Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000232-92.2025.5.06.0341 RECORRENTE: JOAO CARLOS SILVINO DO NASCIMENTO RECORRIDO: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO CARLOS SILVINO DO NASCIMENTO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. I. Caso em exame 1. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de validar a natureza indenizatória da parcela diária de viagem, sob a égide da Lei nº 13.467 de 2017. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão foi omisso ou não em relação ao ponto abordado. III. Razões de decidir 3. No caso, o acórdão foi omisso devendo ser emprestado efeito modificativo ao julgado para reconhecer a natureza indenizatória da parcela "ajuda de custo/diária de viagem", considerando que o contrato de trabalho se iniciou após a vigência da Lei 13.467/2017. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos declaratórios providos para atribuir efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: "Havendo omissão na apreciação da natureza jurídica da parcela ajuda de custo/diária para viagem, devem ser conhecidos os embargos para que seja extirpado da decisão o vício apontado pela embargante. No mérito, reconhecer a natureza indenizatória da parcela "ajuda de custo/diária de viagem", considerando que o contrato de trabalho se iniciou após a vigência da Lei 13.467/2017." Dispositivos relevantes: artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS SILVINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000232-92.2025.5.06.0341 RECORRENTE: JOAO CARLOS SILVINO DO NASCIMENTO RECORRIDO: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. I. Caso em exame 1. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de validar a natureza indenizatória da parcela diária de viagem, sob a égide da Lei nº 13.467 de 2017. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão foi omisso ou não em relação ao ponto abordado. III. Razões de decidir 3. No caso, o acórdão foi omisso devendo ser emprestado efeito modificativo ao julgado para reconhecer a natureza indenizatória da parcela "ajuda de custo/diária de viagem", considerando que o contrato de trabalho se iniciou após a vigência da Lei 13.467/2017. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos declaratórios providos para atribuir efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: "Havendo omissão na apreciação da natureza jurídica da parcela ajuda de custo/diária para viagem, devem ser conhecidos os embargos para que seja extirpado da decisão o vício apontado pela embargante. No mérito, reconhecer a natureza indenizatória da parcela "ajuda de custo/diária de viagem", considerando que o contrato de trabalho se iniciou após a vigência da Lei 13.467/2017." Dispositivos relevantes: artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO