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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000234-13.2026.5.12.0001 RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000234-13.2026.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA, ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA, ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1. RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA, 2. ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. (Recurso Adesivo) e recorridos OS MESMOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em contrarrazões, a ré suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Não prospera a alegação. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo. Ensina Wagner D. Giglio: "A legislação trabalhista visou simplificar os recursos, não só em benefício da celeridade processual como também considerando sua destinação, isto é, que os recursos poderiam ser utilizados pelas partes, que não têm conhecimentos técnicos de direito. Entendemos até, contra a opinião da quase unanimidade dos doutrinadores, que a autorização contida no art. 899 da CLT, de interposição dos recursos por simples petição, significa exatamente o que diz: basta uma simples petição para desencadear a revisão do julgado. Mesmo que não se denunciem os motivos da irresignação, o mero pedido de reexame, despido de qualquer fundamentação, é hábil para provocar novo pronunciamento judicial. Assim entendemos porque a devolução, à instância revisora, do conhecimento da matéria discutida, é efeito legal inerente ao recurso em si, e não da sua fundamentação, tanto assim que a doutrina é unânime ao concluir que, se não houver especificação, entende-se que o apelo abrange todo o pronunciamento adverso ao requerente, contido no julgado". (Novo Direito Processual do Trabalho. Editora LTr. 3ª edição. São Paulo, 1975- pag. 314). Nesse sentido, comungo do entendimento explanado pelo saudoso doutrinador de que a lei não exige maior técnica processual quando da interposição do recurso ordinário, bastando que a parte requeira, por simples petição, a modificação do julgado. Basta, para o conhecimento do recurso, que estejam presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, quais sejam: cabimento, tempestividade, regularidade processual, preparo, legitimidade e interesse em recorrer. Observo que a parte se insurge contra a sentença de parcial procedência, ofertando as razões de reforma, pelo que não entendo existir ausência de dialeticidade. Esclareço que as alegações suscitadas em contrarrazões, no sentido de que a parte não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, serão analisadas na apreciação do mérito recursal. Saliente-se que não é o caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou entendimento predominante nos Tribunais, que atraia a aplicação do art. 557 do CPC. Rejeito. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINARES NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA A ré, em recurso adesivo, suscita a preliminar de nulidade por julgamento extra petita ao determinar, de ofício, a conversão da dispensa por justa causa em pedido de demissão. Assevera que o autor, na petição inicial, pleiteou exclusivamente o reconhecimento da rescisão sem justa causa, não havendo pedido sucessivo ou subsidiário que autorizasse o magistrado a fixar modalidade diversa da pretendida. Defende que, ao rejeitar o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada, o juízo deveria ter julgado improcedente o pleito, mantendo-se a modalidade rescisória originária, sob pena de violação ao princípio da adstrição. Observo que a alegação preliminar se confunde com o próprio mérito do recurso, suscitado tanto pela ré quanto pelo próprio autor. Nesse sentido, postergo a análise dos fundamentos agora expendidos para quando da apreciação do tópico da modalidade de rescisão contratual. Rejeito. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO A parte pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, argumentando que a execução provisória da sentença impõe risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de dispêndio de valores expressivos em condenação que considera indevida. Sustenta a presença da probabilidade de provimento do recurso, ante a configuração de julgamento extra petita e a suposta ausência de amparo legal para a condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da conversão da modalidade de dispensa. Sem razão. Inicialmente cabe destacar que, em regra, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito meramente devolutivo (art. 899, "caput", da CLT), não impedindo o prosseguimento da execução. Todavia, em determinadas situações gelais, como por exemplo, na hipótese de a execução provisória poder acarretar dano irreparável, permite-se a concessão de medida suspensiva aos recursos. Entretanto, não verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, uma vez que não há nenhuma execução provisória em andamento, inexistindo o periculum in mora. Ademais, a presente decisão já conterá, como adiante se verá, a análise do mérito recursal que abrangerá o tema objeto da condenação. Portanto, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos. Rejeito. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL Ambas as partes recorrerem contra a decisão de primeiro grau que afastou a justa causa aplicada e reconheceu a ruptura contratual a pedido do empregado. O autor, pelo contido em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma ao converter a dispensa por justa causa em pedido de demissão, argumentando que tal conclusão configura julgamento extra petita. Assevera que, uma vez afastada a falta grave imputada pelo empregador, a consequência jurídica lógica e obrigatória é a declaração de dispensa imotivada por iniciativa da empresa. Afirma que não houve pedido de demissão formulado pelo empregado, nem prova cabal de tal modalidade de rescisão, ressaltando que o ônus probatório quanto ao término do contrato por iniciativa do obreiro pertence ao empregador. Aduz que a decisão violou o princípio da congruência ou adstrição ao criar uma "terceira via" não postulada, privando o trabalhador de verbas rescisórias essenciais, como o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego. Por fim, defende que, na ausência de prova da falta grave e inexistindo pedido de demissão, deve prevalecer a presunção de continuidade do vínculo e a natureza da dispensa como imotivada. A ré, em seu recurso adesivo, além da alegação de julgamento extra petita quanto ao tema, insurge-se contra a sentença que afastou a justa causa aplicada por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT). Argumenta que a ausência injustificada do recorrido perdurou por período superior a 30 dias - parâmetro jurisprudencial consolidado - configurando tanto o elemento objetivo (ausência prolongada) quanto o subjetivo (animus abandonandi). Defende que a simples propositura da reclamação trabalhista não possui o condão de descaracterizar a falta grave já consumada. Sustenta que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, a empresa não agiu com precipitação, tendo formalizado a rescisão apenas após a confirmação do desinteresse do autor em retomar as atividades. Pugna pela reforma da decisão para o reconhecimento da plena legitimidade da dispensa por justa causa e a consequente improcedência de todos os pedidos de verbas rescisórias. Sucessivamente, requer a compensação dos valores constantes no TRCT e o abatimento das faltas injustificadas para fins de cálculo de eventuais verbas que venham a ser mantidas. Analiso. A sentença, quanto ao tema, está assim fundamentada: 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA: O autor se insurge contra a sua dispensa por justa causa que alega ter ocorrido em 22/1/2026, sustentando que ela se deu sem qualquer apuração prévia e sem oferecer direito de defesa. Requer assim seja declarada a nula a dispensa por justa causa e reconhecido que a dispensa se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, com o devido pagamento das verbas rescisórias cabíveis, além da liberação de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. A ré, a seu turno, defende a legalidade da dispensa, em especial pelo fato do autor ter abandonado o posto de trabalho desde 3/2/2026 e permanecido ausente por mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer justificativa, pelo que a empresa formalizou a dispensa por justa causa em razão do abandono do emprego, conforme o previsto no art. 482, letra "i", da CLT. Pois bem. O autor alega que teria sido dispensado pelo seu supervisor por justa causa na data de 22/1/2026, sem, entretanto, apresentar qualquer comprovação neste aspecto. A ré por sua vez alega que o autor teria recebido uma suspensão de 3 (três) dias no dia 23/1/2026 (fl. 238), na qual consta que este deveria se reapresentar para o trabalho no dia 26/1/2026. Posteriormente alega que em razão da ausência do autor ao trabalho a partir de 3/2/2026 teria enviado um telegrama em 6/4/2026 comunicando sua dispensa por justa causa. Juntou aos autos o TRCT das fls. 231-2 na qual consta a data da rescisão como sendo em 9/4/2026. Todavia, conforme se observa pelo depoimento da preposta da ré em audiência, os fatos ocorreram de maneira um tanto diversa, na medida que a ré afirmou expressamente que após a suspensão aplicada em 23/1/2026 teria havido uma nova suspensão no dia 28/1/2026, em relação a qual não há qualquer confirmação nos autos e nem sequer foi informado o prazo de tal suspensão, a qual teria sido aplicada pelo seu supervisor, pessoa esta que não teria poderes para demitir. Afirmou ainda que após esta suspensão o autor teria comparecido na empresa informando que iria pedir demissão, o que não ocorreu. Por fim, admitiu que quando do envio do telegrama na data de 6/4/2026 a empresa já tinha ciência da presente ação. Assim, restando informado que o autor teria deixado de comparecer ao trabalho a partir de 3/2/2026 e tendo este ingressado com a presente ação em 3/3/2026 temos que não teria decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, prazo que a jurisprudência trabalhista consolidada presume necessário para configurar o abandono do emprego como elemento objetivo. Portanto, diante do contexto probatório nos autos, entendo que não restou configurado o abandono de emprego alegado pela ré, pelo que imperiosa a anulação da justa causa aplicada pela empresa reclamada ao autor, nos termos do art. 9º da CLT. Entretanto, restou incontroverso que o autor deixou de prestar seus serviços para a ré a partir de 3/2/2026, sem que houvesse qualquer comprovação de que este teria sido expressamente demitido pelo seu supervisor, o qual sequer teria poderes para tanto, tendo tão somente aplicado uma suspensão. Em seu depoimento temos que a preposta da ré teria ainda afirmado que após esta última suspensão o autor teria informado não ter mais interesse em continuar a prestação dos serviços, embora não tenha formalizado um pedido de demissão por escrito. Dessarte, reverto a dispensa por justa causa em resilição unilateral do contrato, sem justa causa, mas por iniciativa do autor na data de 3 /2/2026. Assim, restando reconhecido que a rescisão contratual se deu por iniciativa do autor, sem justa causa, defere-se, nos limites do pedido (...) Inicialmente, possuem razão, ambas as partes, ao alegarem a existência de julgamento além dos limites do pedido no que se refere ao reconhecimento judicial de que a ruptura contratual ocorreu a pedido do trabalhador. Isto por que, na inicial, o autor requereu o reconhecimento da nulidade da demissão por justa causa e a conversão em dispensa sem justa causa, ao passo que na contestação a ré buscou o reconhecimento da validade da justa causa aplicada. Portanto, nenhuma das partes, em momento algum, requereu o reconhecimento da ruptura contratual a pedido do empregado. Ao decidir desta forma, o Magistrado ultrapassou as balizas processuais, infringindo os artigos 141 e 492 do CPC, pelo que a sentença merece correção no aspecto. Dito isso, e nos limites recursais, faz-se necessária a análise acerca da validade ou não da justa causa aplicada ao autor. Em se reconhecendo a validade, o contrato estará rescindido nos termos do art. 482, "i", da CLT, consoante invocado pela empresa. Por outro lado, caso declarada a invalidade da justa causa, a rescisão contratual se opera na modalidade de dispensa sem justa causa. Quanto à justa causa aplicada, comungo integralmente dos fundamentos da sentença no sentido da inexistência dos requisitos para a configuração do alegado abandono de emprego. Transcrevo o trecho da sentença que muito bem analisou a matéria: "Todavia, conforme se observa pelo depoimento da preposta da ré em audiência, os fatos ocorreram de maneira um tanto diversa, na medida que a ré afirmou expressamente que após a suspensão aplicada em 23/1/2026 teria havido uma nova suspensão no dia 28/1/2026, em relação a qual não há qualquer confirmação nos autos e nem sequer foi informado o prazo de tal suspensão, a qual teria sido aplicada pelo seu supervisor, pessoa esta que não teria poderes para demitir. Afirmou ainda que após esta suspensão o autor teria comparecido na empresa informando que iria pedir demissão, o que não ocorreu. Por fim, admitiu que quando do envio do telegrama na data de 6/4/2026 a empresa já tinha ciência da presente ação. Assim, restando informado que o autor teria deixado de comparecer ao trabalho a partir de 3/2/2026 e tendo este ingressado com a presente ação em 3/3/2026 temos que não teria decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, prazo que a jurisprudência trabalhista consolidada presume necessário para configurar o abandono do emprego como elemento objetivo". Destaco, dos termos da contestação e do depoimento da preposta, que o autor teria deixado de comparecer ao trabalho em 03/02/2026, situação que teria desencadeado o prazo de trinta dias para o reconhecimento do abandono de emprego. Ocorre que o trabalhador ajuizou a presente reclamatória em 03/03/2026 o que afasta a configuração do "animus abandonandi" necessário para o reconhecimento da ruptura contratual com fundamento no art. 482, "i", da CLT. Correta a sentença que reconheceu a invalidade da justa causa apresentada. Contudo, como visto em linhas anteriores, a resolução contratual não pode ser reconhecida como a pedido do trabalhador, por ausência de pedido expresso das partes, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 da CLT. Havendo o reconhecimento judicial da invalidade da justa causa aplicada, o contrato de trabalho se extingue na modalidade sem justa causa, consoante requerido pelo autor na inicial, fazendo jus o autor ao recebimento das verbas rescisórias de tal modalidade, nos limites do pedido recursal. Por derradeiro, acolho o pedido subsidiário da empresa e determino, para fins de apuração das verbas rescisórias ora deferidas, que sejam observados os registros de ponto carreados aos autos para comprovação dos dias de labor/falta injustificadas e que sejam abatidos eventuais valores já quitados ao trabalhador decorrentes das mesmas verbas agora reconhecidas. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer que o contrato de trabalho se extinguiu sem justa causa em 03/02/2026, sendo condenada a ré ao pagamento das verbas rescisórias de tal modalidade contratual: aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, além de expedição das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e dou parcial provimento ao recuso adesivo da ré para determinar, para fins de apuração das verbas rescisórias ora deferidas, que sejam observados os registros de ponto carreados aos autos para comprovação dos dias de labor/falta injustificadas e que sejam abatidos eventuais valores já quitados ao trabalhador decorrentes das mesmas verbas agora reconhecidas. MATÉRIAS REMANESCENTES 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Pleiteia o autor a reforma da sentença quanto ao aspecto. Sem razão. O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) Assim, há necessidade de limitar a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. Incólume o art. 840, § 1º, da CLT. Nego provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O autor sustenta que a sentença merece reforma ao indeferir o pleito de indenização por danos morais. Alega que a omissão no recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, aliada à dispensa por justa causa considerada injusta - efetuada sem apuração prévia ou direito de defesa -, causou-lhe grave instabilidade financeira e situação de precariedade. Afirma que tais condutas configuram dano moral in re ipsa, decorrente do menosprezo da empregadora e da violação à dignidade da pessoa humana, impondo-se a devida reparação pecuniária. Sem razão. Inicialmente cumpre esclarecer que não ficou comprovado a ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, ônus de incumbência do autor. Quanto ao reconhecimento da nulidade da justa causa, o entendimento desta Turma é de que o simples reconhecimento em juízo não configura dano moral in re ipsa, devendo a parte comprovar o real prejuízo sofrido. A única exceção é aquela prevista na Tese Jurídica nº 62 em IRR do TST, que não se aplica ao caso em julgamento. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor requer a majoração do percentual arbitrado em sentença para 15%. A ré, a seu turno, pugna pela minoração para 5%. Não prosperam as insurgências. A ação foi protocolada já na vigência da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, passando a disciplinar o instituto dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada. Assim, ainda que não revogada/alterada, entendo que a Súmula nº 219 do TST aplica-se às ações propostas antes da vigência da referida norma, e não ao caso concreto, onde os critérios devem ser conferidos com base nos ditames do novo art. 791-A da CLT (honorários sucumbenciais e não assistenciais). Feitas essas considerações, entendo que a sentença não merece reparos, eis que estabeleceu claramente os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%. Observo tratar-se de causa de média complexidade, submetida ao rito sumaríssimo, com pedidos referentes à reversão da justa causa e direitos decorrentes e indenização por danos morais, temas que não demandaram complexidade maior a justificar a fixação do patamar legal máximo. Nesse sentido, entendo correta a sentença quanto ao percentual fixado, tendo observado os parâmetros indicados no art. 791-A, § 2º, da CLT, não sendo o percentual considerado baixo ou vil, pois dentro dos limites legais. Nego provimento ao recurso de ambas as partes. 4 - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré se insurge contra a concessão da gratuidade da justiça ao recorrido, sustentando que este não preenche os requisitos legais estabelecidos pelos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assevera que o autor não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe incumbia, e que a ausência de elementos concretos sobre sua atual situação financeira obsta a manutenção do benefício. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja indeferida a gratuidade da justiça e o recorrido seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem razão. Aplico, ao caso, o contido no Tema 21 em IRR do TST, sendo ônus da ré desconstituir a validade da declaração de hipossuficiência juntada pelo autor, na inicial, encargo do qual não se desvencilhou: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade arguida pela ré em contrarrazões e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, feitos pela ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para reconhecer que o contrato de trabalho se extinguiu sem justa causa em 03/02/2026, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias de tal modalidade contratual: aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, expedição das guias para levantamento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA RÉ para determinar que na apuração das verbas rescisórias ora deferidas sejam observados os registros de ponto carreados aos autos para comprovação dos dias de labor/falta injustificadas e que sejam abatidos eventuais valores já quitados ao trabalhador decorrentes das mesmas verbas agora reconhecidas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas, majoradas para R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000234-13.2026.5.12.0001 RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000234-13.2026.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA, ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA, ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1. RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA, 2. ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. (Recurso Adesivo) e recorridos OS MESMOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em contrarrazões, a ré suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Não prospera a alegação. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo. Ensina Wagner D. Giglio: "A legislação trabalhista visou simplificar os recursos, não só em benefício da celeridade processual como também considerando sua destinação, isto é, que os recursos poderiam ser utilizados pelas partes, que não têm conhecimentos técnicos de direito. Entendemos até, contra a opinião da quase unanimidade dos doutrinadores, que a autorização contida no art. 899 da CLT, de interposição dos recursos por simples petição, significa exatamente o que diz: basta uma simples petição para desencadear a revisão do julgado. Mesmo que não se denunciem os motivos da irresignação, o mero pedido de reexame, despido de qualquer fundamentação, é hábil para provocar novo pronunciamento judicial. Assim entendemos porque a devolução, à instância revisora, do conhecimento da matéria discutida, é efeito legal inerente ao recurso em si, e não da sua fundamentação, tanto assim que a doutrina é unânime ao concluir que, se não houver especificação, entende-se que o apelo abrange todo o pronunciamento adverso ao requerente, contido no julgado". (Novo Direito Processual do Trabalho. Editora LTr. 3ª edição. São Paulo, 1975- pag. 314). Nesse sentido, comungo do entendimento explanado pelo saudoso doutrinador de que a lei não exige maior técnica processual quando da interposição do recurso ordinário, bastando que a parte requeira, por simples petição, a modificação do julgado. Basta, para o conhecimento do recurso, que estejam presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, quais sejam: cabimento, tempestividade, regularidade processual, preparo, legitimidade e interesse em recorrer. Observo que a parte se insurge contra a sentença de parcial procedência, ofertando as razões de reforma, pelo que não entendo existir ausência de dialeticidade. Esclareço que as alegações suscitadas em contrarrazões, no sentido de que a parte não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, serão analisadas na apreciação do mérito recursal. Saliente-se que não é o caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou entendimento predominante nos Tribunais, que atraia a aplicação do art. 557 do CPC. Rejeito. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINARES NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA A ré, em recurso adesivo, suscita a preliminar de nulidade por julgamento extra petita ao determinar, de ofício, a conversão da dispensa por justa causa em pedido de demissão. Assevera que o autor, na petição inicial, pleiteou exclusivamente o reconhecimento da rescisão sem justa causa, não havendo pedido sucessivo ou subsidiário que autorizasse o magistrado a fixar modalidade diversa da pretendida. Defende que, ao rejeitar o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada, o juízo deveria ter julgado improcedente o pleito, mantendo-se a modalidade rescisória originária, sob pena de violação ao princípio da adstrição. Observo que a alegação preliminar se confunde com o próprio mérito do recurso, suscitado tanto pela ré quanto pelo próprio autor. Nesse sentido, postergo a análise dos fundamentos agora expendidos para quando da apreciação do tópico da modalidade de rescisão contratual. Rejeito. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO A parte pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, argumentando que a execução provisória da sentença impõe risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de dispêndio de valores expressivos em condenação que considera indevida. Sustenta a presença da probabilidade de provimento do recurso, ante a configuração de julgamento extra petita e a suposta ausência de amparo legal para a condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da conversão da modalidade de dispensa. Sem razão. Inicialmente cabe destacar que, em regra, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito meramente devolutivo (art. 899, "caput", da CLT), não impedindo o prosseguimento da execução. Todavia, em determinadas situações gelais, como por exemplo, na hipótese de a execução provisória poder acarretar dano irreparável, permite-se a concessão de medida suspensiva aos recursos. Entretanto, não verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, uma vez que não há nenhuma execução provisória em andamento, inexistindo o periculum in mora. Ademais, a presente decisão já conterá, como adiante se verá, a análise do mérito recursal que abrangerá o tema objeto da condenação. Portanto, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos. Rejeito. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL Ambas as partes recorrerem contra a decisão de primeiro grau que afastou a justa causa aplicada e reconheceu a ruptura contratual a pedido do empregado. O autor, pelo contido em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma ao converter a dispensa por justa causa em pedido de demissão, argumentando que tal conclusão configura julgamento extra petita. Assevera que, uma vez afastada a falta grave imputada pelo empregador, a consequência jurídica lógica e obrigatória é a declaração de dispensa imotivada por iniciativa da empresa. Afirma que não houve pedido de demissão formulado pelo empregado, nem prova cabal de tal modalidade de rescisão, ressaltando que o ônus probatório quanto ao término do contrato por iniciativa do obreiro pertence ao empregador. Aduz que a decisão violou o princípio da congruência ou adstrição ao criar uma "terceira via" não postulada, privando o trabalhador de verbas rescisórias essenciais, como o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego. Por fim, defende que, na ausência de prova da falta grave e inexistindo pedido de demissão, deve prevalecer a presunção de continuidade do vínculo e a natureza da dispensa como imotivada. A ré, em seu recurso adesivo, além da alegação de julgamento extra petita quanto ao tema, insurge-se contra a sentença que afastou a justa causa aplicada por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT). Argumenta que a ausência injustificada do recorrido perdurou por período superior a 30 dias - parâmetro jurisprudencial consolidado - configurando tanto o elemento objetivo (ausência prolongada) quanto o subjetivo (animus abandonandi). Defende que a simples propositura da reclamação trabalhista não possui o condão de descaracterizar a falta grave já consumada. Sustenta que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, a empresa não agiu com precipitação, tendo formalizado a rescisão apenas após a confirmação do desinteresse do autor em retomar as atividades. Pugna pela reforma da decisão para o reconhecimento da plena legitimidade da dispensa por justa causa e a consequente improcedência de todos os pedidos de verbas rescisórias. Sucessivamente, requer a compensação dos valores constantes no TRCT e o abatimento das faltas injustificadas para fins de cálculo de eventuais verbas que venham a ser mantidas. Analiso. A sentença, quanto ao tema, está assim fundamentada: 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA: O autor se insurge contra a sua dispensa por justa causa que alega ter ocorrido em 22/1/2026, sustentando que ela se deu sem qualquer apuração prévia e sem oferecer direito de defesa. Requer assim seja declarada a nula a dispensa por justa causa e reconhecido que a dispensa se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, com o devido pagamento das verbas rescisórias cabíveis, além da liberação de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. A ré, a seu turno, defende a legalidade da dispensa, em especial pelo fato do autor ter abandonado o posto de trabalho desde 3/2/2026 e permanecido ausente por mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer justificativa, pelo que a empresa formalizou a dispensa por justa causa em razão do abandono do emprego, conforme o previsto no art. 482, letra "i", da CLT. Pois bem. O autor alega que teria sido dispensado pelo seu supervisor por justa causa na data de 22/1/2026, sem, entretanto, apresentar qualquer comprovação neste aspecto. A ré por sua vez alega que o autor teria recebido uma suspensão de 3 (três) dias no dia 23/1/2026 (fl. 238), na qual consta que este deveria se reapresentar para o trabalho no dia 26/1/2026. Posteriormente alega que em razão da ausência do autor ao trabalho a partir de 3/2/2026 teria enviado um telegrama em 6/4/2026 comunicando sua dispensa por justa causa. Juntou aos autos o TRCT das fls. 231-2 na qual consta a data da rescisão como sendo em 9/4/2026. Todavia, conforme se observa pelo depoimento da preposta da ré em audiência, os fatos ocorreram de maneira um tanto diversa, na medida que a ré afirmou expressamente que após a suspensão aplicada em 23/1/2026 teria havido uma nova suspensão no dia 28/1/2026, em relação a qual não há qualquer confirmação nos autos e nem sequer foi informado o prazo de tal suspensão, a qual teria sido aplicada pelo seu supervisor, pessoa esta que não teria poderes para demitir. Afirmou ainda que após esta suspensão o autor teria comparecido na empresa informando que iria pedir demissão, o que não ocorreu. Por fim, admitiu que quando do envio do telegrama na data de 6/4/2026 a empresa já tinha ciência da presente ação. Assim, restando informado que o autor teria deixado de comparecer ao trabalho a partir de 3/2/2026 e tendo este ingressado com a presente ação em 3/3/2026 temos que não teria decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, prazo que a jurisprudência trabalhista consolidada presume necessário para configurar o abandono do emprego como elemento objetivo. Portanto, diante do contexto probatório nos autos, entendo que não restou configurado o abandono de emprego alegado pela ré, pelo que imperiosa a anulação da justa causa aplicada pela empresa reclamada ao autor, nos termos do art. 9º da CLT. Entretanto, restou incontroverso que o autor deixou de prestar seus serviços para a ré a partir de 3/2/2026, sem que houvesse qualquer comprovação de que este teria sido expressamente demitido pelo seu supervisor, o qual sequer teria poderes para tanto, tendo tão somente aplicado uma suspensão. Em seu depoimento temos que a preposta da ré teria ainda afirmado que após esta última suspensão o autor teria informado não ter mais interesse em continuar a prestação dos serviços, embora não tenha formalizado um pedido de demissão por escrito. Dessarte, reverto a dispensa por justa causa em resilição unilateral do contrato, sem justa causa, mas por iniciativa do autor na data de 3 /2/2026. Assim, restando reconhecido que a rescisão contratual se deu por iniciativa do autor, sem justa causa, defere-se, nos limites do pedido (...) Inicialmente, possuem razão, ambas as partes, ao alegarem a existência de julgamento além dos limites do pedido no que se refere ao reconhecimento judicial de que a ruptura contratual ocorreu a pedido do trabalhador. Isto por que, na inicial, o autor requereu o reconhecimento da nulidade da demissão por justa causa e a conversão em dispensa sem justa causa, ao passo que na contestação a ré buscou o reconhecimento da validade da justa causa aplicada. Portanto, nenhuma das partes, em momento algum, requereu o reconhecimento da ruptura contratual a pedido do empregado. Ao decidir desta forma, o Magistrado ultrapassou as balizas processuais, infringindo os artigos 141 e 492 do CPC, pelo que a sentença merece correção no aspecto. Dito isso, e nos limites recursais, faz-se necessária a análise acerca da validade ou não da justa causa aplicada ao autor. Em se reconhecendo a validade, o contrato estará rescindido nos termos do art. 482, "i", da CLT, consoante invocado pela empresa. Por outro lado, caso declarada a invalidade da justa causa, a rescisão contratual se opera na modalidade de dispensa sem justa causa. Quanto à justa causa aplicada, comungo integralmente dos fundamentos da sentença no sentido da inexistência dos requisitos para a configuração do alegado abandono de emprego. Transcrevo o trecho da sentença que muito bem analisou a matéria: "Todavia, conforme se observa pelo depoimento da preposta da ré em audiência, os fatos ocorreram de maneira um tanto diversa, na medida que a ré afirmou expressamente que após a suspensão aplicada em 23/1/2026 teria havido uma nova suspensão no dia 28/1/2026, em relação a qual não há qualquer confirmação nos autos e nem sequer foi informado o prazo de tal suspensão, a qual teria sido aplicada pelo seu supervisor, pessoa esta que não teria poderes para demitir. Afirmou ainda que após esta suspensão o autor teria comparecido na empresa informando que iria pedir demissão, o que não ocorreu. Por fim, admitiu que quando do envio do telegrama na data de 6/4/2026 a empresa já tinha ciência da presente ação. Assim, restando informado que o autor teria deixado de comparecer ao trabalho a partir de 3/2/2026 e tendo este ingressado com a presente ação em 3/3/2026 temos que não teria decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, prazo que a jurisprudência trabalhista consolidada presume necessário para configurar o abandono do emprego como elemento objetivo". Destaco, dos termos da contestação e do depoimento da preposta, que o autor teria deixado de comparecer ao trabalho em 03/02/2026, situação que teria desencadeado o prazo de trinta dias para o reconhecimento do abandono de emprego. Ocorre que o trabalhador ajuizou a presente reclamatória em 03/03/2026 o que afasta a configuração do "animus abandonandi" necessário para o reconhecimento da ruptura contratual com fundamento no art. 482, "i", da CLT. Correta a sentença que reconheceu a invalidade da justa causa apresentada. Contudo, como visto em linhas anteriores, a resolução contratual não pode ser reconhecida como a pedido do trabalhador, por ausência de pedido expresso das partes, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 da CLT. Havendo o reconhecimento judicial da invalidade da justa causa aplicada, o contrato de trabalho se extingue na modalidade sem justa causa, consoante requerido pelo autor na inicial, fazendo jus o autor ao recebimento das verbas rescisórias de tal modalidade, nos limites do pedido recursal. Por derradeiro, acolho o pedido subsidiário da empresa e determino, para fins de apuração das verbas rescisórias ora deferidas, que sejam observados os registros de ponto carreados aos autos para comprovação dos dias de labor/falta injustificadas e que sejam abatidos eventuais valores já quitados ao trabalhador decorrentes das mesmas verbas agora reconhecidas. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer que o contrato de trabalho se extinguiu sem justa causa em 03/02/2026, sendo condenada a ré ao pagamento das verbas rescisórias de tal modalidade contratual: aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, além de expedição das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e dou parcial provimento ao recuso adesivo da ré para determinar, para fins de apuração das verbas rescisórias ora deferidas, que sejam observados os registros de ponto carreados aos autos para comprovação dos dias de labor/falta injustificadas e que sejam abatidos eventuais valores já quitados ao trabalhador decorrentes das mesmas verbas agora reconhecidas. MATÉRIAS REMANESCENTES 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Pleiteia o autor a reforma da sentença quanto ao aspecto. Sem razão. O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) Assim, há necessidade de limitar a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. Incólume o art. 840, § 1º, da CLT. Nego provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O autor sustenta que a sentença merece reforma ao indeferir o pleito de indenização por danos morais. Alega que a omissão no recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, aliada à dispensa por justa causa considerada injusta - efetuada sem apuração prévia ou direito de defesa -, causou-lhe grave instabilidade financeira e situação de precariedade. Afirma que tais condutas configuram dano moral in re ipsa, decorrente do menosprezo da empregadora e da violação à dignidade da pessoa humana, impondo-se a devida reparação pecuniária. Sem razão. Inicialmente cumpre esclarecer que não ficou comprovado a ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, ônus de incumbência do autor. Quanto ao reconhecimento da nulidade da justa causa, o entendimento desta Turma é de que o simples reconhecimento em juízo não configura dano moral in re ipsa, devendo a parte comprovar o real prejuízo sofrido. A única exceção é aquela prevista na Tese Jurídica nº 62 em IRR do TST, que não se aplica ao caso em julgamento. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor requer a majoração do percentual arbitrado em sentença para 15%. A ré, a seu turno, pugna pela minoração para 5%. Não prosperam as insurgências. A ação foi protocolada já na vigência da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, passando a disciplinar o instituto dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada. Assim, ainda que não revogada/alterada, entendo que a Súmula nº 219 do TST aplica-se às ações propostas antes da vigência da referida norma, e não ao caso concreto, onde os critérios devem ser conferidos com base nos ditames do novo art. 791-A da CLT (honorários sucumbenciais e não assistenciais). Feitas essas considerações, entendo que a sentença não merece reparos, eis que estabeleceu claramente os critérios para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%. Observo tratar-se de causa de média complexidade, submetida ao rito sumaríssimo, com pedidos referentes à reversão da justa causa e direitos decorrentes e indenização por danos morais, temas que não demandaram complexidade maior a justificar a fixação do patamar legal máximo. Nesse sentido, entendo correta a sentença quanto ao percentual fixado, tendo observado os parâmetros indicados no art. 791-A, § 2º, da CLT, não sendo o percentual considerado baixo ou vil, pois dentro dos limites legais. Nego provimento ao recurso de ambas as partes. 4 - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré se insurge contra a concessão da gratuidade da justiça ao recorrido, sustentando que este não preenche os requisitos legais estabelecidos pelos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assevera que o autor não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe incumbia, e que a ausência de elementos concretos sobre sua atual situação financeira obsta a manutenção do benefício. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja indeferida a gratuidade da justiça e o recorrido seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem razão. Aplico, ao caso, o contido no Tema 21 em IRR do TST, sendo ônus da ré desconstituir a validade da declaração de hipossuficiência juntada pelo autor, na inicial, encargo do qual não se desvencilhou: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade arguida pela ré em contrarrazões e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, feitos pela ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para reconhecer que o contrato de trabalho se extinguiu sem justa causa em 03/02/2026, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias de tal modalidade contratual: aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, expedição das guias para levantamento do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA RÉ para determinar que na apuração das verbas rescisórias ora deferidas sejam observados os registros de ponto carreados aos autos para comprovação dos dias de labor/falta injustificadas e que sejam abatidos eventuais valores já quitados ao trabalhador decorrentes das mesmas verbas agora reconhecidas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas, majoradas para R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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