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0000234-09.2025.5.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0000234-09.2025.5.09.0073 AUTOR: MARCOS SANTOS ANCELMO RÉU: CONSORCIO COMPASA - GAISSLER (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edc9f5e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO CONSORCIO COMPASA - GAISSLER (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), qualificado, apresentou Impugnação aos cálculos, conforme razões de fls. 885/888 (ID. bf6d637). Intimado, o autor apresentou resposta às fls. 902/907 (ID.b7423be). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I.A – FUNDO DE GARANTIA O reclamado alega que “a apuração dos valores devidos a título de FGTS foi realizada de forma equivocada pelo autor, pois considera que as importâncias apuradas devem ser pagas juntamente ao importe líquido dos seus créditos” (fl.885), o que não pode ocorrer de acordo com a jurisprudência do TST. Sem razão. O tema n.º 68 do C. TST aplica-se aos casos em que o empregado ajuíza ação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à multa como obrigação principal. Na hipótese dos autos, o FGTS e a multa calculados são reflexos da verba salarial deferida (fl. 838), devendo ser pagos diretamente ao autor, como verba acessória. Rejeito. I.B – DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta o reclamado que “o autor apura as diferenças do tema de maneira equivocada, haja vista, quantificar suas inflexões em importes superiores” (fl. 887). Analiso. Com relação ao décimo terceiro salário, conforme mencionado pelo autor, “nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962, a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço. No caso, a diferença salarial reconhecida em dezembro de 2022 foi de R$ 95,00. Como o reclamante adquiriu 9/12 de 13º salário naquele ano, o reflexo corresponde a: R$ 95,00 × 9/12 = R$ 71,25” (fl. 903). Quanto às férias, o autor retificou o cálculo, observando a média das diferenças salariais verificadas no período aquisitivo, acrescida do terço constitucional, não havendo necessidade de nova readequação. Acolho em parte. I.C – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS O reclamado argumenta que o autor apurou incorretamente os valores devidos a título de PPR. Sem razão. Constou no título executivo (fls. 840/841): “A Cláusula Décima Terceira da CCT 2021/2022 estipula o pagamento da participação nos lucros e resultados nos seguintes termos (fls. 67/68): 4- VALOR: O valor a ser pago a título de PPR corresponde a 9,17 horas de salário base por mês trabalhado e a apuração para pagamento do PPR tomará por base os seguintes períodos de avaliação, conforme abaixo especificado: a) 01/06/21 a 30/11/21 (6 x 9,17 horas de salário base); b) 01/12/21 a 31/05/22 (6 x 9,17 horas de salário base); ... b) a parcela a ser paga como PPR obedecerá aos salários vigentes nos meses das apurações. .... Diante disso, o Demandante faz jus ao pagamento a título de participação nos lucros e resultados, no importe de 9,17 horas de salário base por mês trabalhado – ou seja, os meses em que o Autor tenha laborado quantidade igual ou superior a 15 dias.” Observa-se que, para a apuração da verba, o autor considerou o salário-hora convencional vigente para a função exercida em cada período. Conforme exemplificado às fls. 905/906, no período de junho a novembro de 2022, “foram considerados seis meses trabalhados, equivalentes a 55,02 horas de PPR (6 X 9,17), calculadas com base no salário-hora convencional de R$ 12,96, estabelecido na CCT 2022/2023, vigente à época. O valor de R$ 713,06 decorre, portanto, da aplicação do salário-hora previsto na norma coletiva, e não da utilização isolada do salário referente ao mês de novembro de 2022.” Portanto, correto o cálculo apresentado. Rejeito. DISPOSITIVO 1- ACHOLHO EM PARTE a Impugnação aos cálculos apresentada por CONSORCIO COMPASA - GAISSLER (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 2- Considerando que que o ponto parcialmente acolhido já foi retificado pelo autor, HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados às fls. 908/969 (ID. 18aa7c1 e ID. 341f7aa). 3- Ressalta-se que a sentença de liquidação poderá ser impugnada no momento oportuno, após a garantia da execução, nos termos do artigo 884, §3º, da CLT, ocasião em que as partes poderão reiterar as insurgências eventualmente não acolhidas ou não apreciadas por este Juízo (observada a preclusão temporal prevista no art. 879, parágrafo § 2º, da CLT), de cuja decisão, em caráter definitivo, caberá agravo de petição, conforme artigo 897, “a”, da CLT. 4- Dispensada a manifestação da União para os fins do disposto no §3º do art. 879 da CLT, ante o valor mínimo das execuções de ofício das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 40.000,00, para atuação do órgão jurídico da União (PGF), conforme o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07-07-2023 do Ministério da Fazenda. 5- Proceda-se a Secretaria da Vara à elaboração da conta geral de atualização, acresçam-se as custas, despesas processuais e demais emolumentos - IN20/2002-TST e tratando-se de CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, CITE-SE a executada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. IVAIPORA/PR, 08 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SANTOS ANCELMO

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0000234-09.2025.5.09.0073 AUTOR: MARCOS SANTOS ANCELMO RÉU: CONSORCIO COMPASA - GAISSLER (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edc9f5e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO CONSORCIO COMPASA - GAISSLER (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), qualificado, apresentou Impugnação aos cálculos, conforme razões de fls. 885/888 (ID. bf6d637). Intimado, o autor apresentou resposta às fls. 902/907 (ID.b7423be). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I.A – FUNDO DE GARANTIA O reclamado alega que “a apuração dos valores devidos a título de FGTS foi realizada de forma equivocada pelo autor, pois considera que as importâncias apuradas devem ser pagas juntamente ao importe líquido dos seus créditos” (fl.885), o que não pode ocorrer de acordo com a jurisprudência do TST. Sem razão. O tema n.º 68 do C. TST aplica-se aos casos em que o empregado ajuíza ação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à multa como obrigação principal. Na hipótese dos autos, o FGTS e a multa calculados são reflexos da verba salarial deferida (fl. 838), devendo ser pagos diretamente ao autor, como verba acessória. Rejeito. I.B – DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta o reclamado que “o autor apura as diferenças do tema de maneira equivocada, haja vista, quantificar suas inflexões em importes superiores” (fl. 887). Analiso. Com relação ao décimo terceiro salário, conforme mencionado pelo autor, “nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962, a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço. No caso, a diferença salarial reconhecida em dezembro de 2022 foi de R$ 95,00. Como o reclamante adquiriu 9/12 de 13º salário naquele ano, o reflexo corresponde a: R$ 95,00 × 9/12 = R$ 71,25” (fl. 903). Quanto às férias, o autor retificou o cálculo, observando a média das diferenças salariais verificadas no período aquisitivo, acrescida do terço constitucional, não havendo necessidade de nova readequação. Acolho em parte. I.C – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS O reclamado argumenta que o autor apurou incorretamente os valores devidos a título de PPR. Sem razão. Constou no título executivo (fls. 840/841): “A Cláusula Décima Terceira da CCT 2021/2022 estipula o pagamento da participação nos lucros e resultados nos seguintes termos (fls. 67/68): 4- VALOR: O valor a ser pago a título de PPR corresponde a 9,17 horas de salário base por mês trabalhado e a apuração para pagamento do PPR tomará por base os seguintes períodos de avaliação, conforme abaixo especificado: a) 01/06/21 a 30/11/21 (6 x 9,17 horas de salário base); b) 01/12/21 a 31/05/22 (6 x 9,17 horas de salário base); ... b) a parcela a ser paga como PPR obedecerá aos salários vigentes nos meses das apurações. .... Diante disso, o Demandante faz jus ao pagamento a título de participação nos lucros e resultados, no importe de 9,17 horas de salário base por mês trabalhado – ou seja, os meses em que o Autor tenha laborado quantidade igual ou superior a 15 dias.” Observa-se que, para a apuração da verba, o autor considerou o salário-hora convencional vigente para a função exercida em cada período. Conforme exemplificado às fls. 905/906, no período de junho a novembro de 2022, “foram considerados seis meses trabalhados, equivalentes a 55,02 horas de PPR (6 X 9,17), calculadas com base no salário-hora convencional de R$ 12,96, estabelecido na CCT 2022/2023, vigente à época. O valor de R$ 713,06 decorre, portanto, da aplicação do salário-hora previsto na norma coletiva, e não da utilização isolada do salário referente ao mês de novembro de 2022.” Portanto, correto o cálculo apresentado. Rejeito. DISPOSITIVO 1- ACHOLHO EM PARTE a Impugnação aos cálculos apresentada por CONSORCIO COMPASA - GAISSLER (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 2- Considerando que que o ponto parcialmente acolhido já foi retificado pelo autor, HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados às fls. 908/969 (ID. 18aa7c1 e ID. 341f7aa). 3- Ressalta-se que a sentença de liquidação poderá ser impugnada no momento oportuno, após a garantia da execução, nos termos do artigo 884, §3º, da CLT, ocasião em que as partes poderão reiterar as insurgências eventualmente não acolhidas ou não apreciadas por este Juízo (observada a preclusão temporal prevista no art. 879, parágrafo § 2º, da CLT), de cuja decisão, em caráter definitivo, caberá agravo de petição, conforme artigo 897, “a”, da CLT. 4- Dispensada a manifestação da União para os fins do disposto no §3º do art. 879 da CLT, ante o valor mínimo das execuções de ofício das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 40.000,00, para atuação do órgão jurídico da União (PGF), conforme o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07-07-2023 do Ministério da Fazenda. 5- Proceda-se a Secretaria da Vara à elaboração da conta geral de atualização, acresçam-se as custas, despesas processuais e demais emolumentos - IN20/2002-TST e tratando-se de CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, CITE-SE a executada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. 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