Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrida: ASPEC - SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR
Agravado e Recorrente: CARLO RODRIGO FILGUEIRAS BRONZEADO
ADVOGADO: ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES
Agravada e Recorrida: REDE EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA
GMLC/jwa/
D E C I S Ã O
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
A discussão travada nos autos prende-se aos temas ?negativa de prestação jurisdicional?, ?prescrição?, ?diferenças salariais decorrentes do adicional de qualificação?, ?horas extras decorrentes de atividades fora de sala de aula?, ?multa convencional?, ?indenização por danos morais pela perda de uma chance?, ?impugnação à gratuidade da justiça concedida ao reclamante? e ?correção monetária?.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ASPEC
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer a recorrente que todas as notificações sejam expedidas unicamente em nome do advogado José Mário Porto Júnior, inscrito na OAB / PB sob o n. 3.045, sob pena de nulidade.
O advogado já se encontra cadastrado nos autos. Nada a deferir.
Ultrapassada essa questão processual, procedo ao exame dos demais pontos abordados no apelo revisional em tela.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.10.2021 - ID. 889142e - Pág. 1; recurso apresentado em 03.11.2021 - ID. 1f354fc).
Regular a representação processual (ID. 917b2b1 - Pág. 1).
Preparo satisfeito. Custas processuais pagas (ID. 24c109f - Pág. 4) e depósito recursal efetivado (ID. 3bc5650 - Pág. 2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
1. Violação ao art. 93, IX, da CF;
2. Divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional porquanto, mesmo incitado por meio de embargos declaratórios, o acórdão foi omisso, circunstância que ocasionou patente transgressão ao que dispõe o art. 93, IX, da CF/88 e a teor dos arestos colacionados.
A insurgência não prospera.
É que, compulsando-se o acórdão prolatado em sede de embargos, verifica-se que assim pontuou este Regional:
?(...) 1 - Valor da Indenização por Danos Morais
As alegações da parte são de que há contradição no acórdão ao deferir indenização por dano moral decorrente da perda de uma chance, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e constar na planilha de cálculos o montante de R$ 15.000,00.
De fato, ao proceder o confronto entre o acórdão proferido sobre a matéria (ID. 4883d71 - Pág. 23) e a planilha de cálculos (ID. 300b3b4 - Pág. 1) fica evidente que houve alteração do montante em sessão e este não foi atualizado na conta respectiva.
Tenho que se trata de erro material e determino a sua correção para fazer constar na planilha de cálculo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme deliberado em sessão.
2 - Valor da Hora Aula e aptidão para Quitação do Adicional de Qualificação Haveria, nas palavras da embargante, neste tópico, omissão por não conter pronunciamento expresso da tese defensiva e argumento seguinte: "o valor da hora-aula praticado por força do Plano de Carreira Docente, integra um acréscimo salarial cujo percentual é bem superior ao percentual do adicional por qualificação."
Quanto a esse capítulo, remeto a parte ao quanto foi deduzido no julgamento do tema:
A defesa afirma que os professores possuem Plano de Carreira Docente, assim, como há maior vantagem para o ex- empregado, indevida seria a parcela de adicional de qualificação concedido na decisão de primeira instância, além do mais, a sentença nesse aspecto, afronta os artigos 5o, II e 7o, XXVI da Constituição Federal e art. 8, §3º, da CLT.
Apesar das alegações recursais, a parte demandada não apontou ou comprovou as vantagens constantes do Plano de Carreira Docente, capazes de obstaculizar o pedido do reclamante de adicional de qualificação.
(...) Observa-se que na sentença o magistrado não fez tábula rasa do instrumento coletivo firmado com a categoria profissional do reclamante. Apenas considerou que não houve prova de que a contraprestação salarial ali prevista tinha por fim compensar o título de adicional de qualificação, conforme a tese da defesa. Até porque, sendo este o seu fim, incorreria em salário complessivo, prática vedada por lei.
Aliás, a simples evolução do valor da hora-aula do autor, no decorrer do contrato de trabalho, não tem o condão de suprimir o adicional de qualificação sob revisão, porque tal evolução é mera reposição de perdas inflacionárias ou valorização do profissional da educação.( ID. 4883d71 - Pág. 10)
Portanto, houve, sim, manifestação explícita sobre a impossibilidade de compensar os valores devidos em razão do adicional de qualificação previsto nas Convenções Coletivas com os valores diferenciados que eram pagos por hora-aula.
3 - Hora Extra na Jornada do Professor e sua Quantificação no Acórdão A empresa aponta omissão sobre o tema "aplicar-se a carga-horária definida no art. 7o, XIII, CF ao professor" ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por presumir verdadeira a jornada declinada na exordial em razão da não apresentação de espelhos de ponto.
Os esclarecimentos aqui são de que o reclamante era contratado para receber por hora-aula ministrada e o seu pedido foi fundamentado não nas atividades de sala de aula mas, sim, em atividade extraclasse distintas daquelas referentes à correção de avaliações, elaboração de aulas e atualização dos registros acadêmicos, por exemplo. Deviam-se à reuniões e treinamentos realizados para além destas e que não eram remuneradas pelas reclamadas.
Por outro lado, a referência à ausência de controle de horário foi feita no contexto de que as mencionadas reuniões foram devidamente comprovadas nos autos e a empresa não juntou o registro de suas circunstâncias e periodicidade.
Também, não houve o reconhecimento da jornada descrita na inicial. Houve, sim, uma fixação razoável, como verdade processual.
Assim, emprestando efeitos modificativos ao embargos de declaração, adota-se o argumento, como razões de decidir, que embora a carga horária do professor tenha sido modificada pelo atual teor do art. 318 da CLT, passando a ser computada nos termos do art. 7o, XIII, da Constituição Federal, tal fato não exime a empregadora de remunerar aquelas que extrapolem o limite que foi contratado, cuja forma de pagamento está previsto em norma coletiva, por se tratar de direito disponível.
Estas, aliás, são as ponderações levadas a efeito em julgamento de matéria similar, citando-se como precedente:
Consideram-se extraordinárias todas as horas trabalhadas em acréscimo à jornada contratada, e não somente aquelas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, pois, conforme regra prevista nas normas coletivas da categoria profissional, " o trabalho realizado pelo empregado, depois de esgotada a sua carga horária, será remunerado como horas extras, com aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento)" (Cláusula Décima Segunda da CCT 2015/2016 - fl. 270, por exemplo). (TRT 13a Região - 2a Turma - Recurso Ordinário Trabalhista no 0000011-68.2020.5.13.0025, Redator(a): Desembargador(a) Edvaldo De Andrade, Julgamento: 08/03/2021, Publicação: DJe 11/03/2021 In: https://www.trt13.jus.br / jurisprudencia/#/consulta acesso em 27/9/2021
Em seguida, os senões da empresa são de não estar a condenação acompanhada do arbitramento de uma jornada de trabalho de referência, tampouco das diretrizes indispensáveis para a liquidação das supostas horas, como base de cálculo, divisor e adicional.
No entanto, a alegada omissão não existe. Faço transcrição dos seguintes trechos:
8. Pedidos Alternativos - Parâmetros da Liquidação
As empresas elencam uma série de pedidos alternativos ao término das suas razões recursais, todas relacionadas a parâmetros para a liquidação (ID. 013cf15 - Pág. 29), sem considerar que a sentença foi prolatada de forma líquida, deixando pendente, apenas o seguinte:
(?) Assim, já consta a determinação de se utilizar os parâmetros decorrentes das modulações levadas a efeito pelas decisões acima referenciadas, estando pendente apenas o acertamento dos valores nominais encontrados, ajustando-se, outrossim, ao indeferimento da verba excluída em grau recursal: redução da carga horária e inclusão dos valores dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, sob efeito de suspensão de exigibilidade. ( ID. 4883d71 - Págs. 15/16)
E ao final foi, efetivamente, juntada planilha totalizadora das reformas levadas a efeito no julgamento de ambos os recursos (ID. 300b3b4).
Portanto, não há omissão no acórdão.
(?)
Portanto, desenvolvendo o julgador tese jurídica sobre todos os aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento da presente demanda, está satisfeito o instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ n. 118 da SDI1 do TST).? (ID. 213020b - Págs. 4/8)
Pois bem, a considerar todos os termos consignados na decisão recorrida, não se sustenta a arguição de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional.
Ora, impende lembrar que a negativa de prestação jurisdicional se consubstancia, a rigor, com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial ou indispensável à solução da controvérsia.
Nesse próprio sentido, e tendo em vista o exposto no acórdão guerreado, não se vislumbra ofensa sequer à disposição constitucional apontada, pois, no caso, à toda evidência, os contornos fáticos relevantes ao deslinde de cada controvérsia, correlata à alegada negativa de prestação jurisdicional, foram não somente delineados mas objetiva e propriamente apreciados, cujas questões se apresentam resolvidas, com expressa fundamentação, como ressalta essa decisão integrativa, que inclusive reforça a fundamentação já aduzida amplamente no acórdão prolatado quando do julgamento do recurso ordinário interposto.
Na verdade, o que se evidencia na jurisdição prestada não é de forma alguma a nulidade, como alega a recorrente, mas sim o seu total inconformismo com a resolução dada pelo Regional, pois contrário aos seus interesses, obviamente, o que não se tem por bastante a autorizar a admissibilidade do recurso de revista no particular.
Ademais, impende salientar que, em não se tendo por afigurada a negativa de prestação jurisdicional, a inadmissibilidade do recurso interposto no particular se impõe inclusive por alegada divergência jurisprudencial, uma vez que cada aresto transcrito como paradigma se assenta na premissa de que subsiste omissão, ou seja, na ideia de prestação jurisdicional incompleta, o que, como exposto, não sucede na hipótese dos autos, esbarrando pois no enunciado da Súmula 296, item I, do TST.
Inviável, enfim.
DA PRESCRIÇÃO
Alegações:
1. Violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF;
2. Afronta ao art. 11, § 2º, da CLT;
3. Contrariedade à Súmula nº 294 do TST;
4. Divergência jurisprudencial.
Sob a alegação de que o acórdão contraria disposição legal e jurisprudencial, a reclamada sustenta a incidência da prescrição total sobre a pretensão relativa ao adicional de qualificação, pois, embora de trato sucessivo, não é parcela assegurada por lei, bem assim no que toca às diferenças salariais que seriam decorrentes de redução ou manutenção da carga horária.
Eis o exposto pelo Regional ao se debruçar sobre a prescrição incidente na hipótese:
?(...) A Súmula 294 do TST não se aplica ao caso concreto. Nele não há alteração do pactuado, por ato único, mas sim negativa de concretização de direito previsto em instrumento coletivo o que traduz lesão ao direito do reclamante que se renovou mês a mês.
Além desse fato, observa-se que a tese contida no pedido patronal vai de encontro a Súmula 452 do TST, :in verbis
"DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERV ADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial no 404 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."
Por outra parte, o liame de trabalho do reclamante vigeu de 03/08/2015 a 19/03/2019 (ID. 107d046 - Pág. 4), quando houve a resolução do contrato. Desse modo, proposta a ação em 03/03/2020, não há prescrição a declarar. (...).? (ID. 4883d71 - Pág. 6) - Grifos acrescidos
A teor do consignado no acórdão, sobre cada direito resistido pela reclamada incide a prescrição parcial, bem assim por não se relacionar ao pactuado, mas sim por reverenciar norma coletiva, que não está sujeita à prescrição total.
Nesse sentido, não se vislumbra a alegada ofensa às disposições apontadas, razão pela qual se considera inviável o processamento da revista nos termos propostos pela recorrente, como reforça os julgados a seguir, todos da SBDI-1, que cuidam da prescrição incidente sobre direito cuja previsibilidade se reconhece fundada em norma de negociação coletiva de trabalho:
?RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO. Encontrando-se previsto em norma regulamentar o direito à percepção da gratificação semestral, a mera supressão do pagamento da parcela não constitui alteração do pactuado, mas descumprimento de norma regulamentar, de modo que a lesão daí decorrente se renova a cada mês, evidenciando a Recurso de Embargos de que incidência da prescrição parcial. se conhece e a que se nega provimento.? (E-ED-RR-1631-35.2012.5.03.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/10/2020)
?AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DIFERENCIADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A egrégia Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reconhecer a incidência da prescrição parcial quanto às pretensões deduzidas na inicial, concernentes ao pagamento de diferenças salariais derivadas de reajuste salarial previsto no ACT 1993/1994. A presente discussão diz respeito à prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes de descumprimento de reajuste previsto em norma coletiva. No. caso concreto, o reclamante pleiteou diferenças salariais decorrentes de norma coletiva, editada em 1993, que previa reajuste salarial (ACT 1993/1994). A SBDI-1 desta Corte, em situações similares, tem compreendido ser parcial a prescrição aplicável no tocante à pretensão de pagamento de inobservância de reajuste previsto em norma coletiva. Precedentes da SDI-1 e de Turmas. Incide, portanto, o art. 894, §2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O único aresto trazido à colação, proveniente da 8ª Turma desta Corte, carece de identidade fática com a hipótese dos autos, porquanto tratou de caso no qual ficou registrado que havia necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional por meio de esclarecimentos, enquanto que, na hipótese em exame, restou expressamente assentado que com a determinação de retorno do processo para apreciação do pedido do trabalhador, em face do afastamento da prescrição total, não foi arbitrada condenação em desfavor da reclamada ou ainda inversão do ônus da sucumbência, o que viabilizaria a interposição de recurso sem necessidade de preparo, ou seja, a decisão embargada demonstra fundamentadamente que não ocorreu nenhum vício apto a ensejar a oposição de embargos declaratórios, especialmente em face da clareza em que redigido o acórdão embargado, enquanto que o julgado transcrito para cotejo de teses traduz o inverso. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido.?(AgR-E-ED-RR-1341-67.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020) - Grifos acrescidos
Seguindo pois a análise sob essa justa perspectiva, o acórdão se apresenta exarado em sintonia com a legislação vigente e com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que é bastante para afastar a possibilidade de revisão por meio do recurso extraordinário, inclusive a pretexto de dissenso pretoriano, a teor do que dispõem o art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do C. TST.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Alegações:
1. Ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da CF;
2. Afronta aos arts. 8º, § 3º, e 611-A da CLT. A recorrente resiste aos termos do acórdão, o qual, de acordo com a mesma, ignorou norma prevista em cláusula coletiva que isenta do pagamento do adicional de qualificação as instituições de ensino que mantêm quadro de carreira docente, como é o seu caso.
A propósito, eis o posicionamento do Regional:
?A defesa afirma que os professores possuem Plano de Carreira Docente, assim, como há maior vantagem para o ex-empregado, indevida seria a parcela de adicional de qualificação concedido na decisão de primeira instância, além do mais, a sentença nesse aspecto, afronta os artigos 5º, II e 7º, XXVI da Constituição Federal e art. 8, § 3º, da CLT.
Apesar das alegações recursais, a parte demandada não apontou ou comprovou as vantagens constantes do Plano de Carreira Docente, capazes de obstaculizar o pedido do reclamante de adicional de qualificação.
A tese foi rejeitada em primeiro grau por argumentos análogos (ID. 0f6a4f6 - Pág. 3):
"Quanto ao adicional de qualificação, também merece acolhida o pedido do autor. Sendo incontroverso o fato de o autor ser detentor do título de especialista, a ré não demonstrou, de modo cabal, que o reclamante, por força do quadro em carreira implementado na empresa, teve direito a vantagens superiores ao adicional previsto em CCT, sendo tal circunstância indispensável à dispensa do pagamento em questão.."
Observa-se que na sentença o magistrado não fez tábula rasa do instrumento coletivo firmado com a categoria profissional do reclamante. Apenas considerou que não houve prova de que a contraprestação salarial ali prevista tinha por fim compensar o título de adicional de qualificação, conforme a tese da defesa. Até porque, sendo este o seu fim, incorreria em salário complessivo, prática vedada por lei.
Aliás, a simples evolução do valor da hora- aula do autor, no decorrer do contrato de trabalho, não tem o condão de suprimir o adicional de qualificação sob revisão, porque tal evolução é mera reposição de perdas inflacionárias ou valorização do profissional da educação.
Pelos fundamentos elencados, rejeito as alegações, constantes no apelo, de afronta a legislação pátria, seja na esfera constitucional ou não.
Decisão mantida nesse tópico.? (ID. 4883d71 - Págs. 10/11)
Consoante a perspectiva consignada no acórdão, a parte demandada não apontou ou comprovou as vantagens constantes do Plano de Carreira Docente, capazes de obstaculizar o pedido do reclamante ao adicional de qualificação, direito histórico previsto em norma coletiva, com vantagens superiores, e que por isso não pode ser suprimido por um plano de carreiras que não traz nenhuma valorização da experiência ou qualificação do docente, razão pela qual não se divisa ofensa ao dispositivo constitucional e infraconstitucionais invocados.
Ademais, percebe-se que a discussão envolve insatisfação com o posicionamento da Regional acerca da avaliação fática e probatória realizada no caso em apreço, o que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária, por força do entendimento vazado na Súmula nº 126 do TST.
DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE ATIVIDADES FORA DE SALA DE AULA
Alegações:
1. Violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CF;
2. Ofensa aos arts. 8º, § 3º, e 320 da CLT;
3. Infringência aos arts. 67, inciso V, da Lei 9.394/1996; 4. Afronta à Súmula nº 338, I, do TST;
5. Divergência jurisprudencial.
A recorrente insiste em apregoar que o recorrido não faz jus ao pagamento de horas extras pelo desempenho de atividades extraclasse, uma vez que as atividades executadas fora de sala de aula já estão remuneradas com o pagamento das aulas semanais.
Em relação ao tema, o Regional assim decidiu:
?(?) Destaco que as ex-empregadoras não negaram, de forma integral, a realização de horas extras pelo reclamante, escudando-se no pagamento do labor realizado fora de sala de aula como " Extra Classe" e / ou "apoio à Direção".
Ora, se o reclamante não trabalhasse também fora de sala de aula, em horário diferenciado das aulas, os adicionais não seriam pagos.
Por outro lado, as rubricas informadas pelas demandadas não tem o condão de quitar horas extras, e sim atividades outras desenvolvidas pelo reclamante no âmbito empresarial. , a questão é tema do verbete 91Mutatis mutandis do TST:
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Ademais, como as ex-empregadoras possuem mais de 20 (vinte) empregados, é delas o ônus de comprovar o efetivo controle de jornada dos seus trabalhadores, por imposição do art. 74, § 2o, da CLT (nova redação) e da Súmula n. 338, I, do TST (redação ainda não adaptada a reforma trabalhista), o que não o fizeram.
Esclareço que a jornada extra, elencada na petição inicial, não se equipara ao que dispõe o inciso V do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que assegura ao professor o direito a valorização da carreira, podendo se dar através de recebimento do percentual sobre a remuneração mensal, pelo trabalho de elaboração de provas e listas de exercícios, todavia, incluído na carga horária.
Aliás, o fato de o reclamante não assinar cartão de ponto, como consta na contestação (ID. 1b8f65f - Pág. 19), foi opção do empregador, que assumiu o risco empresarial nesse aspecto.
Verifica-se ainda que as reclamadas não apresentaram registro adequado da jornada da ex-empregada, apesar de afirmarem que o autor "tinha seu horário de trabalho previamente definido em conformidade com o quadro de aulas e diários de classe das disciplinas que estavam sob a sua responsabilidade" (ID. 1b8f65f - Pág. 19). (?)? (ID. 4883d71 - Pág. 9)
Ora, pelos fundamentos expostos, não se vislumbra possível violação às disposições invocadas. Entretanto, há de se notar que, para formar própria convicção e se decidir por reconhecer o direito postulado, pertinente às atividades despendidas fora da sala de aula, o Regional sopesou as provas produzidas nos autos, considerou os fatos correlatos e formou a convicção no sentido de se ter por constituído com base inclusive na Súmula nº 338 do TST. Portanto, em face de o acórdão expor contornos nitidamente fático-probatórios, e ainda se basear em iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a sua reapreciação, em sede extraordinária, esbarra tanto na Súmula nº 126 quanto na Súmula nº 333, ambas do TST, inclusive por suposta divergência jurisprudencial.
Ademais, sem embargo do exposto, acrescente-se que os arestos paradigmas transcritos reportam-se à situação diversa da apreciada nos autos, uma vez que se limitam a dispor de contexto estritamente laboral do docente, como atividades de correção de avaliações e de elaboração de aulas, e não se referem, por exemplo, à participação em reuniões, como sucede no caso dos autos, revelando-se, portanto, inespecífico, consoante inteligência da Súmula 296, item I, do TST.
DA MULTA CONVENCIONAL
Alegação:
1. divergência jurisprudencial.
A recorrente questiona a imposição da multa convencional ao sustentar que se a decisão foi completamente equivocada, pois nunca descumpriu qualquer cláusula da negociação coletiva de trabalho. Ademais, apregoa que a norma coletiva restringe a multa convencional ao descumprimento de obrigação de fazer, e não de pagar. Anseia assim pela reforma do acordão.
Eis o posicionamento do Regional a respeito:
?As alegações recursais são no sentido de que a cláusula convencional ao estabelecer multas por descumprimento o fez voltadas para as obrigações de fazer.
Não é bem assim.
Veja-se que o teor da norma convencional é textualmente voltada para todas as obrigações pactuadas, como pode ser aferido no exemplo seguinte:
Fica estabelecida multa equivalente a 7% (sete por cento) do salário-base do empregado por cada Cláusula descumprida desta Convenção Coletiva, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado. (ID. a518a15 - Pág. 16)
Por outro lado, a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado entre representantes das categorias profissional e econômica tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal. E isso faz da multa ajustada uma obrigação acessória, cujo direito se constitui quando a obrigação principal não é como um todo cumprida.
Assim, havendo reconhecimento da existência de de horas extras ainda não pagas e do não pagamento do adicional de qualificação, como na hipótese aqui tratada, devida a aplicação da multa normativa.
Descumpridas as CCTs dos anos de 2015 /2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, pelo não pagamento de horas extras e falta de pagamento do adicional de qualificação, devida é a multa prevista na cláusula quadragésima oitava (ID. ea5ac2b - Pág. 19), quadragésima nona (ID. 5b837b5 - Pág. 16), quadragésima sétima (ID. 863a11e - Pág. 5) e quadragésima sétima (ID. a518a15 - Pág. 16) dos respectivos Instrumentos Normativos, sendo uma multa por obrigação não satisfeita, prevista em CCT, a cada ano trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal e o período constante da petição inicial.? (ID. 4883d71 - Págs. 11/12)
Logo, a par do exposto, em que pese à resistência oferecida pela reclamada, porque a previsibilidade dessa norma coletiva estabelece, expressamente, a sua aplicação ?por cada cláusula descumprida?, a alegação ou de equívoco na decisão recorrida ou de divergência jurisprudencial, que se baseia em arestos inespecíficos, porquanto não retratam idênticos fatos, como exige a Súmula nº 296, item I do TST, não autoriza a admissibilidade do recurso de revista proposto.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE
Alegações:
1. Violação aos arts. 5º, V e X, da CF;
2. Infringência aos arts. 186; 402; e 927, do CC;
3. Afronta ao art. 818, I, da CLT; 4. Desobediência ao art. 373, I, do CPC;
5. Divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a decisão regional conflita com os dispositivos supramencionados ao reconhecer a responsabilidade civil da empresa e o dever desta de indenizar o recorrido em razão da perda de uma chance. Relata que não praticou nenhum ato ilício e nem causou prejuízos ao obreiro seja por ato culposo ou doloso.
Vejamos o que decidiu a Turma acerca do tema:
?(...) Diz o recorrente fazer jus a uma indenização por danos morais, estes decorrentes da perda de uma chance, posto que a sua dispensa ocorreu no início do semestre letivo.
A responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos por seus empregados está disciplinada, na Constituição Federal, no artigo 7°, XXVIII, da Carta Magna, sendo, em regra, subjetiva, ou seja, dependente da comprovação da culpa ou dolo daquele.
Em âmbito infraconstitucional, o fundamento principal da responsabilidade civil é encontrado nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, tendo, inclusive, sido prevista, no parágrafo único deste último dispositivo, a teoria do risco, que determina responder o empregador de forma objetiva (sem necessidade de comprovação do dolo ou da culpa), quando a "atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ".
Recentemente, a Lei n. 13.467/17 - lei da reforma trabalhista - acresceu à CLT o TÍTULO II-A (arts. 223-A a 223-F), que versa sobre a responsabilidade civil, em âmbito trabalhista, mais especificamente sobre os danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. Feitas tais ponderações iniciais, tem-se que, não se tratando de hipótese de trabalho em atividade empresarial de risco, há de se averiguar a ocorrência dos pressupostos essenciais à configuração da responsabilidade civil: culpa ou dolo; nexo causal com o trabalho, e o dano moral.
A rescisão imotivada do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, salvo se o empregado for detentor de qualquer das estabilidades previstas em Lei ou na Constituição Federal.
Entretanto, as instituições de ensino superior organizam seus horários de aula semestralmente, com a definição das cargas horárias, disciplinas e horários de aula destinados a cada Professor. Assim, o momento oportuno para a contratação de novos profissionais é o período imediatamente anterior ao início do semestre.
No caso aqui em análise, a dispensa do Professor ocorreu em 8/2/2019, conforme TRCT de ID. 7064b51 - Pág. 2, e as suas turmas eram iniciadas em janeiro, a teor da Declaração de ID. 427e397 - Pág. 1.
Registro que a dispensa do empregado em momento que impede, ou dificulta sobremaneira, sua reinserção ao mercado de trabalho, quando o poderia fazer em outro momento mais propício, constitui abuso de direito.
Aliás, deve-se ter em conta as características da profissão e reconhecendo as dificuldades de reinserção no mercado quando já formado o corpo docente das instituições de ensino a dispensa sem motivos, de professor no curso do semestre letivo justifica a reparação pelos danos aos direitos da personalidade, pois fica caracterizado que ele já tinha a expectativa de continuar como professor da instituição.
Este é o entendimento que vem adotando Tribunal Superior do Trabalho, conforme acordões cujas ementas encontram-se transcritas a seguir: [...] III - AGRA VO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVIST A DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. O agravo de instrumento merece provimento para melhor análise de violação do artigo 187 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. A jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de reconhecer que adispensa imotivada do professor no início do semestre letivo impossibilita a sua recolocação no mercado de trabalho, configurando o dano moral. Dito isso, a Corte Regional, ao indeferir a indenização perseguida, violou o artigo 187 do Código Civil já que a dispensa do Reclamante no segundo dia do semestre letivo gerou expectativa justa e real de continuar como professor da instituição de ensino reclamada lecionando a matéria e evidencia o abuso do poder diretivo do empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-12061-14.2016.5.03.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/02/2021). in: https://jurisprudencia. tst.jus.br/ acesso em 17/6/2021
RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA DE PROFESSOR NO INÍCIO DO SEGUNDO SEMESTRE LETIVO. DIFICULDADE DE RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata- se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão da dispensa do autor, na condição de professor, após o início do segundo semestre letivo, com base na teoria da perda de uma chance. A pretensão autoral está fundamentada na alegação de que a dispensa imotivada de professor no início do semestre letivo configura ato abusivo do empregador, uma vez que frustra a expectativa de continuidade do vínculo empregatício e dificulta a sua recolocação no mercado de trabalho. Segundo o Regional, o reclamante foi dispensado imotivadamente do emprego em 18/7/2016, logo após o início do segundo semestre letivo. Em respeito ao artigo 422 do Código Civil, necessário verificar, preliminarmente, se houve, realmente, ato ilícito pela quebra da boa-fé objetiva. Ressalta-se, ainda, que a indenização pela perda de uma chance demanda a existência de um dano real, atual e certo, a partir de um juízo de probabilidade. O Tribunal a quo concluiu que a dispensa sem justa causa do professor, após o início do semestre letivo, por si só, não configura abuso de direito, estando inserido no âmbito do poder diretivo do empregador, de natureza potestativa. O Regional considerou que seriam devidas tão somente as verbas decorrentes da rescisão contratual imotivada. Todavia, esta Corte especializada vem entendendo que a dispensa imotivada do professor, logo após o início do semestre letivo, consiste em abuso do poder diretivo do empregador, na medida em que, além de frustrar as expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício, inviabiliza a recolocação do profissional no mercado de trabalho. Precedentes. Desse modo, a despeito das peculiaridades inerentes à atividade de professor, a instituição de ensino reclamada, ao dispensá-lo, sem justa causa, após o início do segundo semestre letivo de 2016, incorreu em abuso de direito, porquanto desrespeitados os princípios da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho, previstos respectivamente, nos artigos 422 do Código Civil, e 1º, inciso IV, da Constituição da República. Ao contrário do entendimento adotado pela Corte Regional, uma vez iniciado o semestre letivo, a probabilidade de recolocação do professor em outra instituição de ensino é bastante prejudicada, na medida em que presume-se estarem preenchidos os demais postos de trabalho de professor. Assim, tendo em vista que o rompimento imotivado do professor após início das atividades letivas dificulta a sua recolocação no mercado de trabalho, constata-se que o procedimento adotado pela instituição de ensino reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo, sendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais medida que se impõe, porquanto configurada a perda de uma chance, consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil. Recurso conhecido e provido " (RR-1789-71.2016.5.10.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/08/2020). idem
A razão está com o recorrente porquanto caracterizado o ato ilícito praticado pelas recorridas ao dispensá- lo em início do semestre letivo, sem justificativa plausível. (...)? (ID. 4883d71 - Págs. 20/12)
Pois bem. Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro violação aos dispositivos legais mencionados, tampouco afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto a decisão fora tomada em consonância com o conjunto probatório dos autos, que, segundo consta no julgado, conduz à ocorrência de prática de ato ilícito por parte da recorrente, na espécie abuso de direito, que pressupõe violação ao direito do autor mediante conduta intencional que exorbitou o regular exercício de direito subjetivo.
No aspecto, consignou o acórdão que ?as instituições de ensino superior organizam seus horários de aula semestralmente, com a definição das cargas horárias, disciplinas e horários de aula destinados a cada Professor. Assim, o momento oportuno para a contratação de novos profissionais é o período imediatamente anterior ao início do semestre.?
Nesse sentido, assentou o que, levando-se em conta as decisum características da profissão e reconhecendo-se as dificuldades de reinserção no mercado quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, a dispensa sem motivos, de professor, no curso do semestre letivo, justifica a reparação pelos danos aos direitos da personalidade, pois fica caracterizado que ele já tinha a expectativa de continuar como professor da instituição.
Por conseguinte, inexiste qualquer violação à preceito legal, tampouco constitucional, na decisão recorrida, ou mesmo divergência jurisprudencial, vez que o apelo se baseia em arestos inespecíficos, porquanto não retratam idênticos fatos, como exige a Súmula nº 296, item I do TST, circunstância que não autoriza a admissibilidade do recurso de revista proposto.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Denega-se.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECLAMANTE.
Alegação:
1. Violação ao art. 790, §§3º e 4º, da CLT.
A recorrente se insurge em face da justiça gratuita concedida ao recorrido, sob o argumento de que este não preenche os requisitos legais por perceber salário superior à 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
A respeito da matéria, o Regional, no julgamento dos embargos de declaração em face do apelo ordinário, deliberou o seguinte:
?Como se verifica do que foi transcrito retro, a norma legal prevê presunção de miserabilidade jurídica em favor dos empregados com renda igual ou inferior ao valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como se observa da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT.
No entanto, quando a parte carreia aos autos declaração de hipossuficiência, como fez a reclamante, essa presunção de veracidade do ato declaratório passa a abranger também aqueles que possuem renda superior ao teto do RGPS, por força do disposto nos artigos 1º da Lei n. 7.115 /1983, que dispõe sobre prova documental, e 99, § 3º, do CPC.
Outrossim, registre-se que a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC).
Assim, na hipótese de não haver impugnação pela parte contrária, o caminho seria já prevalecer o conteúdo declaratório, o que culminaria na concessão da justiça gratuita à parte declarante.
Todavia, verifica-se ser o presente caso hipótese diversa, pois o reclamado impugnou a declaração de hipossuficiência do reclamante.
Desse modo, por ser relativa a presunção conferida pela Lei n. 7.115/83, pode ser elidida por prova em contrário.
A reclamada, no entanto, embora tenha impugnado o pleito de Justiça Gratuita da reclamante o fez de forma genérica, sem, no entanto, apresentar qualquer prova capaz de demonstrar a alegada capacidade econômica para arcar com as despesas do processo e elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada.
Aliás, o estado de desemprego do autor ao tempo da propositura da ação é manifesto, conforme provam os registros em sua CTPS (ID. 107d046 - Pág. 4).
Mantenho, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, reafirmando conter nos autos declaração específica para tal fim (ID. 7ebf7e6 - Pág. 2), bem como por considerar o estado de desemprego, que apontam para a alegada hipossuficiência que é declarada.? (ID. 4883d71 - Págs. 12/13)
Pois bem. A Colenda Turma manteve o deferimento, ao reclamante, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita com respaldo na legislação vigente, mais precisamente na veracidade do declarado estado de dificuldade econômica, e, em reverência aos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Nesse senso, sinaliza a iterativa, notória e atual jurisprudência consolidada na Súmula nº 463, item I, do TST:
?SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);?
Verifica-se que a tese adotada no v. acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Por conseguinte, além de não se vislumbrar a alegada ofensa à literalidade das disposições invocadas, ainda se nota que a decisão recorrida se alinha à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, consubstanciada no item I da mencionada Súmula nº 463, o que é bastante para inviabilizar o seguimento do recurso interposto, consoante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do C. TST.
Nega-se seguimento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
1. Violação ao art. 102, § 2º, da CF;
2. Ofensa ao artigo 899, § 4º, da CLT;
3. Divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E até a propositura da ação e pela SELIC a partir da citação, sem a incidência de juros de mora para o período anterior à citação.
No particular, de pronto, observa-se que o apelo não passa pelo crivo da admissibilidade, uma vez que se apresenta com fundamentação impertinente, à medida que devolve a resolução questão estranha às decisões proferidas pelo Regional, ou seja, não há ou houve adoção de alguma tese a respeito de correção monetária, propriamente, carecendo portanto essa matéria de prequestionamento (Súmula 297, item I, do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO o recurso de revista interposto pela reclamada.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe ? 13/08/2010).
No referido precedente, foi fixada a tese de que ?o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?, motivada pelo fato de que ?o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento?, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes.
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 ? grifos acrescidos)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ?tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento?. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 ? grifos acrescidos)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem.
Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ? FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido. [...] (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024).
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
II ? RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista.
Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST.
No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO ? PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? PERCENTUAL FIXADO
CONHECIMENTO
Em suas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta não ser possível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ser beneficiário de justiça gratuita. Sucessivamente, pede a redução da condenação para 5% (cinco por cento). Aponta violação legal e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:
7. Honorários advocatícios
As demandadas questionam a não condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da procedência em parte da reclamação, advindo da declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo em primeira instância.
De fato, as partes foram reciprocamente sucumbentes nos pleitos postos ao juízo.
Na hipótese aqui tratada, o fato de o empregado ser beneficiário da justiça gratuita não impede a condenação nos honorários advocatícios.
E sobre a matéria referente à constitucionalidade do dispositivo legal, tenho me posicionado no sentido de fazer uma interpretação conforme a Constituição, para concluir que, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante não o isenta do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas impõe a observância de condição suspensiva da sua exigibilidade, conforme previsto na parte final do §4º do artigo 791-A consolidado.
Tal previsão encontra-se alinhada com o disposto no art. 5°, XXXV e LXXIV, da CF/88, na medida em que impõe o pagamento dos honorários pelo beneficiário da justiça gratuita somente nos casos em que este auferir, em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, sem prejuízo do sustento da sua família (de acordo com a interpretação conforme a Constituição Federal), ou em caso de comprovação de que deixou de existir a sua condição de insuficiência financeira, no período suspensivo de dois anos após o trânsito em julgado, não se condicionando, portanto, o exercício do seu direito de ação ao pagamento de tais verbas enquanto perdurar a sua situação de pobreza, razão pela qual não há como se falar em inconstitucionalidade do dispositivo celetista.
Nesse contexto, tendo sido a ação ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017 e tendo sido a trabalhador sucumbente quanto a uma parte dos pedidos da exordial, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem calculados em percentual incidente sobre o valor atribuído às parcelas indeferidas que constam na inicial.
Tendo em vista tratar-se o empregado de beneficiário da justiça gratuita, instituto que tem como fundamento a hipossuficiência econômica da parte, impor-lhe o pagamento imediato de valores decorrentes de despesas processuais, quando ainda existente a sua condição de hipossuficiência econômica, que não pode ser afastada pelo simples fato de possuir créditos trabalhistas a receber, configura atentado contra o direito de acesso à justiça, inserto na Declaração Universal dos Direitos do Homem (arts. 8 e 10 - DUDH), no Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14.1 - PISDCP) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - artigo 8, item 1), pelo que, embora concedida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nosso entendimento pessoal é que tal obrigação deve ficar com a exigibilidade suspensa enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência. Todavia, em razão de ter sido vencido nesta tese na sessão de julgamento, passo transcrever a tese vencedora - destacada por aspas -, segundo a qual, deve o autor suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais:
"Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.467/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, competindo a este arcar com os custos de tal conduta.
Eis a nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifo nosso)
O texto acima é claro e de fácil compreensão, no sentido de que a discutida inovação quanto aos honorários advocatícios é acolhedora e igualitária para ambas as partes, de acordo com a conclusão do feito. No caso, como a reclamante tem crédito a receber suficiente para pagar a despesa, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários por ela devidos como previsto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Assim, fixo igualmente em 10% o percentual de honorários devidos pelo reclamante sobre as verbas indeferidas.
Examino.
Inicialmente, cumpre consignar que está preenchido o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Note-se que o TRT condenou da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observado o disposto no 791-A, § 4º, da CLT. Deixou expresso que ?como a reclamante tem crédito a receber suficiente para pagar a despesa, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários por ela devidos como previsto no § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, fixo igualmente em 10% o percentual de honorários devidos pelo reclamante sobre as verbas indeferidas.?
Em relação ao percentual firmado, uma vez que a fixação do percentual de honorários insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento motivado para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST.
De outro giro, conforme se observa no acórdão recorrido, o TRT condenou o reclamante em honorários advocatícios com base na redação original e integral do artigo 791-A, §4º da CLT, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
[...]
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo.
É o que se depreende da ementa daquele julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Isso é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo.
Na linha do referido julgamento, os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-11083-32.2020.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023).
[...] - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA ADI 5.766. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Em Sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista parcialmente provido (RR-1001639-75.2019.5.02.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
MÉRITO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Ato contínuo, conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
LIANA CHAIB
Ministra Relatora