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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000233-98.2026.5.05.0461 RECLAMANTE: LUANNA CARDOSO DE OLIVEIRA PINTO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f6986 proferido nos autos. 1 - Inclua-se o feito em pauta para realização da audiência de instrução para produção de prova oral, se assim entenderem necessário, oportunidade em que as partes poderão prestar depoimentos pessoais e apresentar suas testemunhas, independentemente de notificação, para serem interrogadas. 2 - Vista às partes do LAUDO PERICIAL de #id:692ecc3 para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem, na forma do § 1° do art. 477 do CPC. 3 - Os quesitos regulares são apresentados antes do perito ter acesso ao processo, bem como realizar a perícia, e os quesitos suplementares são apresentados durante ou após realizar a perícia, mas antes de o laudo ser entregue, nos termos do CPC. 4 - Os quesitos suplementares somente poderão ser interpostos até a apresentação do laudo, durante a diligência, sob pena de preclusão, além do quê a parte que não formulou quesitos principais a tempo e modo não pode apresentar. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO À FORMULAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INADMISSÍVEL FORMULAÇÃO DE QUESITOS NÃO ELUCIDATIVOS, APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1057631 RJ 2017/0034526-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) A apresentação de quesitos suplementares após a conclusão dos trabalhos do perito oficial "configura ato alcançado pela preclusão temporal". Nesse sentido: "PROVA – Perícia – Quesitos suplementares - Decisão que declarou preclusa a oportunidade de apresentação de quesitos suplementares – Inconformismo – Descabimento – Quesitos suplementares ofertados após a apresentação do laudo pericial - Preclusão da oportunidade de apresentação de quesitos pelas partes – Inteligência do art. 469 do CPC - Decisão mantida – Recurso não provido* (TJ-SP - AI: 21055565920208260000 SP 2105556-59.2020.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 31/08/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020)". E ainda reproduzo o seguinte julgado : “ O Juízo de piso manifestou-se na sentença pela ausência de nulidade: Os quesitos suplementares ou complementares podem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial, de acordo com o artigo 469, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769, da CLT) (...) Os quesitos suplementares têm o seu limite de apresentação até a diligência pericial, porque o perito terá condições de analisá-los, já que está no local, em contato com todos os elementos necessários. Portanto, admitir a apresentação de quesitos suplementares, após a diligência realizada, poderá acarretar a repetição da diligência, porque o perito poderá necessitar retornar ao local para coletar outros dados necessários, ou no caso de perícia médica, analisar novamente a parte que está sendo submetida ao exame pericial. Por todas essas razões, não ocorreu cerceamento ao direito de produção de provas e nulidade processual, apenas, foi observado o devido processual legal, especialmente, o artigo 469, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT)". A nulidade processual decorre de ofensa a norma de caráter cogente, e ainda, "quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794 da CLT), "mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" (art. 795 da CLT). (TRT-9 - ROT: 00020550820175090662, Relator: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, Data de Julgamento: 29/10/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2020) 5 - As impugnações lançadas serão examinadas oportunamente, por ocasião da sentença. 6 - Os honorários definitivos serão arbitrados quando da prolação da sentença de mérito. 7 - Intimem-se as partes. 8 - Aguarde-se a finalização da instrução probatória. ITABUNA/BA, 08 de setembro de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000233-98.2026.5.05.0461 RECLAMANTE: LUANNA CARDOSO DE OLIVEIRA PINTO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f6986 proferido nos autos. 1 - Inclua-se o feito em pauta para realização da audiência de instrução para produção de prova oral, se assim entenderem necessário, oportunidade em que as partes poderão prestar depoimentos pessoais e apresentar suas testemunhas, independentemente de notificação, para serem interrogadas. 2 - Vista às partes do LAUDO PERICIAL de #id:692ecc3 para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem, na forma do § 1° do art. 477 do CPC. 3 - Os quesitos regulares são apresentados antes do perito ter acesso ao processo, bem como realizar a perícia, e os quesitos suplementares são apresentados durante ou após realizar a perícia, mas antes de o laudo ser entregue, nos termos do CPC. 4 - Os quesitos suplementares somente poderão ser interpostos até a apresentação do laudo, durante a diligência, sob pena de preclusão, além do quê a parte que não formulou quesitos principais a tempo e modo não pode apresentar. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO À FORMULAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INADMISSÍVEL FORMULAÇÃO DE QUESITOS NÃO ELUCIDATIVOS, APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1057631 RJ 2017/0034526-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) A apresentação de quesitos suplementares após a conclusão dos trabalhos do perito oficial "configura ato alcançado pela preclusão temporal". Nesse sentido: "PROVA – Perícia – Quesitos suplementares - Decisão que declarou preclusa a oportunidade de apresentação de quesitos suplementares – Inconformismo – Descabimento – Quesitos suplementares ofertados após a apresentação do laudo pericial - Preclusão da oportunidade de apresentação de quesitos pelas partes – Inteligência do art. 469 do CPC - Decisão mantida – Recurso não provido* (TJ-SP - AI: 21055565920208260000 SP 2105556-59.2020.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 31/08/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020)". E ainda reproduzo o seguinte julgado : “ O Juízo de piso manifestou-se na sentença pela ausência de nulidade: Os quesitos suplementares ou complementares podem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial, de acordo com o artigo 469, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769, da CLT) (...) Os quesitos suplementares têm o seu limite de apresentação até a diligência pericial, porque o perito terá condições de analisá-los, já que está no local, em contato com todos os elementos necessários. Portanto, admitir a apresentação de quesitos suplementares, após a diligência realizada, poderá acarretar a repetição da diligência, porque o perito poderá necessitar retornar ao local para coletar outros dados necessários, ou no caso de perícia médica, analisar novamente a parte que está sendo submetida ao exame pericial. Por todas essas razões, não ocorreu cerceamento ao direito de produção de provas e nulidade processual, apenas, foi observado o devido processual legal, especialmente, o artigo 469, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT)". A nulidade processual decorre de ofensa a norma de caráter cogente, e ainda, "quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794 da CLT), "mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" (art. 795 da CLT). (TRT-9 - ROT: 00020550820175090662, Relator: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, Data de Julgamento: 29/10/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2020) 5 - As impugnações lançadas serão examinadas oportunamente, por ocasião da sentença. 6 - Os honorários definitivos serão arbitrados quando da prolação da sentença de mérito. 7 - Intimem-se as partes. 8 - Aguarde-se a finalização da instrução probatória. ITABUNA/BA, 08 de setembro de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANNA CARDOSO DE OLIVEIRA PINTO
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