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0000233-65.2025.5.10.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000233-65.2025.5.10.0018 RECORRENTE: LAYANE HELEN DE BARROS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: LAYANE HELEN DE BARROS MARTINS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000233-65.2025.5.10.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES ADVOGADO: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA EMBARGADO: LAYANE HELEN DE BARROS MARTINS ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ JONATHAN QUINTAO JACOB) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 483/490, acenando com omissões e contradições. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 513/517). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. QUESTÃO DE ORDEM. Quanto ao pedido de intimação exclusiva (fl. 517), incumbe às partes interessadas procederem ao cadastramento dos seus procuradores. Nada a deferir. MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. Por sua vez, a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo. O inconformismo da embargante com as teses jurídicas consagradas pelo colegiado, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não se resolve pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela não se presta ao rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração "...não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. De toda sorte, esclareço que o v. acórdão afastou o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT com esteio no conjunto probatório como um todo, incluindo o depoimento da testemunha Rodrigo Wesley de Oliveira, assentando que na estrutura hierárquica da empresa havia a subordinação dos gerentes de setor ao gerente geral. A valoração distinta de trechos do depoimento para temas diversos - jornada e insalubridade - reside no poder de convicção motivada do julgador, que analisa a coerência do relato, em si, além do seu conteúdo atrelado aos demais elementos de prova pertinentes a cada pedido, inexistindo a ventilada antinomia interna. Em relação à limitação do adicional de 50% de horas extras previsto nos ACTs, a despeito das alegações da embargante, tal aspecto não foi objeto do seu recurso adesivo (fls. 406/471). Embora sucumbente no aspecto, pois houve a fixação do adicional na r. sentença (fl. 431), a parte devolveu a matéria, dela tratando apenas nas contrarrazões (fl. 463) - via imprópria ao fim colimado. O prequestionamento é obtido por meio da manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, enquanto a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses da embargante. Incólume, portanto, a Súmula nº 297 do TST. E para fins de direito reitero a ausência de potencial violação aos arts. 7º, inciso XXVI, da CF; 62, inciso II e parágrafo único, 897-A da CLT; 371, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do CPC. Dou parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAYANE HELEN DE BARROS MARTINS

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000233-65.2025.5.10.0018 RECORRENTE: LAYANE HELEN DE BARROS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: LAYANE HELEN DE BARROS MARTINS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000233-65.2025.5.10.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES ADVOGADO: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA EMBARGADO: LAYANE HELEN DE BARROS MARTINS ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ JONATHAN QUINTAO JACOB) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 483/490, acenando com omissões e contradições. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 513/517). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. QUESTÃO DE ORDEM. Quanto ao pedido de intimação exclusiva (fl. 517), incumbe às partes interessadas procederem ao cadastramento dos seus procuradores. Nada a deferir. MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. Por sua vez, a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo. O inconformismo da embargante com as teses jurídicas consagradas pelo colegiado, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não se resolve pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela não se presta ao rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração "...não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. De toda sorte, esclareço que o v. acórdão afastou o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT com esteio no conjunto probatório como um todo, incluindo o depoimento da testemunha Rodrigo Wesley de Oliveira, assentando que na estrutura hierárquica da empresa havia a subordinação dos gerentes de setor ao gerente geral. A valoração distinta de trechos do depoimento para temas diversos - jornada e insalubridade - reside no poder de convicção motivada do julgador, que analisa a coerência do relato, em si, além do seu conteúdo atrelado aos demais elementos de prova pertinentes a cada pedido, inexistindo a ventilada antinomia interna. Em relação à limitação do adicional de 50% de horas extras previsto nos ACTs, a despeito das alegações da embargante, tal aspecto não foi objeto do seu recurso adesivo (fls. 406/471). Embora sucumbente no aspecto, pois houve a fixação do adicional na r. sentença (fl. 431), a parte devolveu a matéria, dela tratando apenas nas contrarrazões (fl. 463) - via imprópria ao fim colimado. O prequestionamento é obtido por meio da manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, enquanto a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses da embargante. Incólume, portanto, a Súmula nº 297 do TST. E para fins de direito reitero a ausência de potencial violação aos arts. 7º, inciso XXVI, da CF; 62, inciso II e parágrafo único, 897-A da CLT; 371, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do CPC. Dou parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA

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