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0000233-37.2024.8.08.0008

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000233-37.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO LUNDINO FERRAZ DECISÃO/OFÍCIO LEANDRO LUNDINO FERRAZ, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Os autos vieram conclusos para análise do requerimento em que se sustenta a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental (IDs 87834632 e 94953934). É o relatório. Decido. Com efeito, o artigo 149 do CPP dispõe que quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz, de ofício, a requerimento do órgão ministerial ou da defesa, ordenará que este seja submetido a exame médico-legal. Ora, trata-se de norma cogente, imperativa, não se admitindo discussão acerca do mérito do requerimento formulado, que não pode ser indeferido sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, DEFIRO o requerimento e DETERMINO a instauração do Incidente de Insanidade Mental do réu LEANDRO LUNDINO FERRAZ, a ser autuado em apenso, devendo ser instruído com cópia da respectiva ação penal. Por força do que dispõe o artigo 149, § 2° do CPP, nomeio como curador o Defensor Público. Abra-se vista dos autos ao curador nomeado para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos. Quesitos já apresentados pelo Ministério Público ao ID 94953934. Oficie-se a Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado do Espírito Santo requisitando a designação de dia e hora para realização do exame médico-legal, devendo o laudo ser concluído no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 150, § 1° do CPP. Informada a designação, oficie-se à Secretaria de Serviço Social deste Município a fim de fornecer transporte para proceder à condução do réu até o nosocômio visando a realização do exame médico, devendo acusação e defesa serem devidamente intimadas. Na forma do § 2° do artigo 149 do CPP, fica SUSPENSO o curso da ação penal até a juntada do laudo pericial. Cumpra-se, com urgência. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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