Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000233-37.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO LUNDINO FERRAZ DECISÃO/OFÍCIO LEANDRO LUNDINO FERRAZ, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Os autos vieram conclusos para análise do requerimento em que se sustenta a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental (IDs 87834632 e 94953934). É o relatório. Decido. Com efeito, o artigo 149 do CPP dispõe que quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz, de ofício, a requerimento do órgão ministerial ou da defesa, ordenará que este seja submetido a exame médico-legal. Ora, trata-se de norma cogente, imperativa, não se admitindo discussão acerca do mérito do requerimento formulado, que não pode ser indeferido sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, DEFIRO o requerimento e DETERMINO a instauração do Incidente de Insanidade Mental do réu LEANDRO LUNDINO FERRAZ, a ser autuado em apenso, devendo ser instruído com cópia da respectiva ação penal. Por força do que dispõe o artigo 149, § 2° do CPP, nomeio como curador o Defensor Público. Abra-se vista dos autos ao curador nomeado para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos. Quesitos já apresentados pelo Ministério Público ao ID 94953934. Oficie-se a Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado do Espírito Santo requisitando a designação de dia e hora para realização do exame médico-legal, devendo o laudo ser concluído no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 150, § 1° do CPP. Informada a designação, oficie-se à Secretaria de Serviço Social deste Município a fim de fornecer transporte para proceder à condução do réu até o nosocômio visando a realização do exame médico, devendo acusação e defesa serem devidamente intimadas. Na forma do § 2° do artigo 149 do CPP, fica SUSPENSO o curso da ação penal até a juntada do laudo pericial. Cumpra-se, com urgência. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.