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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000233-10.2024.5.05.0222 RECORRENTE: FABIO SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e78da08 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000233-10.2024.5.05.0222 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO SANTOS NASCIMENTO SUZANA MARCIA FURTADO NUNES (BA27244) Recorrido: Advogado(s): HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FABIO SANTOS NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00136 - CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO (CARTÃO APÓCRIFO). VALIDADE. Constou no acórdão: "(...)Salienta-se, desde já, que a súmula nº 27 deste Regional, que dispunha acerca de algumas exigências, exclusivamente para os cartões eletrônicos, teve sua redação recentemente alterada, em 03/04/2025 (RA 021-2025), para dispor somente acerca da prescindibilidade da assinatura do empregado para o reconhecimento da validade dos cartões de ponto, in verbis: (...) Diante disso, o mero fato de os cartões de ponto porventura serem apócrifos não os torna, só por isso, inválidos como meio de prova, sendo insuficiente a alegação da parte recorrente de que teriam sido produzidos unilateralmente pela parte reclamada ou que teria havido confissão da preposta de que os espelhos de ponto eram assinados mensalmente, haja vista que a assinatura não é imprescindível para a validade dos documentos. Ademais, no que diz respeito ao tempo à disposição da empresa, verifica-se que as provas dos autos não socorreram a tese da parte autora, já que a prova oral colhida não demonstrou, de modo inequívoco, o período em que a parte obreira teria ficado à disposição da empresa aguardando ordens, ainda que considerado o teor da súmula nº 366 do TST. Esclarece-se, desde já, que a prova testemunhal restou frágil em relação à matéria, levando em consideração, inclusive, que a parte obreira e a sua testemunha trabalhavam em turnos opostos e só se viam nas trocas de turnos. Sobre a valoração da prova oral, é importante ressaltar que se deve prestigiar a avaliação probatória realizada pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que ele é quem colhe a prova oral e tem contato direto com as partes e testemunhas, tendo maiores condições de avaliar a prova convincente e prevalente, de acordo com o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento (art. 371 do CPC), ou, ainda, do princípio da imediação ou do juízo imediato, salvo se em flagrante contradição com o conjunto probatório coligido, hipótese que não se aplica ao caso em tela. Desse modo, não tendo a parte autora feito prova cabal de que os registros constantes nos controles de ponto não correspondiam à realidade, reputo-os válidos como meio de prova, não merecendo prosperar a tese da parte autora de que a empresa não teria comprovado a idoneidade dos registros.(...)" Quanto à validade dos cartões apócrifos, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Quanto ao indeferimento de horas extras, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Ainda em relação às horas extras indeferidas, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no acórdão: "(...)Quanto ao intervalo intrajornada, analisando os cartões de ponto colacionados aos autos, verifica-se que o intervalo intrajornada se encontra com pré-assinalação, na forma autorizada pelo teor do § 2º do art. 74 da CLT. Além disso, a parte autora também impugnou a validade dos cartões de ponto no tocante ao intervalo, tendo atraído para si o ônus de provar que usufruía de período inferior ao registrado para descanso, nos termos do art. 818, I, da CLT, sendo que desse encargo probatório não se desincumbiu. Em verdade, não há nos autos elementos que infirmem a validade dos registros de jornada ou que comprovem a supressão ou redução ilegal do intervalo intrajornada, sendo a prova oral insuficiente, neste particular, devendo prevalecer a avaliação probatória realizada em primeira instância, de forma que não se verifica a violação aos direitos da parte autora no tocante ao intervalo intrajornada. Diante disso, não merece reprimenda a decisão de origem que indeferiu as pretensões autorais relacionadas à jornada de trabalho.(...)" Quanto à validade dos cartões apócrifos, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Quanto às diferenças de intervalo intrajornada, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Ainda no que diz respeito às diferenças de intervalo intrajornada indeferidas, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SANTOS NASCIMENTO
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