Publicações do processo

0000233-20.2025.8.19.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000233-20.2025.8.19.0065 Assunto: Leve / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: VASSOURAS J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000233-20.2025.8.19.0065 Protocolo: 3204/2026.00579657 APTE: JEAN BRUM RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA Vit: OFENDIDA Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDIÇÕES DO SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra Sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e lesão corporal, ambos em concurso material, à pena de cinco meses de detenção, em regime aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. 2. A Defesa requereu: (i) gratuidade de justiça e isenção de custas; (ii) absolvição do crime de ameaça, por atipicidade ou insuficiência de provas; (iii) absolvição do crime de lesão corporal, por legítima defesa; (iv) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (v) afastamento da causa de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal; e (vi) abrandamento das condições do sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) concessão de gratuidade de justiça; (ii) absolvição do crime de ameaça por atipicidade ou insuficiência probatória; (iii) absolvição do crime de lesão corporal por legítima defesa; (iv) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (v) afastamento da causa de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal; e (vi) abrandamento das condições do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal restaram comprovadas por laudo pericial, depoimentos das vítimas e confissão parcial do acusado. 5. Não ficou demonstrada a existência de legítima defesa, pois a reação do acusado foi desproporcional à suposta agressão, conforme intensidade das lesões sofridas pela vítima. 6. A materialidade e autoria do crime de ameaça foram comprovadas por declarações firmes da vítima, registro de ocorrência e pedido de medidas protetivas, sendo irrelevante o contexto de discussão ou eventual reconciliação posterior. 7. A conduta do acusado, ao proferir ameaça à ex-companheira, caracteriza dolo específico e potencial intimidatório, sendo desnecessária a concretização do mal anunciado. 8. As penas-base foram corretamente fixadas no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas não resultou em redução da pena, nos termos da súmula 231 do STJ. 10. A causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal foi corretamente aplicada, pois a ameaça decorreu de violência de gênero no contexto doméstico. 1. A soma das penas, em concurso material, resultou em cinco meses de detenção, fixado o regime aberto. 12. A suspensão condicional da pena foi corretamente concedida, sendo legítima a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição legal do sursis, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal. 13. O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.