Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Sapucaia- Cartório da Vara Única · Despacho
Cuidam-se os autos de execução de crédito de natureza estritamente civil, na qual a parte exequente pleiteia a utilização do sistema Prevjud para localização de benefícios previdenciários dos sócios executados, com pedido subsequente de penhora na fonte e desconto mensal de até 30% do valor líquido recebido ( fls 395/396 ). Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas anteriores de localização de bens livres e desimpedidos restaram infrutíferas. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp nº 1.874.222/DF), pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada, inclusive para a satisfação de crédito não alimentar (dívida civil), desde que preservado montante que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Para aferição da viabilidade e adequação do percentual de constrição pretendido, faz-se imperiosa a prévia identificação da existência e do quantum dos benefícios percebidos. A consulta ao cadastro da autarquia previdenciária constitui meio idôneo e célere para tanto. Diante do exposto, defiro parcialmente, por ora, o requerimento da parte autora e determino que se proceda à consulta junto ao sistema Prevjud, a fim de obter e colacionar aos autos o Dossiê Previdenciário atualizado, bem como o Histórico de Créditos (HisCre) dos executados, Sérgio Antônio Reaes - CPF: 491.652.677-53 e Inês Deta Reaes - CPF: 425.118.877-20, devendo-se, para tanto, os autos serem remetidos ao setor competente ( Gab 5 ). Com a juntada dos documentos, intimem-se os executados, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as informações obtidas e comprovem documentalmente se eventual constrição sobre os referidos proventos atingirá o mínimo existencial de sua subsistência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca do percentual de penhora a ser implementado via ferramenta de automação de ordens do Prevjud. Cumpra-se, após o recolhimento prévio das custas devidas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Sapucaia- Cartório da Vara Única · Despacho
Cuidam-se os autos de execução de crédito de natureza estritamente civil, na qual a parte exequente pleiteia a utilização do sistema Prevjud para localização de benefícios previdenciários dos sócios executados, com pedido subsequente de penhora na fonte e desconto mensal de até 30% do valor líquido recebido ( fls 395/396 ). Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas anteriores de localização de bens livres e desimpedidos restaram infrutíferas. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp nº 1.874.222/DF), pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada, inclusive para a satisfação de crédito não alimentar (dívida civil), desde que preservado montante que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Para aferição da viabilidade e adequação do percentual de constrição pretendido, faz-se imperiosa a prévia identificação da existência e do quantum dos benefícios percebidos. A consulta ao cadastro da autarquia previdenciária constitui meio idôneo e célere para tanto. Diante do exposto, defiro parcialmente, por ora, o requerimento da parte autora e determino que se proceda à consulta junto ao sistema Prevjud, a fim de obter e colacionar aos autos o Dossiê Previdenciário atualizado, bem como o Histórico de Créditos (HisCre) dos executados, Sérgio Antônio Reaes - CPF: 491.652.677-53 e Inês Deta Reaes - CPF: 425.118.877-20, devendo-se, para tanto, os autos serem remetidos ao setor competente ( Gab 5 ). Com a juntada dos documentos, intimem-se os executados, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as informações obtidas e comprovem documentalmente se eventual constrição sobre os referidos proventos atingirá o mínimo existencial de sua subsistência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca do percentual de penhora a ser implementado via ferramenta de automação de ordens do Prevjud. Cumpra-se, após o recolhimento prévio das custas devidas.
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