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0000233-65.2025.5.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000233-65.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES DA COSTA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ef62d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda procedente, condenando a 1ª reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária, nos termos da sentença de #id:97937ff. Irresignada, a litisconsorte interpôs sucessivos apelos, os quais não obtiveram guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT e o Colendo TST (#id:d1ee6a0 r #id:c3d24c0). Conforme se observa da certidão de #id:c239adc, a fase de conhecimento transitou em julgado. Ademais, nota-se que a sentença foi proferida de forma líquida e que inexiste depósito recursal à disposição deste juízo. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Atualizem-se os cálculos de #id:1c88661 e, ato contínuo, cite-se a reclamada principal para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da condenação que lhe fora imposta ou garanta o juízo, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Em igual prazo, deverá a ré comprovar o depósito dos valores mensais do FGTS (8%) e a multa rescisória dos 40%, em conta vinculada do reclamante. b) Não havendo pagamento espontâneo e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. c) Na hipótese anterior, deverá a Secretaria da Vara certificar o decurso do prazo retromencionado, antes de movimentar o processo ao sobrestamento. d) Decorrido o período de dois anos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. ASSU/RN, 10 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE IPANGUACU

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000233-65.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES DA COSTA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ef62d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que este juízo julgou a presente demanda procedente, condenando a 1ª reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária, nos termos da sentença de #id:97937ff. Irresignada, a litisconsorte interpôs sucessivos apelos, os quais não obtiveram guarida jurisdicional perante o Egrégio TRT e o Colendo TST (#id:d1ee6a0 r #id:c3d24c0). Conforme se observa da certidão de #id:c239adc, a fase de conhecimento transitou em julgado. Ademais, nota-se que a sentença foi proferida de forma líquida e que inexiste depósito recursal à disposição deste juízo. Diante do arrazoado e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO: a) Atualizem-se os cálculos de #id:1c88661 e, ato contínuo, cite-se a reclamada principal para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da condenação que lhe fora imposta ou garanta o juízo, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Em igual prazo, deverá a ré comprovar o depósito dos valores mensais do FGTS (8%) e a multa rescisória dos 40%, em conta vinculada do reclamante. b) Não havendo pagamento espontâneo e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. c) Na hipótese anterior, deverá a Secretaria da Vara certificar o decurso do prazo retromencionado, antes de movimentar o processo ao sobrestamento. d) Decorrido o período de dois anos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. ASSU/RN, 10 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS SOARES DA COSTA

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