Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000233-55.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA BENTO RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f31b8e proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA DA SILVA BENTO em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas nos autos. A reclamante afirmou que foi admitida em 05/04/2023, como auxiliar de serviços gerais, e dispensada sem justa causa em 11/05/2025. Alegou que higienizava sanitários coletivos de grande circulação e coletava o respectivo lixo, sem receber o adicional de insalubridade, bem como que as verbas rescisórias foram pagas após o prazo legal. Postulou adicional de insalubridade e reflexos, multa do art. 477 da CLT, responsabilidade subsidiária, justiça gratuita e honorários advocatícios. O Estado do Rio Grande do Norte arguiu incompetência material, inépcia e ilegitimidade passiva, impugnou a justiça gratuita e negou sua responsabilidade. A primeira reclamada, por sua vez, postulou justiça gratuita e o sobrestamento do feito, negou que a autora higienizasse os sanitários, invocou a cláusula coletiva e o fornecimento de EPIs, impugnou a multa do art. 477 da CLT e requereu a limitação da condenação. Realizada perícia, foram apresentados laudo e esclarecimentos complementares. Em audiência, colheram-se os depoimentos pessoais e foi ouvida uma testemunha indicada pela reclamante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais reiterativas, sem êxito conciliatório. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Incompetência material A pretensão decorre da relação de emprego mantida com a prestadora, buscando-se a responsabilidade do ente público como tomador dos serviços. Portanto, considerada a causa de pedir, a controvérsia insere-se no art. 114, I e IX, da Constituição Federal, independentemente da natureza administrativa do contrato celebrado entre as reclamadas. Rejeito. 1.2. Inépcia da petição inicial A inicial expõe o período contratual, a função, o local da prestação e os fatos que fundamentam os pedidos, formulados de maneira certa, determinada e acompanhados dos respectivos valores. A ausência de documento indicada pelo Estado relaciona-se à prova dos fatos, e não à regularidade formal da demanda. Atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito. 1.3. Ilegitimidade passiva Como a reclamante atribui ao Estado a condição de tomador dos serviços e pretende sua responsabilização, está configurada a pertinência subjetiva, sendo o acerto da imputação matéria de mérito. Rejeito. 1.4. Sobrestamento do feito A afetação da controvérsia ao Tema 33 do TST não acarreta a suspensão automática dos processos em primeiro grau, inexistindo determinação específica com esse alcance. Indefiro. 1.5. Limitação da condenação Os valores indicados na inicial são expressamente estimativos e não limitam o crédito reconhecido, sem prejuízo dos limites objetivos da demanda, conforme o art. 840, § 1º, da CLT e o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Rejeito. 2. Mérito 2.1. Adicional de insalubridade e reflexos A reclamante afirma que higienizava os banheiros femininos da escola e coletava o respectivo lixo. Em razão do exposto, requer adicional de insalubridade e reflexos. A primeira reclamada nega o desempenho dessa atividade e sustenta que os sanitários não eram de grande circulação, além de invocar o fornecimento de EPIs. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST. No mesmo sentido, a cláusula décima segunda da convenção coletiva considera de alta circulação o banheiro com, no mínimo, cinco vasos sanitários. No caso, o perito constatou que a escola recebe aproximadamente novecentas pessoas por dia e que os sanitários centrais femininos possuem seis bacias, sem controle individual de acesso. Verificou, ainda, que a reclamante realizava higienizações completas no início da jornada, após os intervalos e na troca dos turnos, além da retirada contínua de resíduos e dejetos. Quanto aos equipamentos de proteção, as fichas registram apenas dez pares de luvas e dez respiradores durante mais de dois anos de contrato, quantitativo considerado insuficiente pelo perito, que também registrou a ausência de treinamento, reposição adequada e fiscalização do uso (ID 3f36f71). A prova oral confirmou a atividade. Embora o preposto da empregadora tenha atribuído a limpeza do banheiro feminino a outra funcionária, a testemunha indicada pela reclamante, responsável pelos sanitários masculinos, declarou que “a reclamante também exercia a função de ASG e era responsável pela limpeza dos banheiros femininos, em torno de onze”, acrescentando que “a funcionária Nadja não fazia a limpeza dos banheiros”. Sobre os EPIs, a testemunha afirmou que os equipamentos se desgastavam com frequência e que o encarregado determinava que o próprio empregado se dirigisse à empresa para buscar a reposição, o que confirma a ausência de fornecimento contínuo no local de trabalho. Portanto, a perícia, os documentos e a prova testemunhal demonstram exposição habitual a agentes biológicos, sem proteção capaz de neutralizar o risco. O laudo emprestado não altera essa conclusão, pois retrata trabalhadora sem exposição permanente aos sanitários. Defiro o adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo vigente em cada competência, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Como o aviso prévio foi trabalhado e seu período já está abrangido pela condenação principal, não há reflexo autônomo nessa parcela. 2.2. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O contrato foi extinto em 11/05/2025, de modo que o prazo do art. 477, § 6º, da CLT encerrou-se em 21/05/2025. Todavia, os comprovantes bancários demonstram pagamentos apenas em 06/06/2025 e 18/06/2025 (IDs 4843427 e e4aae29). A recuperação judicial não afasta a penalidade, pois a Súmula 388 do TST é restrita à massa falida, conforme reafirmado no Tema 139 dos recursos repetitivos do TST. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2.3. Responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte Nos Temas 246 e 1.118, o Supremo Tribunal Federal afastou a transferência automática dos encargos trabalhistas à Administração Pública, exigindo prova da conduta negligente e do nexo causal. Além disso, o item 3 do Tema 1.118 estabelece ser responsabilidade do poder público garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que prestem serviços em suas dependências. No caso, a reclamante trabalhou durante todo o contrato em escola estadual, e a perícia constatou exposição prolongada a agentes biológicos, fornecimento insuficiente de EPIs e ausência de treinamento e fiscalização. Ademais, o preposto do Estado, embora tenha confirmado a existência de fiscal e de procedimento de conta vinculada destinado à retenção de repasses em caso de inadimplemento, declarou desconhecer se havia fiscalização das condições ambientais, da utilização dos EPIs e até mesmo se existiam valores disponíveis no contrato. Essas declarações, associadas à ausência de relatórios de fiscalização, registros de acompanhamento dos equipamentos, comprovantes de verificação das obrigações trabalhistas ou documentos relativos à conta vinculada, demonstram que a fiscalização foi meramente formal. A irregularidade não se restringiu a fato isolado, pois a reclamante permaneceu por mais de dois anos em ambiente insalubre sem receber o adicional devido e, ao final do contrato, teve as verbas rescisórias pagas de forma parcelada e após o prazo legal. Não se trata, portanto, de responsabilidade fundada no mero inadimplemento ou na inversão do ônus da prova, mas em elementos concretos produzidos na instrução que revelam omissão abrangente do ente público e sua relação com as parcelas inadimplidas. Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, nos termos dos itens V e VI da Súmula 331 do TST. 2.4. Dedução e recuperação judicial Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho apurar o crédito, devendo os atos executórios contra o patrimônio da empresa em recuperação observar a competência do juízo universal. 3. Justiça gratuita A reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, inexistindo prova que afaste a insuficiência econômica alegada. Defiro-lhe a justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Quanto à primeira reclamada, a recuperação judicial não gera presunção de incapacidade financeira, e os documentos apresentados não demonstram cabalmente a impossibilidade atual de suportar as despesas processuais, conforme exige a Súmula 463, II, do TST. Indefiro. 4. Honorários advocatícios Observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação, devidos pela primeira reclamada aos patronos da reclamante, respondendo o Estado do Rio Grande do Norte subsidiariamente. Diante da rejeição do pedido de reflexos em aviso prévio, arbitro honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado desse pedido, em favor dos patronos das reclamadas, rateados em partes iguais. Beneficiária a reclamante da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, na forma do art. 791‑A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766, vedada a compensação com os créditos obtidos nesta ação. 5. Honorários periciais Sucumbente a primeira reclamada no objeto da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a seu cargo, na forma do art. 790-B da CLT, respondendo o Estado subsidiariamente. 6. Correção monetária e juros A atualização monetária e os juros de mora observarão os critérios vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e a legislação superveniente. 7. Recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição, observada a Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, limitada ao valor legalmente devido. O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, não incidindo sobre os juros de mora, conforme a OJ 400 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA DA SILVA BENTO em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeito as preliminares e o requerimento de limitação da condenação, indefiro o sobrestamento e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada a pagar os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo vigente em cada competência, com os reflexos deferidos na fundamentação; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE responderá subsidiariamente por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências. Tudo conforme cálculos anexos, que integram a presente decisão como se nela estivessem transcritos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita e os indefiro à primeira reclamada. Honorários periciais de R$ 1.500,00 e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, à razão de 2% sobre o valor da condenação, isento o Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA BENTO
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000233-55.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA BENTO RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f31b8e proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA DA SILVA BENTO em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas nos autos. A reclamante afirmou que foi admitida em 05/04/2023, como auxiliar de serviços gerais, e dispensada sem justa causa em 11/05/2025. Alegou que higienizava sanitários coletivos de grande circulação e coletava o respectivo lixo, sem receber o adicional de insalubridade, bem como que as verbas rescisórias foram pagas após o prazo legal. Postulou adicional de insalubridade e reflexos, multa do art. 477 da CLT, responsabilidade subsidiária, justiça gratuita e honorários advocatícios. O Estado do Rio Grande do Norte arguiu incompetência material, inépcia e ilegitimidade passiva, impugnou a justiça gratuita e negou sua responsabilidade. A primeira reclamada, por sua vez, postulou justiça gratuita e o sobrestamento do feito, negou que a autora higienizasse os sanitários, invocou a cláusula coletiva e o fornecimento de EPIs, impugnou a multa do art. 477 da CLT e requereu a limitação da condenação. Realizada perícia, foram apresentados laudo e esclarecimentos complementares. Em audiência, colheram-se os depoimentos pessoais e foi ouvida uma testemunha indicada pela reclamante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais reiterativas, sem êxito conciliatório. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Incompetência material A pretensão decorre da relação de emprego mantida com a prestadora, buscando-se a responsabilidade do ente público como tomador dos serviços. Portanto, considerada a causa de pedir, a controvérsia insere-se no art. 114, I e IX, da Constituição Federal, independentemente da natureza administrativa do contrato celebrado entre as reclamadas. Rejeito. 1.2. Inépcia da petição inicial A inicial expõe o período contratual, a função, o local da prestação e os fatos que fundamentam os pedidos, formulados de maneira certa, determinada e acompanhados dos respectivos valores. A ausência de documento indicada pelo Estado relaciona-se à prova dos fatos, e não à regularidade formal da demanda. Atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito. 1.3. Ilegitimidade passiva Como a reclamante atribui ao Estado a condição de tomador dos serviços e pretende sua responsabilização, está configurada a pertinência subjetiva, sendo o acerto da imputação matéria de mérito. Rejeito. 1.4. Sobrestamento do feito A afetação da controvérsia ao Tema 33 do TST não acarreta a suspensão automática dos processos em primeiro grau, inexistindo determinação específica com esse alcance. Indefiro. 1.5. Limitação da condenação Os valores indicados na inicial são expressamente estimativos e não limitam o crédito reconhecido, sem prejuízo dos limites objetivos da demanda, conforme o art. 840, § 1º, da CLT e o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Rejeito. 2. Mérito 2.1. Adicional de insalubridade e reflexos A reclamante afirma que higienizava os banheiros femininos da escola e coletava o respectivo lixo. Em razão do exposto, requer adicional de insalubridade e reflexos. A primeira reclamada nega o desempenho dessa atividade e sustenta que os sanitários não eram de grande circulação, além de invocar o fornecimento de EPIs. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST. No mesmo sentido, a cláusula décima segunda da convenção coletiva considera de alta circulação o banheiro com, no mínimo, cinco vasos sanitários. No caso, o perito constatou que a escola recebe aproximadamente novecentas pessoas por dia e que os sanitários centrais femininos possuem seis bacias, sem controle individual de acesso. Verificou, ainda, que a reclamante realizava higienizações completas no início da jornada, após os intervalos e na troca dos turnos, além da retirada contínua de resíduos e dejetos. Quanto aos equipamentos de proteção, as fichas registram apenas dez pares de luvas e dez respiradores durante mais de dois anos de contrato, quantitativo considerado insuficiente pelo perito, que também registrou a ausência de treinamento, reposição adequada e fiscalização do uso (ID 3f36f71). A prova oral confirmou a atividade. Embora o preposto da empregadora tenha atribuído a limpeza do banheiro feminino a outra funcionária, a testemunha indicada pela reclamante, responsável pelos sanitários masculinos, declarou que “a reclamante também exercia a função de ASG e era responsável pela limpeza dos banheiros femininos, em torno de onze”, acrescentando que “a funcionária Nadja não fazia a limpeza dos banheiros”. Sobre os EPIs, a testemunha afirmou que os equipamentos se desgastavam com frequência e que o encarregado determinava que o próprio empregado se dirigisse à empresa para buscar a reposição, o que confirma a ausência de fornecimento contínuo no local de trabalho. Portanto, a perícia, os documentos e a prova testemunhal demonstram exposição habitual a agentes biológicos, sem proteção capaz de neutralizar o risco. O laudo emprestado não altera essa conclusão, pois retrata trabalhadora sem exposição permanente aos sanitários. Defiro o adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo vigente em cada competência, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Como o aviso prévio foi trabalhado e seu período já está abrangido pela condenação principal, não há reflexo autônomo nessa parcela. 2.2. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O contrato foi extinto em 11/05/2025, de modo que o prazo do art. 477, § 6º, da CLT encerrou-se em 21/05/2025. Todavia, os comprovantes bancários demonstram pagamentos apenas em 06/06/2025 e 18/06/2025 (IDs 4843427 e e4aae29). A recuperação judicial não afasta a penalidade, pois a Súmula 388 do TST é restrita à massa falida, conforme reafirmado no Tema 139 dos recursos repetitivos do TST. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2.3. Responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte Nos Temas 246 e 1.118, o Supremo Tribunal Federal afastou a transferência automática dos encargos trabalhistas à Administração Pública, exigindo prova da conduta negligente e do nexo causal. Além disso, o item 3 do Tema 1.118 estabelece ser responsabilidade do poder público garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que prestem serviços em suas dependências. No caso, a reclamante trabalhou durante todo o contrato em escola estadual, e a perícia constatou exposição prolongada a agentes biológicos, fornecimento insuficiente de EPIs e ausência de treinamento e fiscalização. Ademais, o preposto do Estado, embora tenha confirmado a existência de fiscal e de procedimento de conta vinculada destinado à retenção de repasses em caso de inadimplemento, declarou desconhecer se havia fiscalização das condições ambientais, da utilização dos EPIs e até mesmo se existiam valores disponíveis no contrato. Essas declarações, associadas à ausência de relatórios de fiscalização, registros de acompanhamento dos equipamentos, comprovantes de verificação das obrigações trabalhistas ou documentos relativos à conta vinculada, demonstram que a fiscalização foi meramente formal. A irregularidade não se restringiu a fato isolado, pois a reclamante permaneceu por mais de dois anos em ambiente insalubre sem receber o adicional devido e, ao final do contrato, teve as verbas rescisórias pagas de forma parcelada e após o prazo legal. Não se trata, portanto, de responsabilidade fundada no mero inadimplemento ou na inversão do ônus da prova, mas em elementos concretos produzidos na instrução que revelam omissão abrangente do ente público e sua relação com as parcelas inadimplidas. Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, nos termos dos itens V e VI da Súmula 331 do TST. 2.4. Dedução e recuperação judicial Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho apurar o crédito, devendo os atos executórios contra o patrimônio da empresa em recuperação observar a competência do juízo universal. 3. Justiça gratuita A reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, inexistindo prova que afaste a insuficiência econômica alegada. Defiro-lhe a justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Quanto à primeira reclamada, a recuperação judicial não gera presunção de incapacidade financeira, e os documentos apresentados não demonstram cabalmente a impossibilidade atual de suportar as despesas processuais, conforme exige a Súmula 463, II, do TST. Indefiro. 4. Honorários advocatícios Observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação, devidos pela primeira reclamada aos patronos da reclamante, respondendo o Estado do Rio Grande do Norte subsidiariamente. Diante da rejeição do pedido de reflexos em aviso prévio, arbitro honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado desse pedido, em favor dos patronos das reclamadas, rateados em partes iguais. Beneficiária a reclamante da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, na forma do art. 791‑A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766, vedada a compensação com os créditos obtidos nesta ação. 5. Honorários periciais Sucumbente a primeira reclamada no objeto da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a seu cargo, na forma do art. 790-B da CLT, respondendo o Estado subsidiariamente. 6. Correção monetária e juros A atualização monetária e os juros de mora observarão os critérios vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e a legislação superveniente. 7. Recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial integrantes do salário de contribuição, observada a Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, limitada ao valor legalmente devido. O imposto de renda será calculado pelo regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, não incidindo sobre os juros de mora, conforme a OJ 400 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA DA SILVA BENTO em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeito as preliminares e o requerimento de limitação da condenação, indefiro o sobrestamento e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada a pagar os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo vigente em cada competência, com os reflexos deferidos na fundamentação; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE responderá subsidiariamente por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências. Tudo conforme cálculos anexos, que integram a presente decisão como se nela estivessem transcritos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita e os indefiro à primeira reclamada. Honorários periciais de R$ 1.500,00 e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, à razão de 2% sobre o valor da condenação, isento o Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.