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0000234-11.2025.5.13.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000234-11.2025.5.13.0004 RECORRENTE: JOEVERTON FAUSTINO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEVERTON FAUSTINO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 686e713 proferida nos autos. ROT 0000234-11.2025.5.13.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMBUCI S/A LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040) Recorrido: Advogado(s): JOEVERTON FAUSTINO DO NASCIMENTO JACINTO VIEIRA DE CARVALHO (PB23431) LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA (PB29749) Recorrido: JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA RECURSO DE: CAMBUCI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id a1fde41; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 22d44a5). Representação processual regular (Id. 1d8b651; 45dac42). Preparo satisfeito (Id. e2df9d1; f898064; e3a47cb; d31e2ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 189 e 195, caput e § 2º, da CLT; 371 e 479 do CPC. A parte recorrente discute o seguinte tema: "Do adicional de insalubridade". Consoante aduz, "O acórdão recorrido viola o art. 195, caput e § 2º, da CLT, ao afastar conclusão técnica obtida mediante perícia realizada in loco, por profissional habilitado, substituindo-a por declaração testemunhal genérica que não quantificou o tempo despendido em cada atividade nem realizou qualquer avaliação técnica da rotina laboral capaz de determinar a taxa metabólica aplicável." Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, a recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMBUCI S/A - JOEVERTON FAUSTINO DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000234-11.2025.5.13.0004 RECORRENTE: JOEVERTON FAUSTINO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEVERTON FAUSTINO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 686e713 proferida nos autos. ROT 0000234-11.2025.5.13.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMBUCI S/A LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040) Recorrido: Advogado(s): JOEVERTON FAUSTINO DO NASCIMENTO JACINTO VIEIRA DE CARVALHO (PB23431) LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA (PB29749) Recorrido: JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA RECURSO DE: CAMBUCI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id a1fde41; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 22d44a5). Representação processual regular (Id. 1d8b651; 45dac42). Preparo satisfeito (Id. e2df9d1; f898064; e3a47cb; d31e2ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 189 e 195, caput e § 2º, da CLT; 371 e 479 do CPC. A parte recorrente discute o seguinte tema: "Do adicional de insalubridade". Consoante aduz, "O acórdão recorrido viola o art. 195, caput e § 2º, da CLT, ao afastar conclusão técnica obtida mediante perícia realizada in loco, por profissional habilitado, substituindo-a por declaração testemunhal genérica que não quantificou o tempo despendido em cada atividade nem realizou qualquer avaliação técnica da rotina laboral capaz de determinar a taxa metabólica aplicável." Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, a recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMBUCI S/A - JOEVERTON FAUSTINO DO NASCIMENTO

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