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0000232-93.2025.8.17.3200

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782823 Processo nº 0000232-93.2025.8.17.3200 AUTOR(A): RICARDO GABRIEL PEREIRA NASCIMENTO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, Na decisão saneadora de ID 241551030, foi deferida a produção de prova técnica médica e nomeado o perito ortopedista, fixando-se provisoriamente os honorários periciais no valor básico de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com determinação de adiantamento pela autarquia ré, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da legislação de regência. Devidamente intimado (ID 246852298), o perito nomeado apresentou manifestação nos autos (ID 247123239), requerendo a majoração da verba honorária pericial para o montante de R$ 1.272,30 (mil duzentos e setenta e dois reais e trinta centavos). Sustentou, em síntese, a alegada complexidade da matéria, sua qualificação e tempo de experiência profissional, os custos operacionais do consultório particular situado na capital, além de peculiaridades regionais. A parte autora apresentou quesitos complementares (ID 250413001). Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da proposta de honorários formulada pelo auxiliar da Justiça (ID 252330391). A pretensão de majoração dos honorários periciais formulada pelo perito judicial não comporta acolhimento. A fixação de honorários periciais em ações que envolvem beneficiários da justiça gratuita sujeita-se a estritos limites normativos, disciplinados pelo art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pelos atos normativos deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (Ato Conjunto nº 44/2020 e Ato Conjunto nº 07/2025). A majoração da verba honorária acima do patamar regulamentar básico consubstancia medida de caráter estritamente excepcional. Essa elevação pressupõe a demonstração concreta e fundamentada de complexidade extraordinária do ato técnico a ser realizado, o que não se verifica na espécie. O caso em exame versa sobre aferição de capacidade laborativa residual e eventual nexo de sequela decorrente de fratura do maléolo lateral em tornozelo esquerdo (CID 10 S82.6) sofrida em acidente de trânsito de trajeto (ID 209682576). O ato pericial consiste em perícia médica ortopédica de natureza comum e ordinária, realizada por meio de exame físico/clínico no periciando e análise da documentação médica já constante dos autos (prontuários, laudos e radiografias). A imposição de honorários elevados em desacordo com as balizas regulamentares, sem substrato em complexidade fática excepcional, onera indevidamente o erário e desvirtua o sistema de custeio da gratuidade judiciária. Desse modo, constatada a natureza ordinária e a baixa complexidade do exame médico pericial a ser realizado, INDEFIRO o pedido id. 247123239. Cumpra-se conforme decisão de id. 241551030. Expedientes necessários. Rio Formoso / PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza de Direito Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento

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