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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0000233-97.2010.8.11.0055. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: NELIO BRASIL FELIPE, OVIDIO MENDES BARBOSA Vistos, Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de NÉLIO BRASIL FELIPE e OVÍDIO MENDES BARBOSA, na qual remanescem pendentes deliberações acerca dos atos de constrição patrimonial, manifestações das partes sobre os bloqueios em contas bancárias de terceiras cônjuges meeiras, bem como requerimentos de quebra de sigilo bancário, pesquisa imobiliária via sistema SERP e expedição de ofícios a empresas de pedágio. Compulsando os autos, verifica-se que o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou o Agravo de Instrumento nº 1010151-20.2026.8.11.0000 interposto pelo executado, negando-lhe provimento e mantendo incólume a decisão deste Juízo (Id. 224240529) que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente, conforme cópia do acórdão acostada ao Id. 232151438. No tocante aos atos de expropriação, foram efetivadas indisponibilidades financeiras via SISBAJUD nas contas de titularidade das cônjuges meeiras dos devedores (decisão de Id. 203013200), restando constritos os valores de R$ 1.253,97 na conta da Sra. Miryan Rocha Carvalho Barbosa e R$ 1.204,26 na conta da Sra. Martha Rocha Carvalho Felipe (Ids. 203013212, 203434094 e 203745998), transferidos para a subconta vinculada a este juízo na Conta Única do TJMT. O exequente postulou (Ids. 212963643, 232291866, 203044776): a intimação postal das cônjuges nos endereços fornecidos; a realização de busca no SERP com recolhimento comprovado de taxa (Ids. 203044782 e 203044783); a expedição/cumprimento dos ofícios às operadoras de TAGs veiculares (já deferidos no Id. 199936848); e a requisição de extratos bancários detalhados. Fundamento e Decido. 1. Do prosseguimento da execução e preclusão da prescrição intercorrente: Diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1010151-20.2026.8.11.0000 pelo TJMT (Id. 232151438), operou-se a preclusão sobre a matéria atinente à prescrição intercorrente, impondo-se o regular prosseguimento dos atos executórios. 2. Da intimação postal das cônjuges meeiras (art. 854 do CPC): Em atenção ao requerimento formulado pelo exequente (Ids. 212963643 e 232291866) e em observância ao contraditório estabelecido no art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO POSTAL das terceiras titulares das contas atingidas, Sra. MIRYAN ROCHA CARVALHO BARBOSA e Sra. MARTHA ROCHA CARVALHO FELIPE, no endereço indicado na Rua São Paulo, nº 1.111-W, Bairro Jardim do Lago, Tangará da Serra/MT, para que, no prazo de 5 dias, querendo, manifestem-se acerca da indisponibilidade dos valores depositados na Conta Única. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para as deliberações cabíveis. 3. Da pesquisa imobiliária no Sistema SERP: Tendo em vista o regular recolhimento das custas de utilização dos sistemas conveniados (Ids. 203044782 e 203044783), DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial imobiliária em nome dos executados e de seus cônjuges junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Proceda a Secretaria à inserção da ordem de consulta, juntando-se aos autos o respectivo relatório circunstanciado. 4. Da expedição de ofícios às operadoras de pedágio/TAGs: Cumpra a Secretaria, com presteza, a expedição e o envio dos ofícios às empresas administradoras de sistemas de passagem eletrônica em pedágios (SEM PARAR, CONECTCAR, VELOE e ULTRAPASSE), em estrito cumprimento ao comando já deferido na decisão de Id. 199936848, concedendo-se o prazo de 15 dias para resposta. 5. Do pedido de quebra de sigilo bancário / requisição de extratos: Quanto ao pleito de requisição de extratos bancários detalhados desde a propositura da demanda (Id. 212963643), INDEFIRO O PEDIDO, por ora. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional (art. 5º, X e XII, da CF/88 e LC nº 105/2001) que exige a demonstração de indícios concretos de ocultação dolosa de patrimônio ou fraude à execução, elementos não evidenciados de plano nos autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Tangará da Serra- MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito