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0000233-28.2026.5.05.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Amaro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATSum 0000233-28.2026.5.05.0161 RECLAMANTE: LUCIANO SANTOS SOUZA RECLAMADO: PAREX ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918836e proferido nos autos. 04/09/2026 15:20 DECISÃO Vistos etc. Considerando: a) que o processo foi distribuído pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”; b) que a Resolução CNJ 345/2020 e o art. 5º, § 1º da Resolução Administrativa 038/2021 determina que a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular na forma prevista pela Portaria Conjunta TRT5 GP-CR nº 001/2020, sem prejuízo da intimação se dar, prioritariamente, por DJe, sob pena de nulidade; DECIDO: 1. DESIGNO audiência UNA TELEPRESENCIAL, para o dia 10/03/2027 09:20 horas, inclusive com os fins de recebimento da defesa, na forma do art. 844 da CLT c/c art. 25 da Resolução CNJ 185/2013; art. 22; 23, §4º da Resolução CSJT 185/2017, atos editados mediante autorização do art. 8º da Lei 11.419/2006, devendo as partes comparecer para depor, sob pena de confissão, cientes de que deverão apresentar suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão da prova [art. 825, caput, da CLT c/c art. 455 e §2º do CPC e Portaria nº 05/2024 e 06/2024 da Vara do Trabalho de Santo Amaro, publicada no DJ 3907/2024, de 08/02/2024], sessão que será realizada com uso da ferramenta “ZOOM”, devendo ser utilizado, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 1.1. A fim de evitar qualquer alegação de decisão surpresa, observe-se a parte autora que a ação foi distribuída pela autora pelo Rito Sumaríssimo, cujos requisitos estão previstos no art. 852-B da CLT, inclusive com limitação de valor da causa que não poderá exceder a 40 vezes o salário mínimo vigente quando do ajuizamento da ação, a meu sentir, não alcança, assim, a previsão do art. 840, §3º da CLT e a interpretação jurisprudencial na seara trabalhista por meio da Instrução Normativa 41/2018 do c. TST. 1.2. Registre-se, ainda, à autora, que o Pretório Excelso já se manifestou, inclusive, para cassar decisão de não limitação do valor indicado no pedido em ação de Rito Ordinário, por desrespeito à cláusula de Reserva de Plenário, art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante 10/STF (Rcl 79.034 - Min. Alexandre de Moraes; Rcl 77.179 - Min. Gilmar Mendes). No caso do Rito Sumaríssimo, há decisões do próprio TST que estabelece a não aplicação da IN 41/2018/TST e estabelecer a limitação dos valores contidos na inicial (Cita-se, por exemplo, os arestos das 5ª e 6ª Turmas do TST nos RR: 1000693-40.2021.5 .02.0263; RR: 0010423-34.2020.5.03.0026). 2. O acesso em tablets e celulares pode ser feito com a instalação do aplicativo "zoom", disponível para android na Play Store e para iOS na AppStore ou pelo sítio eletrônico https://zoom.us/join, com o código "sl1vtsma". 3. No dia e horário acima indicados, APÓS A ABERTURA DO SISTEMA ZOOM, colocando a identificação [horário audiência, nome e quem representa (reclamante ou reclamado)] as partes deverão acessar o seguinte endereço eletrônico: http://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtsma. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, a quem competirá, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, informar a data da audiência aos seus respectivos clientes; e, em sendo impossível, deverá comunicar ao Juízo para que se proceda à notificação da parte pelo meio compatível, observando a disciplina do parágrafo único do art. 274 do CPC, sendo a autora inclusive, para querendo, à vista das observações dos itens 1.1 e 1.2 acima, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, para liquidar o valor dos pedidos. /HTSC SANTO AMARO/BA, 08 de setembro de 2026. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERRA VERDE PESQUISA E MINERACAO LTDA. - PAREX ENGENHARIA S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Amaro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATSum 0000233-28.2026.5.05.0161 RECLAMANTE: LUCIANO SANTOS SOUZA RECLAMADO: PAREX ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918836e proferido nos autos. 04/09/2026 15:20 DECISÃO Vistos etc. Considerando: a) que o processo foi distribuído pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”; b) que a Resolução CNJ 345/2020 e o art. 5º, § 1º da Resolução Administrativa 038/2021 determina que a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular na forma prevista pela Portaria Conjunta TRT5 GP-CR nº 001/2020, sem prejuízo da intimação se dar, prioritariamente, por DJe, sob pena de nulidade; DECIDO: 1. DESIGNO audiência UNA TELEPRESENCIAL, para o dia 10/03/2027 09:20 horas, inclusive com os fins de recebimento da defesa, na forma do art. 844 da CLT c/c art. 25 da Resolução CNJ 185/2013; art. 22; 23, §4º da Resolução CSJT 185/2017, atos editados mediante autorização do art. 8º da Lei 11.419/2006, devendo as partes comparecer para depor, sob pena de confissão, cientes de que deverão apresentar suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão da prova [art. 825, caput, da CLT c/c art. 455 e §2º do CPC e Portaria nº 05/2024 e 06/2024 da Vara do Trabalho de Santo Amaro, publicada no DJ 3907/2024, de 08/02/2024], sessão que será realizada com uso da ferramenta “ZOOM”, devendo ser utilizado, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 1.1. A fim de evitar qualquer alegação de decisão surpresa, observe-se a parte autora que a ação foi distribuída pela autora pelo Rito Sumaríssimo, cujos requisitos estão previstos no art. 852-B da CLT, inclusive com limitação de valor da causa que não poderá exceder a 40 vezes o salário mínimo vigente quando do ajuizamento da ação, a meu sentir, não alcança, assim, a previsão do art. 840, §3º da CLT e a interpretação jurisprudencial na seara trabalhista por meio da Instrução Normativa 41/2018 do c. TST. 1.2. Registre-se, ainda, à autora, que o Pretório Excelso já se manifestou, inclusive, para cassar decisão de não limitação do valor indicado no pedido em ação de Rito Ordinário, por desrespeito à cláusula de Reserva de Plenário, art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante 10/STF (Rcl 79.034 - Min. Alexandre de Moraes; Rcl 77.179 - Min. Gilmar Mendes). No caso do Rito Sumaríssimo, há decisões do próprio TST que estabelece a não aplicação da IN 41/2018/TST e estabelecer a limitação dos valores contidos na inicial (Cita-se, por exemplo, os arestos das 5ª e 6ª Turmas do TST nos RR: 1000693-40.2021.5 .02.0263; RR: 0010423-34.2020.5.03.0026). 2. O acesso em tablets e celulares pode ser feito com a instalação do aplicativo "zoom", disponível para android na Play Store e para iOS na AppStore ou pelo sítio eletrônico https://zoom.us/join, com o código "sl1vtsma". 3. No dia e horário acima indicados, APÓS A ABERTURA DO SISTEMA ZOOM, colocando a identificação [horário audiência, nome e quem representa (reclamante ou reclamado)] as partes deverão acessar o seguinte endereço eletrônico: http://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtsma. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, a quem competirá, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, informar a data da audiência aos seus respectivos clientes; e, em sendo impossível, deverá comunicar ao Juízo para que se proceda à notificação da parte pelo meio compatível, observando a disciplina do parágrafo único do art. 274 do CPC, sendo a autora inclusive, para querendo, à vista das observações dos itens 1.1 e 1.2 acima, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, para liquidar o valor dos pedidos. /HTSC SANTO AMARO/BA, 08 de setembro de 2026. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS SOUZA

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