas se interrompe com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, definindo que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. 7. Findo o prazo da suspensão, façam-se os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LENITA PATRICIA NASCIMENTO DE LIRA
TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000234-16.2020.5.19.0005 AUTOR: LENITA PATRICIA NASCIMENTO DE LIRA RÉU: NOVO RUMO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a7852a proferida nos autos. DECISÃO PJE-JT Trata-se de apreciação da manifestação apresentada por CRYSTIANNE MARIA ALBUQUERQUE DA ROCHA LEITE (ID 5201c60), em cumprimento à determinação exarada na decisão de ID 87caaf0.A requerente apresentou extratos analíticos de suas contas correntes e de poupança mantidas junto ao Banco do Brasil S.A. e à Nu Pagamentos S.A., referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026, além de cópia de sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF (exercício 2026, ano-calendário 2025), respectivo recibo de entrega e certidão de crédito do processo trabalhista nº 0000736-15.2021.5.19.0006.Sustenta a ausência de confusão patrimonial com o executado WILSON BEZERRA LEITE JUNIOR ou com as pessoas jurídicas executadas, a titularidade exclusiva dos proventos salariais decorrentes de seu emprego público junto ao Banco do Brasil S.A., a impenhorabilidade das verbas constritas e a consequente impossibilidade de sua manutenção no polo passivo da execução.Pois bem.A documentação analítica e fiscal apresentada pela cônjuge executada esclareceu os pontos que antes geravam fundada suspeita de confusão patrimonial e ocultação de ativos familiares.Em primeiro lugar, a Declaração de Imposto de Renda e os extratos bancários acostados demonstram de forma cabal que a fonte exclusiva de renda ordinária da requerente advém de sua remuneração como funcionária do Banco do Brasil S.A., auferindo rendimentos salariais líquidos que ingressam mensalmente na conta corrente sob a rubrica própria de proventos.Em segundo lugar, restou plenamente justificada a movimentação financeira pretérita apurada no relatório da e-Financeira relativa ao ano de 2025. Conforme comprovado, o montante expressivo de resgates e investimentos decorreu do recebimento legítimo de crédito judicial de R$ 36.003,67 nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000736-15.2021.5.19.0006 (6ª Vara do Trabalho de Maceió), valor declarado à Receita Federal e transacionado em fundos e aplicações de liquidez diária da própria titular.Em terceiro lugar, a análise minuciosa dos extratos analíticos de junho, julho e agosto de 2026 revela a inocorrência de aportes, transferências ou trânsito de capitais originários do executado WILSON BEZERRA LEITE JUNIOR ou das empresas devedoras. As entradas registradas nas contas de CRYSTIANNE decorrem estritamente de: proventos salariais mensais pagos pelo Banco do Brasil S.A.; restituição de imposto de renda creditada pela Receita Federal; saque-aniversário de FGTS creditado pela Caixa Econômica Federal; empréstimos consignados e mútuos bancários contratados perante a PREVI e o Banco do Brasil para custeio de despesas familiares ordinárias.Verifica-se, ainda, que as contas operavam em limite negativo e com elevado endividamento consolidado perante entidades de previdência e instituições financeiras, descaracterizando a hipótese de acúmulo financeiro voltado à blindagem do patrimônio do devedor principal.Nos termos do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge são excluídos da comunhão. Não demonstrada a obtenção de proveito familiar decorrente da atividade ilícita ou da inadimplência da sociedade executada, nem a existência de confusão patrimonial ou de bens comuns aptos a responder pela dívida nos moldes dos arts. 790, IV, do CPC e 1.663, § 1º, do Código Civil, afigura-se indevida a responsabilização pessoal da cônjuge e a constrição indiscriminada de seus proventos e reservas (art. 833, IV e X, do CPC).Dessa forma, comprovada a legitimidade e a impenhorabilidade dos ativos financeiros atingidos, impõe-se a revogação dos bloqueios efetuados, a cessação dos atos constritivos contra a referida pessoa física e a sua imediata exclusão do polo passivo da lide.Ante o exposto, DECIDE-SE: a) acolher a manifestação apresentada por CRYSTIANNE MARIA ALBUQUERQUE DA ROCHA LEITE (CPF: 007.561.124-43), reconhecendo a impenhorabilidade dos valores atingidos em suas contas bancárias; b) determinar o imediato cancelamento e cancelamento de eventuais ordens de bloqueio e reiteração contínua (SISBAJUD) ativas ou programadas em face do CPF de CRYSTIANNE MARIA ALBUQUERQUE DA ROCHA LEITE; c) determinar a expedição imediata de ordem de desbloqueio via SISBAJUD de todas as contas e aplicações da requerente ou, caso os valores bloqueados já tenham sido transferidos para depósito judicial vinculado a estes autos, a imediata restituição/alvará do numerário em favor de CRYSTIANNE MARIA ALBUQUERQUE DA ROCHA LEITE; e d) determinar a exclusão de CRYSTIANNE MARIA ALBUQUERQUE DA ROCHA LEITE do polo passivo da presente execução trabalhista, devendo a Secretaria da Vara promover a retificação imediata da autuação e dos registros no sistema PJe.Os atos executórios deverão prosseguir exclusivamente em face dos demais executados, intimando-se a exequente para requerer os meios úteis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON BEZERRA LEITE JUNIOR
- NOVO RUMO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME