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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000233-86.2025.5.06.0144 RECORRENTE: LAYANNE MOTA CINTRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: LAYANNE MOTA CINTRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32763e5 proferida nos autos. ROT 0000233-86.2025.5.06.0144 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) ELIOENAI FRANCA CAMILO (PE29147) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): LAYANNE MOTA CINTRA DE ALBUQUERQUE PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 45b8bc6; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 5c4630e). Representação processual regular (Id 19d55dc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 48f36e1: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 48f36e1: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e519d95: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 722ba9a e 303e811; Depósito recursal recolhido no RR, id 3396090: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Cabem embargos de declaração nos casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado, bem como nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e para corrigir erro material. Ressalte-se, no entanto, que a omissão que enseja a reforma do julgado ocorre quando existe pedido sobre o qual o juízo deveria se manifestar e quedou-se silente ou, ainda, quando não houve manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como quando o julgador incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso em análise, não há que se falar em qualquer omissão no julgado. Observo que o acórdão foi explícito ao analisar tanto a impossibilidade de limitação dos valores da condenação aqueles indicados na inicial, como também a ponderação da concousa para fixação do valor da indenização por danos morais: Para chegar a conclusão de que a doença teria nexo concausal, o perito, ao prestar esclarecimentos complementares, foi enfático ao consignar que a caracterização do nexo concausal não decorreu exclusivamente da narrativa da reclamante, mas de análise de múltiplos fatores - restou comprovado, por sua vez, comportamento assediador dos superiores hierárquicos da autora. No caso dos autos, a prova testemunhal produzida, de iniciativa autoral, foi firme/conclusiva sobre eventual conduta abusiva do empregador na cobrança de metas e resultados: Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte autora: Sr(a) MARIA CECÍLIA MONTEIRO REIS: "Que participava de reuniões com a reclamante; que tais reuniões aconteciam todos os dias com o gerente geral e se destinavam a incentivar os funcionários da agência; (...) que, indagada se já havia presenciado algum incidente envolvendo a reclamante e tais gestores, disse que via a reclamante sendo cobrada pelo cumprimento de metas excessivas; (...) que a reclamante mantinha desempenho variável durante os meses, segundo o ranking mencionado; que muitas vezes a reclamante desabafava com a depoente no horário de almoço e chorava quando não atingia metas e era chamada a atenção pelo gestor." Interrogatório da segunda testemunha trazida pela parte autora: Sr(a) WALESKA COSTA DE SIQUEIRA CAVALCANTI E SILVA: "que não se recorda de incidente envolvendo diretamente a reclamante e o Sr. Madson; (...) que participava de reuniões junto com a reclamante e o Sr. Madson; que nessas reuniões havia exposição do rendimento dos funcionários". Por todo acima exposto, mantenho o reconhecimento da natureza ocupacional (nexo concausal) da doença experimentada pela autora e, por consequência, preservo a condenação da ré ao pagamento de danos morais, seja em face da alegação de doença ocupacional, seja em relação à alegação de assédio moral, nos valores fixados na sentença, que considero razoáveis - R$ 30.000,00 e R$5.000,00 respectivamente. Não há que se falar, portanto, em qualquer omissão nos pontos. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos II, XXXV e LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Sem maiores delongas, destaco que a temática já foi objeto de sedimentação de posicionamento através do julgamento de IRDR por esta Corte, seja para reclamações que tramitem sob o rito comum ou mesmo sob o rito sumaríssimo: TEMA 5: IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) Nego provimento, portanto, ao recurso no ponto. Analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Colenda Turma, observo que a hipótese enquadra-se na alínea "a" do artigo 896 da CLT porquanto - como a parte recorrente demonstrou que 1ª Câmara do TRT da 12ª Região divergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir: MONTANTE DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS PARA OS PEDIDOS NA INICIAL. Segundo o §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o pedido deverá ser certo e determinado, com a indicação do seu valor. Estabelecidos os referidos limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Portanto, o apelo comporta processamento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 223-G e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 884, 944 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 76 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: O perito, em seu laudo, quedou pelo reconhecimento da doença como de natureza ocupacional (nexo de concausalidade). Segue, abaixo, transcrição da parte conclusiva do laudo em questão: 5. Doenças Alegadas: A Reclamante alega quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), relacionado a ambiente laboral hostil, marcado por cobranças excessivas de metas, assédio moral e estrutura física precária. Relatos e documentos apontam sintomas desde 2020, com afastamento previdenciário por auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) entre 01/11/2023 e 16/06/2024. Ainda apresenta queixas de dor musculoesquelética em ombros e punhos, com acompanhamento fisioterápico e psicológico intermitente". (...) A análise técnica, considerando o histórico laboral, a exposição a fatores psicossociais estressores, a evolução clínica e os documentos médicos apresentados, permite concluir que: Houve Nexo Concausal - Grau II (moderado) entre as condições laborais na Reclamada e o quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada. O ambiente de trabalho atuou como fator contributivo relevante para o adoecimento. Houve Incapacidade Laboral Pregressa, reconhecida pelo afastamento previdenciário temporário e pelo impacto funcional descrito em relatórios médicos. Atualmente não há incapacidade laboral, visto que a Reclamante encontra-se em exercício de nova função (soldado do Corpo de Bombeiros), apresenta exame físico normal e ausência de limitações funcionais relevantes no momento da perícia". Ora, é sabido que o Transtorno de Ansiedade é considerado multicausal, ou seja, não surge por apenas um motivo isolado. Ele resulta da interação de vários fatores biológicos, psicológicos e sociais que, juntos, aumentam a probabilidade de a pessoa desenvolver o transtorno. Para chegar a conclusão de que a doença teria nexo concausal, o perito, ao prestar esclarecimentos complementares, foi enfático ao consignar que a caracterização do nexo concausal não decorreu exclusivamente da narrativa da reclamante, mas de análise de múltiplos fatores - restou comprovado, por sua vez, comportamento assediador dos superiores hierárquicos da autora. No caso dos autos, a prova testemunhal produzida, de iniciativa autoral, foi firme/conclusiva sobre eventual conduta abusiva do empregador na cobrança de metas e resultados: Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte autora: Sr(a) MARIA CECÍLIA MONTEIRO REIS: "Que participava de reuniões com a reclamante; que tais reuniões aconteciam todos os dias com o gerente geral e se destinavam a incentivar os funcionários da agência; (...) que, indagada se já havia presenciado algum incidente envolvendo a reclamante e tais gestores, disse que via a reclamante sendo cobrada pelo cumprimento de metas excessivas; (...) que a reclamante mantinha desempenho variável durante os meses, segundo o ranking mencionado; que muitas vezes a reclamante desabafava com a depoente no horário de almoço e chorava quando não atingia metas e era chamada a atenção pelo gestor." Interrogatório da segunda testemunha trazida pela parte autora: Sr(a) WALESKA COSTA DE SIQUEIRA CAVALCANTI E SILVA: "que não se recorda de incidente envolvendo diretamente a reclamante e o Sr. Madson; (...) que participava de reuniões junto com a reclamante e o Sr. Madson; que nessas reuniões havia exposição do rendimento dos funcionários". Por todo acima exposto, mantenho o reconhecimento da natureza ocupacional (nexo concausal) da doença experimentada pela autora e, por consequência, preservo a condenação da ré ao pagamento de danos morais, seja em face da alegação de doença ocupacional, seja em relação à alegação de assédio moral, nos valores fixados na sentença, que considero razoáveis - R$ 30.000,00 e R$5.000,00 respectivamente. Mantidas as condenações e restando sucumbente a reclamada no objeto da perícia, igualmente preservada está a imputação de seu dever ao pagamento dos honorários periciais, que considero fixado em valor razoável e condizente com aquele praticado por esta Corte (R$2.500,00). Nego provimento aos recursos nos pontos. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Ademais, não se verifica, no caso, contrariedade ao Tema 76 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, pois a tese firmada no referido precedente diz respeito à redução do cálculo da pensão mensal em razão da concausalidade, enquanto o acórdão recorrido trata de indenização por danos morais, não havendo, portanto, identidade entre a matéria decidida e a hipótese abrangida pelo precedente. CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - LAYANNE MOTA CINTRA DE ALBUQUERQUE - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000233-86.2025.5.06.0144 RECORRENTE: LAYANNE MOTA CINTRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: LAYANNE MOTA CINTRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32763e5 proferida nos autos. ROT 0000233-86.2025.5.06.0144 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) ELIOENAI FRANCA CAMILO (PE29147) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): LAYANNE MOTA CINTRA DE ALBUQUERQUE PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 45b8bc6; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 5c4630e). Representação processual regular (Id 19d55dc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 48f36e1: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 48f36e1: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e519d95: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 722ba9a e 303e811; Depósito recursal recolhido no RR, id 3396090: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: Cabem embargos de declaração nos casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado, bem como nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e para corrigir erro material. Ressalte-se, no entanto, que a omissão que enseja a reforma do julgado ocorre quando existe pedido sobre o qual o juízo deveria se manifestar e quedou-se silente ou, ainda, quando não houve manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como quando o julgador incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso em análise, não há que se falar em qualquer omissão no julgado. Observo que o acórdão foi explícito ao analisar tanto a impossibilidade de limitação dos valores da condenação aqueles indicados na inicial, como também a ponderação da concousa para fixação do valor da indenização por danos morais: Para chegar a conclusão de que a doença teria nexo concausal, o perito, ao prestar esclarecimentos complementares, foi enfático ao consignar que a caracterização do nexo concausal não decorreu exclusivamente da narrativa da reclamante, mas de análise de múltiplos fatores - restou comprovado, por sua vez, comportamento assediador dos superiores hierárquicos da autora. No caso dos autos, a prova testemunhal produzida, de iniciativa autoral, foi firme/conclusiva sobre eventual conduta abusiva do empregador na cobrança de metas e resultados: Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte autora: Sr(a) MARIA CECÍLIA MONTEIRO REIS: "Que participava de reuniões com a reclamante; que tais reuniões aconteciam todos os dias com o gerente geral e se destinavam a incentivar os funcionários da agência; (...) que, indagada se já havia presenciado algum incidente envolvendo a reclamante e tais gestores, disse que via a reclamante sendo cobrada pelo cumprimento de metas excessivas; (...) que a reclamante mantinha desempenho variável durante os meses, segundo o ranking mencionado; que muitas vezes a reclamante desabafava com a depoente no horário de almoço e chorava quando não atingia metas e era chamada a atenção pelo gestor." Interrogatório da segunda testemunha trazida pela parte autora: Sr(a) WALESKA COSTA DE SIQUEIRA CAVALCANTI E SILVA: "que não se recorda de incidente envolvendo diretamente a reclamante e o Sr. Madson; (...) que participava de reuniões junto com a reclamante e o Sr. Madson; que nessas reuniões havia exposição do rendimento dos funcionários". Por todo acima exposto, mantenho o reconhecimento da natureza ocupacional (nexo concausal) da doença experimentada pela autora e, por consequência, preservo a condenação da ré ao pagamento de danos morais, seja em face da alegação de doença ocupacional, seja em relação à alegação de assédio moral, nos valores fixados na sentença, que considero razoáveis - R$ 30.000,00 e R$5.000,00 respectivamente. Não há que se falar, portanto, em qualquer omissão nos pontos. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos II, XXXV e LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Sem maiores delongas, destaco que a temática já foi objeto de sedimentação de posicionamento através do julgamento de IRDR por esta Corte, seja para reclamações que tramitem sob o rito comum ou mesmo sob o rito sumaríssimo: TEMA 5: IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) Nego provimento, portanto, ao recurso no ponto. Analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Colenda Turma, observo que a hipótese enquadra-se na alínea "a" do artigo 896 da CLT porquanto - como a parte recorrente demonstrou que 1ª Câmara do TRT da 12ª Região divergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir: MONTANTE DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS PARA OS PEDIDOS NA INICIAL. Segundo o §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o pedido deverá ser certo e determinado, com a indicação do seu valor. Estabelecidos os referidos limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Portanto, o apelo comporta processamento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 223-G e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 884, 944 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 76 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: O perito, em seu laudo, quedou pelo reconhecimento da doença como de natureza ocupacional (nexo de concausalidade). Segue, abaixo, transcrição da parte conclusiva do laudo em questão: 5. Doenças Alegadas: A Reclamante alega quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), relacionado a ambiente laboral hostil, marcado por cobranças excessivas de metas, assédio moral e estrutura física precária. Relatos e documentos apontam sintomas desde 2020, com afastamento previdenciário por auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) entre 01/11/2023 e 16/06/2024. Ainda apresenta queixas de dor musculoesquelética em ombros e punhos, com acompanhamento fisioterápico e psicológico intermitente". (...) A análise técnica, considerando o histórico laboral, a exposição a fatores psicossociais estressores, a evolução clínica e os documentos médicos apresentados, permite concluir que: Houve Nexo Concausal - Grau II (moderado) entre as condições laborais na Reclamada e o quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada. O ambiente de trabalho atuou como fator contributivo relevante para o adoecimento. Houve Incapacidade Laboral Pregressa, reconhecida pelo afastamento previdenciário temporário e pelo impacto funcional descrito em relatórios médicos. Atualmente não há incapacidade laboral, visto que a Reclamante encontra-se em exercício de nova função (soldado do Corpo de Bombeiros), apresenta exame físico normal e ausência de limitações funcionais relevantes no momento da perícia". Ora, é sabido que o Transtorno de Ansiedade é considerado multicausal, ou seja, não surge por apenas um motivo isolado. Ele resulta da interação de vários fatores biológicos, psicológicos e sociais que, juntos, aumentam a probabilidade de a pessoa desenvolver o transtorno. Para chegar a conclusão de que a doença teria nexo concausal, o perito, ao prestar esclarecimentos complementares, foi enfático ao consignar que a caracterização do nexo concausal não decorreu exclusivamente da narrativa da reclamante, mas de análise de múltiplos fatores - restou comprovado, por sua vez, comportamento assediador dos superiores hierárquicos da autora. No caso dos autos, a prova testemunhal produzida, de iniciativa autoral, foi firme/conclusiva sobre eventual conduta abusiva do empregador na cobrança de metas e resultados: Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte autora: Sr(a) MARIA CECÍLIA MONTEIRO REIS: "Que participava de reuniões com a reclamante; que tais reuniões aconteciam todos os dias com o gerente geral e se destinavam a incentivar os funcionários da agência; (...) que, indagada se já havia presenciado algum incidente envolvendo a reclamante e tais gestores, disse que via a reclamante sendo cobrada pelo cumprimento de metas excessivas; (...) que a reclamante mantinha desempenho variável durante os meses, segundo o ranking mencionado; que muitas vezes a reclamante desabafava com a depoente no horário de almoço e chorava quando não atingia metas e era chamada a atenção pelo gestor." Interrogatório da segunda testemunha trazida pela parte autora: Sr(a) WALESKA COSTA DE SIQUEIRA CAVALCANTI E SILVA: "que não se recorda de incidente envolvendo diretamente a reclamante e o Sr. Madson; (...) que participava de reuniões junto com a reclamante e o Sr. Madson; que nessas reuniões havia exposição do rendimento dos funcionários". Por todo acima exposto, mantenho o reconhecimento da natureza ocupacional (nexo concausal) da doença experimentada pela autora e, por consequência, preservo a condenação da ré ao pagamento de danos morais, seja em face da alegação de doença ocupacional, seja em relação à alegação de assédio moral, nos valores fixados na sentença, que considero razoáveis - R$ 30.000,00 e R$5.000,00 respectivamente. Mantidas as condenações e restando sucumbente a reclamada no objeto da perícia, igualmente preservada está a imputação de seu dever ao pagamento dos honorários periciais, que considero fixado em valor razoável e condizente com aquele praticado por esta Corte (R$2.500,00). Nego provimento aos recursos nos pontos. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Ademais, não se verifica, no caso, contrariedade ao Tema 76 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, pois a tese firmada no referido precedente diz respeito à redução do cálculo da pensão mensal em razão da concausalidade, enquanto o acórdão recorrido trata de indenização por danos morais, não havendo, portanto, identidade entre a matéria decidida e a hipótese abrangida pelo precedente. CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - LAYANNE MOTA CINTRA DE ALBUQUERQUE - ITAU UNIBANCO S.A.
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