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0000234-03.1993.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de Usucapião, distribuída em 1993. Recebida emenda à inicial, fl. 488, em setembro de 2023. Manifestação do MP , fl. 562, em março de 2025. À fl. 564, determinou-se que a parte autora apresentasse a documentação requerida pelo MP, no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia. Manifestação do MP, fls. 614. RELATADOS. DECIDO. Conforme relatado, determinou-se que a parte autora emendasse sua inicia, sob pena de indeferimento. Contudo, a parte autora limitou-se a requerer a dilação de prazo, por diversas vezes, e depois, a expedição de ofícios, o que fora indeferido. Decorrido mais de 120 dias desde a intimação pessoal da parte autora, fl. 601, não foram apresentados os documentos essenciais à propositura da demanda. Cumpre ressaltar que a presente demanda foi ajuizada há mais de três décadas, sem ser instruída com documentos indispensáveis, o que evidencia desídia da parte autora e compromete a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Desse modo, em se tratando de processo de USUCAPIÃO em que não há interesse de incapaz nem qualquer obstáculo para que a declaração seja realizada extrajudicialmente, como dispõe o art. 1071 do CPC, entendo que as partes podem se dirigir às vias administrativas, não havendo prejuízo com a extinção do presente feito. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, 330, I, c/c 485, I, CPC/15. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP. Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer.

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