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0000233-24.2026.5.06.0412

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0000233-24.2026.5.06.0412 RECORRENTE: OSVALDO DE SOUZA NETO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT- 0000233-24.2026.5.06.0412 (ED - RORSum) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA EMBARGANTE: OSVALDO DE SOUZA NETO EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS FABRICIO DOS REIS BRANDAO PROCEDÊNCIA: TRT 6ª REGIÃO RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO DE SOUZA NETO em face do acórdão proferido por esta Turma, cujos fundamentos encontram-se consignados no ID 1afe342. Relatório dispensado, conforme disposto no caput do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO A reclamante, ora embargante, aponta omissões no acórdão. Requer pronunciamento expresso, quanto às diferenças da PLR Caixa Social, acerca da validade da gradação determinada pela SEST, que teria reduzido de 4% para 3% o percentual previsto no acordo coletivo sem negociação ou aditivo, bem como sobre a aplicação do § 8º da cláusula 7ª do ACT, do Tema 1.046 do STF e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material existente na decisão. Não constituem, contudo, instrumento adequado à rediscussão da matéria já apreciada ou à reforma do julgado fundada no mero inconformismo da parte. Quanto à PLR Caixa Social, não se verifica o vício alegado. O acórdão examinou expressamente a controvérsia e concluiu que o percentual de 4% do lucro líquido previsto na Cláusula 6ª, alínea "b", do ACT 2020/2021 não representava valor fixo e incondicionado, mas o limite máximo da parcela, cuja apuração estava vinculada ao desempenho dos indicadores da empresa e dos programas de governo. Registrou, ainda, que os demonstrativos contábeis evidenciaram o atingimento de 93,88% das metas estabelecidas junto à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, circunstância que justificou o pagamento proporcional correspondente a 3% do lucro líquido. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão não afirmou que o percentual de 3% teria sido diretamente pactuado no acordo coletivo. O que se reconheceu foi que a gradação decorreu da própria vinculação da parcela ao desempenho dos indicadores, expressamente prevista no instrumento normativo, em conformidade com as diretrizes da SEST. Nessa perspectiva, a aplicação proporcional do percentual não configura alteração unilateral do acordo coletivo e, por conseguinte, não exigia a celebração de termo aditivo, pois não introduziu condição estranha ao ajuste, apenas concretizou a condição de desempenho nele estabelecida. A invocação do § 8º da Cláusula 7ª tampouco evidencia omissão. Além de não constituir fundamento especificamente desenvolvido no recurso ordinário, essa disposição não afasta a conclusão adotada, porquanto a apuração proporcional da PLR não decorreu da criação de critério alheio ao instrumento coletivo, mas da interpretação sistemática da regra que vinculou a parcela ao desempenho dos indicadores empresariais e dos programas de governo. Interpretar o percentual de 4% como integralmente devido, independentemente do resultado institucional alcançado, implicaria retirar eficácia da parte final da própria cláusula normativa. Não há, portanto, afronta à autonomia coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Ao revés, a solução adotada preservou a integralidade do conteúdo negociado coletivamente, inclusive a condição de desempenho expressamente estabelecida para o pagamento da parcela. A embargante pretende, sob a alegação de omissão, nova interpretação da norma coletiva e a consequente modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Conclui-se, pois, que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir o mérito da decisão, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é possível nesta via recursal. Registra-se que o entendimento adotado no acórdão embargado não viola dispositivos legais ou constitucionais, restando atendido o prequestionamento nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Conclusão do recurso Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. ACÓRDÃO Acórdão ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO DE SOUZA NETO

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