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TRT7 · Gab. Des. Plauto Carneiro Porto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000233-39.2026.5.07.0010 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS RECORRIDO: JONALDO VIEIRA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c122455 proferido nos autos. Vistos. O recorrente, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS, requer a concessão do benefício da justiça gratuita visando à dispensa do preparo recursal. Como fundamento do pedido, sustenta possuir a qualidade de entidade filantrópica, tendo anexado aos autos, para fins de comprovação, o documento de ID 1628409, qual seja, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), razão pela qual pleiteia a isenção do depósito recursal e das custas processuais. Dispõe o §7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária, que a apreciação do pedido de concessão de gratuidade da justiça, formulado em recurso, incumbe ao relator que, se indeferi-lo, fixará prazo para realização do preparo. Examina-se. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o parágrafo 10 ao art. 899 da CLT para conferir aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a dispensa de recolhimento do depósito recursal, verbis: “Art. 899. [...] § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Registre-se que, a despeito de a recorrente ter anexado aos autos documento que comprova a condição de entidade filantrópica, demonstrando, assim, a veracidade das alegações que amparam o pedido relativo à isenção pertinente ao depósito recursal, na forma prevista no citado art. 899, § 10, da CLT, a ausência do pagamento das custas processuais não encontra amparo legal. Nesse sentido, caberia à recorrente, pessoa jurídica, a demonstração inequívoca da condição de hipossuficiência econômico-financeira alegada, sem a qual não é possível a concessão do benefício postulado. A esse respeito, calha reproduzir o teor da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: “SUM-463.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Na espécie, contudo, não há demonstração cabal da existência de dificuldades financeiras pelo recorrente a ponto de impossibilitar sua capacidade de arcar com as despesas do processo. As provas carreadas aos autos não são capazes de configurar a alegada fragilidade financeira limitadora do cumprimento de suas obrigações. Outrossim, a mera existência de déficit contábil ou a dependência de verbas públicas não suprem a necessidade de prova documental da incapacidade financeira. Em razão do exposto, decide-se INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária. Portanto, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ-SDBI2 140), assina-se o prazo de 5 (cinco) dias para o recorrente comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
TRT7 · Gab. Des. Plauto Carneiro Porto · Distribuição
Processo 0000233-39.2026.5.07.0010 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Plauto Carneiro Porto na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300660900000023614222?instancia=2
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