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0000233-58.2016.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000233-58.2016.4.05.8310 APELANTE: FILOGONIO ARAUJO DE OLIVEIRA, JUCILENE ESTEVAM SOBRINHO, SANDRA ANALIA DO CARMO, MARIA SUELY CINTRA DA SILVA, LUIZ CARLOS BARBOZA, ABIGAIL VIEIRA DOS SANTOS, CLEIDE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA EVELLYN OLIVEIRA DE SOUZA - PE54463 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FILOGONIO ARAUJO DE OLIVEIRA, JUCILENE ESTEVAM SOBRINHO, SANDRA ANALIA DO CARMO, MARIA SUELY CINTRA DA SILVA, LUIZ CARLOS BARBOZA, ABIGAIL VIEIRA DOS SANTOS, CLEIDE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MAYARA EVELLYN OLIVEIRA DE SOUZA - PE54463 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189 DESPACHO Os autos vieram-me conclusos da Vice-presidência deste e.TRF5 com a seguinte decisão: Vistos. A egrégia Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, tendo determinado "a intimação da parte agravada para que, querendo, faça uso do direito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, ocasião em que o feito deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal" (cf. id. 3025045). O recurso especial interposto pelo MPF teve seguimento negado, em razão de o acórdão estar em conformidade com o Tema 1.098 do Superior Tribunal de Justiça (cf. id. 3025278). Na petição de id. 3025277, o Ministério Público Federal pede o chamamento do feito à ordem, em relação ao último parágrafo da decisão que negou seguimento ao recurso especial, que determinou que "[a]pós o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem". Argumenta que, ao negar seguimento ao recurso especial, "deve prevalecer o que fora decidido pela Turma julgadora, ou seja, intimar a defesa 'para que, querendo, faça uso do direito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP', e não certificar o trânsito em julgado como determinado na decisão dessa d. vice-presidência". Assiste razão ao Parquet. Chamo o feito à ordem, apenas, para retificar a parte final da decisão de id. 3025278, para determinar que os autos sejam encaminhados para a Segunda Turma, a fim que se cumpra a determinação do item 24 da ementa (cf. id. 3025045). Intimações e expedientes necessários. Como visto, portanto, na decisão, determinou-se que esta Segunda Turma cumpra o item 24 da ementa, que resta assim consignado: 24.Na cadência, entendemos que a defesa deve ser intimada para que, querendo, faça uso do direito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, ocasião em que o feito deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Diante do exposto, dando cumprimento à decisão da Vice-presidência, determino a intimação da defesa para que "querendo, faça uso do direito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, ocasião em que o feito deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal". Cumpra-se, com os expedientes e intimações necessários. Recife, data de assinatura. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal

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