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0000234-15.2023.5.14.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE JARU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000234-15.2023.5.14.0081 RECLAMANTE: CRISTIANE DE FARIA SANTOS FRANCO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8934f proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para homologação da conta elaborada pela Divisão de Liquidação em cumprimento à sentença de liquidação de Id 8c7f2c2. O trânsito em julgado do título executivo foi certificado no Id 75618b1, com ocorrência em 09/03/2026. Por meio do despacho de Id 20478a4, iniciou-se a fase de liquidação, tendo a reclamante apresentado os cálculos de Id b3dd7c4. O reclamado apresentou impugnação no Id 840234d, acompanhada da planilha de Id 6c86ed2, e a reclamante se manifestou no Id f83cdfc. A sentença de liquidação de Id 8c7f2c2 julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando a exclusão dos valores referentes ao FGTS e à contribuição social, a adequação da operacionalização da taxa SELIC para fins fiscais e a manutenção da base de cálculo do pensionamento, com remessa dos autos à Divisão de Liquidação para adequação da conta. A Divisão de Liquidação apresentou os cálculos de Id 5fa3136, atualizados até 31/08/2026, apurando crédito líquido da reclamante de R$ 659.724,17 e honorários advocatícios de R$ 52.777,93, totalizando R$ 712.502,10. Antes da homologação, contudo, a conta demanda adequações para integral observância do título executivo. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença fixou honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor da perita ARIANE PERETTO, a cargo do reclamado. O acórdão de Id bdfceec manteve a sucumbência do Banco Bradesco no objeto da perícia e declarou prejudicado o pedido de inversão da responsabilidade pelos honorários periciais. Não consta dos autos comprovação de pagamento dessa verba. Inclusive, a própria conta apresentada pelo reclamado no Id 6c86ed2 contemplou os honorários da perita, então atualizados em R$ 1.235,20. A conta de Id 5fa3136, entretanto, não contém a parcela. Deverá, portanto, ser incluída a verba honorária pericial fixada no título executivo, com a correspondente atualização. 2. 13º SALÁRIO INCIDENTE SOBRE O PENSIONAMENTO O título executivo assegurou pensionamento correspondente à redução da capacidade laboral, inclusive com pagamento referente ao 13º salário. O acórdão de Id bdfceec fixou o termo inicial da pensão em 19/03/2024, o termo final na data em que a reclamante completar 79 anos, determinando o pagamento das parcelas vincendas em montante único, com redutor de 50%, e mantendo os demais parâmetros da sentença. Nos cálculos que antecederam a conta de Id 5fa3136, a rubrica referente ao 13º salário foi estruturada mediante soma da "Maior Remuneração" com a própria rubrica do pensionamento, resultando em base de R$ 4.643,60, embora o valor mensal da pensão apurado seja de R$ 2.321,80. Além disso, foram computadas apenas parcelas de 13º salário referentes aos anos de 2024 e 2025, sem apuração da parcela correspondente aos demais anos abrangidos pelo pensionamento convertido em parcela única. A conta deverá observar, quanto ao 13º salário, a mesma base econômica do pensionamento fixado no título, o termo inicial de 19/03/2024, o termo final em 22/04/2065 e, quanto às parcelas vincendas abrangidas pela conversão em montante único, o redutor de 50% determinado pelo acórdão, vedada a duplicação da base de cálculo. 3. REMESSA À DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO Remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para retificação da conta de Id 5fa3136, a fim de: a) incluir os honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, em favor de ARIANE PERETTO, com a atualização cabível; b) revisar a rubrica referente ao 13º salário incidente sobre o pensionamento, observando os parâmetros definidos no item anterior; c) adequar, em decorrência da retificação do crédito principal, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 8% sobre o valor resultante da liquidação; d) apresentar novo resumo da conta, com discriminação dos créditos por beneficiário e do débito total atualizado. 4. DEPÓSITOS RECURSAIS - LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO A reclamante apresentou, inicialmente, a conta de liquidação de Id b3dd7c4, juntada pela manifestação de Id 2d570ea, apurando crédito líquido em seu favor de R$ 651.331,82 e débito total do reclamado de R$ 707.577,30. Ao impugnar os cálculos no Id 840234d, o reclamado apresentou a planilha de Id 6c86ed2, na qual reconheceu como devido o montante total de R$ 686.382,31, sendo R$ 634.395,47 correspondentes ao crédito líquido da reclamante. Constam, ainda, depósitos recursais vinculados aos Ids 09c03b7/f1a78b9, 7e3bd99 e 0dbb51c, que, em seus valores, ainda não corrigidos, totalizam R$ 52.065,52. Desse modo, independentemente das adequações ainda necessárias na conta de liquidação, é incontroverso que o crédito líquido da reclamante é substancialmente superior à integralidade dos depósitos recursais existentes. Nos termos do art. 120, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 246 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa nº 146/2024, é cabível a pronta liberação do depósito recursal em favor da trabalhadora, independentemente de requerimento, após o trânsito em julgado, quando o crédito seja inequivocamente superior ao valor depositado. Considerando os valores, autorizo a liberação integral dos saldos atualizados dos referidos depósitos recursais em favor da reclamante, até o limite de seu crédito, observada a prioridade estabelecida no art. 116, § 3º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Dê-se ciência ao reclamado desta autorização, nos termos do art. 116, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Caso ainda não constem nos autos dados bancários para a transferência do crédito, intime-se a reclamante para informá-los no prazo de 48 horas, observando-se, na hipótese de indicação de conta de patrono, a necessidade de poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Efetivada a transferência, certifique a Secretaria o valor total efetivamente liberado e a data da disponibilização do numerário à reclamante, pela juntada dos recibos automáticos dos alvarás eletrônicos. Após, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para as adequações já determinadas, devendo o valor efetivamente liberado à reclamante ser lançado na conta como pagamento, na data da efetiva disponibilização, com a correspondente dedução de seu crédito, de modo que a conta retificada apresente o saldo remanescente da condenação. A Divisão deverá observar, ainda, as demais determinações desta decisão relativas aos honorários periciais, ao 13º salário incidente sobre o pensionamento e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a apresentação da conta retificada, venham conclusos para homologação. Intimem-se. JARU/RO, 08 de setembro de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE FARIA SANTOS FRANCO

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE JARU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000234-15.2023.5.14.0081 RECLAMANTE: CRISTIANE DE FARIA SANTOS FRANCO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8934f proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para homologação da conta elaborada pela Divisão de Liquidação em cumprimento à sentença de liquidação de Id 8c7f2c2. O trânsito em julgado do título executivo foi certificado no Id 75618b1, com ocorrência em 09/03/2026. Por meio do despacho de Id 20478a4, iniciou-se a fase de liquidação, tendo a reclamante apresentado os cálculos de Id b3dd7c4. O reclamado apresentou impugnação no Id 840234d, acompanhada da planilha de Id 6c86ed2, e a reclamante se manifestou no Id f83cdfc. A sentença de liquidação de Id 8c7f2c2 julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando a exclusão dos valores referentes ao FGTS e à contribuição social, a adequação da operacionalização da taxa SELIC para fins fiscais e a manutenção da base de cálculo do pensionamento, com remessa dos autos à Divisão de Liquidação para adequação da conta. A Divisão de Liquidação apresentou os cálculos de Id 5fa3136, atualizados até 31/08/2026, apurando crédito líquido da reclamante de R$ 659.724,17 e honorários advocatícios de R$ 52.777,93, totalizando R$ 712.502,10. Antes da homologação, contudo, a conta demanda adequações para integral observância do título executivo. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença fixou honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor da perita ARIANE PERETTO, a cargo do reclamado. O acórdão de Id bdfceec manteve a sucumbência do Banco Bradesco no objeto da perícia e declarou prejudicado o pedido de inversão da responsabilidade pelos honorários periciais. Não consta dos autos comprovação de pagamento dessa verba. Inclusive, a própria conta apresentada pelo reclamado no Id 6c86ed2 contemplou os honorários da perita, então atualizados em R$ 1.235,20. A conta de Id 5fa3136, entretanto, não contém a parcela. Deverá, portanto, ser incluída a verba honorária pericial fixada no título executivo, com a correspondente atualização. 2. 13º SALÁRIO INCIDENTE SOBRE O PENSIONAMENTO O título executivo assegurou pensionamento correspondente à redução da capacidade laboral, inclusive com pagamento referente ao 13º salário. O acórdão de Id bdfceec fixou o termo inicial da pensão em 19/03/2024, o termo final na data em que a reclamante completar 79 anos, determinando o pagamento das parcelas vincendas em montante único, com redutor de 50%, e mantendo os demais parâmetros da sentença. Nos cálculos que antecederam a conta de Id 5fa3136, a rubrica referente ao 13º salário foi estruturada mediante soma da "Maior Remuneração" com a própria rubrica do pensionamento, resultando em base de R$ 4.643,60, embora o valor mensal da pensão apurado seja de R$ 2.321,80. Além disso, foram computadas apenas parcelas de 13º salário referentes aos anos de 2024 e 2025, sem apuração da parcela correspondente aos demais anos abrangidos pelo pensionamento convertido em parcela única. A conta deverá observar, quanto ao 13º salário, a mesma base econômica do pensionamento fixado no título, o termo inicial de 19/03/2024, o termo final em 22/04/2065 e, quanto às parcelas vincendas abrangidas pela conversão em montante único, o redutor de 50% determinado pelo acórdão, vedada a duplicação da base de cálculo. 3. REMESSA À DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO Remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para retificação da conta de Id 5fa3136, a fim de: a) incluir os honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, em favor de ARIANE PERETTO, com a atualização cabível; b) revisar a rubrica referente ao 13º salário incidente sobre o pensionamento, observando os parâmetros definidos no item anterior; c) adequar, em decorrência da retificação do crédito principal, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 8% sobre o valor resultante da liquidação; d) apresentar novo resumo da conta, com discriminação dos créditos por beneficiário e do débito total atualizado. 4. DEPÓSITOS RECURSAIS - LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO A reclamante apresentou, inicialmente, a conta de liquidação de Id b3dd7c4, juntada pela manifestação de Id 2d570ea, apurando crédito líquido em seu favor de R$ 651.331,82 e débito total do reclamado de R$ 707.577,30. Ao impugnar os cálculos no Id 840234d, o reclamado apresentou a planilha de Id 6c86ed2, na qual reconheceu como devido o montante total de R$ 686.382,31, sendo R$ 634.395,47 correspondentes ao crédito líquido da reclamante. Constam, ainda, depósitos recursais vinculados aos Ids 09c03b7/f1a78b9, 7e3bd99 e 0dbb51c, que, em seus valores, ainda não corrigidos, totalizam R$ 52.065,52. Desse modo, independentemente das adequações ainda necessárias na conta de liquidação, é incontroverso que o crédito líquido da reclamante é substancialmente superior à integralidade dos depósitos recursais existentes. Nos termos do art. 120, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 246 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa nº 146/2024, é cabível a pronta liberação do depósito recursal em favor da trabalhadora, independentemente de requerimento, após o trânsito em julgado, quando o crédito seja inequivocamente superior ao valor depositado. Considerando os valores, autorizo a liberação integral dos saldos atualizados dos referidos depósitos recursais em favor da reclamante, até o limite de seu crédito, observada a prioridade estabelecida no art. 116, § 3º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Dê-se ciência ao reclamado desta autorização, nos termos do art. 116, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Caso ainda não constem nos autos dados bancários para a transferência do crédito, intime-se a reclamante para informá-los no prazo de 48 horas, observando-se, na hipótese de indicação de conta de patrono, a necessidade de poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Efetivada a transferência, certifique a Secretaria o valor total efetivamente liberado e a data da disponibilização do numerário à reclamante, pela juntada dos recibos automáticos dos alvarás eletrônicos. Após, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para as adequações já determinadas, devendo o valor efetivamente liberado à reclamante ser lançado na conta como pagamento, na data da efetiva disponibilização, com a correspondente dedução de seu crédito, de modo que a conta retificada apresente o saldo remanescente da condenação. A Divisão deverá observar, ainda, as demais determinações desta decisão relativas aos honorários periciais, ao 13º salário incidente sobre o pensionamento e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a apresentação da conta retificada, venham conclusos para homologação. Intimem-se. JARU/RO, 08 de setembro de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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