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TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000234-15.2026.5.18.0011 AUTOR: HERIK PEREIRA DE SANT ANA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DE PROTECAO PATRIMONIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761f55f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Pontua-se que a homologação do acordo proposto em audiência, no valor de R$5.000,00 (id.74d8468), ficou condicionada ao seu prévio integral cumprimento. Subscrito que foi por pessoas habilitadas, capazes e legalmente representadas, homologo o acordo noticiado (id.74d8468) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT. Em consonância com a Súmula 06 deste E. Regional, o que se admite uma vez que inexiste sentença transitada em julgado, acolho a discriminação de parcelas apresentadas pelas partes (100% indenizatórias). Custas pela parte autora, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro. Ressalto que não tem validade qualquer pagamento que venha a ser feito diretamente ao trabalhador a título de FGTS e multa de 40% (art. 26-A, da Lei 8.036/90). Os valores devem ser recolhidos em conta vinculada na CEF e a comprovação do cumprimento da obrigação deve ser feita mediante apresentação do extrato analítico. Não obstante a não incidência de contribuições previdenciárias no acordo, ficam as partes esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo), no prazo legal, bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07/07 /2023. Tendo em vista que o acordo foi integralmente cumprido (id.9114f60), arquive-se. Esta decisão publicada no DJEN vale como intimação. sd NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HERIK PEREIRA DE SANT ANA
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000234-15.2026.5.18.0011 AUTOR: HERIK PEREIRA DE SANT ANA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DE PROTECAO PATRIMONIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761f55f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Pontua-se que a homologação do acordo proposto em audiência, no valor de R$5.000,00 (id.74d8468), ficou condicionada ao seu prévio integral cumprimento. Subscrito que foi por pessoas habilitadas, capazes e legalmente representadas, homologo o acordo noticiado (id.74d8468) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT. Em consonância com a Súmula 06 deste E. Regional, o que se admite uma vez que inexiste sentença transitada em julgado, acolho a discriminação de parcelas apresentadas pelas partes (100% indenizatórias). Custas pela parte autora, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro. Ressalto que não tem validade qualquer pagamento que venha a ser feito diretamente ao trabalhador a título de FGTS e multa de 40% (art. 26-A, da Lei 8.036/90). Os valores devem ser recolhidos em conta vinculada na CEF e a comprovação do cumprimento da obrigação deve ser feita mediante apresentação do extrato analítico. Não obstante a não incidência de contribuições previdenciárias no acordo, ficam as partes esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo), no prazo legal, bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07/07 /2023. Tendo em vista que o acordo foi integralmente cumprido (id.9114f60), arquive-se. Esta decisão publicada no DJEN vale como intimação. sd NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO VALE DO SAO PATRICIO - AUTOBEM VALE DO SAO PATRICIO - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO SUL CATARINENSE AUTOBEM LITORAL SUL - COOPERATIVA CENTRAL DE PROTECAO PATRIMONIAL - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA AUTOBEM SANTA CATARINA - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AUTO BEM RIO GRANDE DO SUL - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO ESTADO DO MARANHAO AUTOBEM NORDESTE - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA DO ESTADO DO PARANA
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