Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000234-13.2026.5.09.0028 AUTOR: DOUGLAS GUIMARAES DIAS NUNES RÉU: CENTRA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d1ed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, considerando o rito processual adotado. FUNDAMENTAÇÃO O autor, lavador de veículos, narra que lhe era pago um valor salarial por unidade de obra (2% sobre o valor recebido pelo empregador a cada veículo por ele lavado). Diz que esse pagamento deve ser caracterizado como salário e gerar reflexos em outras parcelas que adotam o salário como base de cálculo. Diz também que o pagamento era efetuado por terceira empresa (a segunda ré), de forma simulada, pretendendo que seja responsabilizada solidariamente. O autor comprovou alguns dos pagamentos habituais, por meio de extratos de transferências bancárias, a partir de fls. 25. O empregador defendeu-se alegando (fls. 167) que os pagamentos caracterizam-se como prêmios, decorrentes de campanhas de incentivo. Segundo a defesa, os parâmetros desse pagamento estariam disciplinados no programa de premiação da empresa, que veio aos autos a partir de fls. 201. Sua descrição principiológica é correta. Os prêmios, de fato, são os pagamentos prometidos para remunerar o desempenho extraordinário de um trabalhador, em determinado momento ou circunstância apurada, conforme a regra do artigo 457, §4º, do CPC. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Compreendo, então, que a descrição do programa é, aparentemente, o único ponto correto dele. No restante, o programa não traz nenhuma meta atribuída ao trabalhador específico, para que se possa avaliar seu desempenho individual, se excepcional, em contraste com sua produção ordinária. Trata-se, aparentemente, de um programa para mascarar o pagamento de salários, como bem o descreveu a petição inicial. Percebe-se, a partir do depoimento pessoal da preposta do empregador, que não soube esclarecer nenhum fato gerador dos pagamentos variáveis, ao ser questionada, a inexistência de metas extraordinárias apresentadas para desafiar os trabalhadores. Tal conclusão está ainda mais clara a partir da descrição dos indicadores de desempenho colocados ao trabalhador (fls. 203), meramente formais e sem a apresentação paralela de uma tabela de acompanhamento. Vários deles não dependiam do trabalho do autor, como a meta de vendas (na medida em que não era vendedor e não era ele quem vendia) e como os gastos da unidade. Outros previam como parâmetro as situações ordinárias do contrato de emprego, que são remuneradas pelo salário, como a assiduidade e a prevenção de danos. Por fim, outros dependem simplesmente do mero acaso, como a não ocorrência de acidentes de trabalho. Então, o programa é apenas criativo, mas completamente antijurídico. Trata-se de puro e simples pagamento escalonado por produção. Por fim, em audiência foi possível compreender ainda mais que se trata de fraude para remunerar de forma diferenciada (e mais barata) o cotidiano do trabalho do autor, na medida em que a segunda ré teria sido contratada para promover "campanhas de marketing", mas não fazia isso. Nada de ocasional (uma campanha) havia. Era um único programa permanente de alteração simulada da natureza jurídica dos pagamentos por meio de subterfúgios retóricos. A atuação coordenada das empresas para tal finalidade ilícita também está flagrantemente demonstrada, de onde sequer é preciso atribuir efeitos processuais à ausência injustificada da empresa ELEMENT à audiência em que seria colhido o depoimento pessoal de seu representante. Ao ser ouvida, a preposta da primeira ré confessou que a segunda participava ativamente da execução desse modelo de simulação de pagamentos, e há contrato escrito (fls. 140), por meio do qual a segunda ré se coloca como a artífice do sistema e intermediadora dos pagamentos, bem como os comprovantes de transferência bancária juntados com a petição inicial mostram sua conduta ativa no ato jurídico, ou seja, compartícipe da fraude, atraindo responsabilidade solidária, conforme princípio insculpido no artigo 942, do Código Civil. Assim, acolho o pedido. Declaro como de natureza salarial os pagamentos recebidos pelo autor provenientes da segunda ré ELEMENT MARKETING E PARTICIPAÇÕES LTDA. (conforme forem identificados em liquidação pelo rito ordinário) e condeno solidariamente as rés a pagarem ao autor reflexos desses pagamentos em férias com gratificação de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS (11,2%) do período Sucumbentes as rés, são condenadas a pagar honorários advocatícios de sucumbência à procuradora do autor, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Para as finalidades do §3º, do art. 832, da CLT, estabeleço como de natureza salarial as parcelas contempladas nesta condenação, exceto FGTS e respectiva multa, determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o valor a ser pago, no futuro, ao trabalhador, tanto a parcela a ser retida de seu crédito, na fonte, como também aquela devida pela empresa. Para as finalidades do §1º do art. 832 da CLT, determina-se que as obrigações de pagar quantia certa sejam cumpridas pelas rés no prazo de quinze dias após a ciência dos valores líquidos decorrentes desta condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10%, com imediata apreensão judicial de seus bens, para pagamento. DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ACOLHER as pretensões formuladas por DOUGLAS GUIMARÃES DIAS NUNES em face de CENTRA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e ELEMENT MARKETING E PARTICIPAÇÕES LTDA., para condená-las solidariamente ao pagamento das obrigações de crédito constantes da fundamentação, que serão liquidadas pelo rito ordinário (artigos), com atualização monetária e juros de mora na forma da decisão STF ADCs 58 e 59, nos prazos e condições expostas, além de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. Custas pelas rés sobre o valor provisoriamente estimado da condenação, de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Nada mais. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS GUIMARAES DIAS NUNES
TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000234-13.2026.5.09.0028 AUTOR: DOUGLAS GUIMARAES DIAS NUNES RÉU: CENTRA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d1ed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, considerando o rito processual adotado. FUNDAMENTAÇÃO O autor, lavador de veículos, narra que lhe era pago um valor salarial por unidade de obra (2% sobre o valor recebido pelo empregador a cada veículo por ele lavado). Diz que esse pagamento deve ser caracterizado como salário e gerar reflexos em outras parcelas que adotam o salário como base de cálculo. Diz também que o pagamento era efetuado por terceira empresa (a segunda ré), de forma simulada, pretendendo que seja responsabilizada solidariamente. O autor comprovou alguns dos pagamentos habituais, por meio de extratos de transferências bancárias, a partir de fls. 25. O empregador defendeu-se alegando (fls. 167) que os pagamentos caracterizam-se como prêmios, decorrentes de campanhas de incentivo. Segundo a defesa, os parâmetros desse pagamento estariam disciplinados no programa de premiação da empresa, que veio aos autos a partir de fls. 201. Sua descrição principiológica é correta. Os prêmios, de fato, são os pagamentos prometidos para remunerar o desempenho extraordinário de um trabalhador, em determinado momento ou circunstância apurada, conforme a regra do artigo 457, §4º, do CPC. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Compreendo, então, que a descrição do programa é, aparentemente, o único ponto correto dele. No restante, o programa não traz nenhuma meta atribuída ao trabalhador específico, para que se possa avaliar seu desempenho individual, se excepcional, em contraste com sua produção ordinária. Trata-se, aparentemente, de um programa para mascarar o pagamento de salários, como bem o descreveu a petição inicial. Percebe-se, a partir do depoimento pessoal da preposta do empregador, que não soube esclarecer nenhum fato gerador dos pagamentos variáveis, ao ser questionada, a inexistência de metas extraordinárias apresentadas para desafiar os trabalhadores. Tal conclusão está ainda mais clara a partir da descrição dos indicadores de desempenho colocados ao trabalhador (fls. 203), meramente formais e sem a apresentação paralela de uma tabela de acompanhamento. Vários deles não dependiam do trabalho do autor, como a meta de vendas (na medida em que não era vendedor e não era ele quem vendia) e como os gastos da unidade. Outros previam como parâmetro as situações ordinárias do contrato de emprego, que são remuneradas pelo salário, como a assiduidade e a prevenção de danos. Por fim, outros dependem simplesmente do mero acaso, como a não ocorrência de acidentes de trabalho. Então, o programa é apenas criativo, mas completamente antijurídico. Trata-se de puro e simples pagamento escalonado por produção. Por fim, em audiência foi possível compreender ainda mais que se trata de fraude para remunerar de forma diferenciada (e mais barata) o cotidiano do trabalho do autor, na medida em que a segunda ré teria sido contratada para promover "campanhas de marketing", mas não fazia isso. Nada de ocasional (uma campanha) havia. Era um único programa permanente de alteração simulada da natureza jurídica dos pagamentos por meio de subterfúgios retóricos. A atuação coordenada das empresas para tal finalidade ilícita também está flagrantemente demonstrada, de onde sequer é preciso atribuir efeitos processuais à ausência injustificada da empresa ELEMENT à audiência em que seria colhido o depoimento pessoal de seu representante. Ao ser ouvida, a preposta da primeira ré confessou que a segunda participava ativamente da execução desse modelo de simulação de pagamentos, e há contrato escrito (fls. 140), por meio do qual a segunda ré se coloca como a artífice do sistema e intermediadora dos pagamentos, bem como os comprovantes de transferência bancária juntados com a petição inicial mostram sua conduta ativa no ato jurídico, ou seja, compartícipe da fraude, atraindo responsabilidade solidária, conforme princípio insculpido no artigo 942, do Código Civil. Assim, acolho o pedido. Declaro como de natureza salarial os pagamentos recebidos pelo autor provenientes da segunda ré ELEMENT MARKETING E PARTICIPAÇÕES LTDA. (conforme forem identificados em liquidação pelo rito ordinário) e condeno solidariamente as rés a pagarem ao autor reflexos desses pagamentos em férias com gratificação de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS (11,2%) do período Sucumbentes as rés, são condenadas a pagar honorários advocatícios de sucumbência à procuradora do autor, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Para as finalidades do §3º, do art. 832, da CLT, estabeleço como de natureza salarial as parcelas contempladas nesta condenação, exceto FGTS e respectiva multa, determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais porventura incidentes sobre o valor a ser pago, no futuro, ao trabalhador, tanto a parcela a ser retida de seu crédito, na fonte, como também aquela devida pela empresa. Para as finalidades do §1º do art. 832 da CLT, determina-se que as obrigações de pagar quantia certa sejam cumpridas pelas rés no prazo de quinze dias após a ciência dos valores líquidos decorrentes desta condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10%, com imediata apreensão judicial de seus bens, para pagamento. DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ACOLHER as pretensões formuladas por DOUGLAS GUIMARÃES DIAS NUNES em face de CENTRA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e ELEMENT MARKETING E PARTICIPAÇÕES LTDA., para condená-las solidariamente ao pagamento das obrigações de crédito constantes da fundamentação, que serão liquidadas pelo rito ordinário (artigos), com atualização monetária e juros de mora na forma da decisão STF ADCs 58 e 59, nos prazos e condições expostas, além de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. Custas pelas rés sobre o valor provisoriamente estimado da condenação, de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Nada mais. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ELEMENT MARKETING E PARTICIPACOES LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.