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0000232-90.2011.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000232-90.2011.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Gilson de Oliveira Santos Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra GILSON DE OLIVEIRA SANTOS, vulgo "PAULISTA", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, e no art. 307, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (ID 283969436). Narra a exordial acusatória que, no dia 27 de janeiro de 2011, nas proximidades da Prefeitura Municipal de Ipiaú/BA, o denunciado, mediante violência física consistente em agressões verbais, murros, tapas e empurrão ao solo, subtraiu para si uma bolsa contendo a quantia de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) em espécie, um aparelho celular marca Samsung de cor vermelha, cartões bancários, cartão do Bolsa Família e documentos pessoais da vítima Anália Maria Santana da Silva, senhora de 71 anos de idade na data dos fatos. Consta do caderno inquisitorial que a vítima havia acabado de sacar seus proventos de aposentadoria no Banco Bradesco e realizado pagamentos no comércio local, quando foi abordada pelas costas pelo acusado. Socorrida por populares, a Polícia Militar foi acionada e logrou êxito em localizar e prender em flagrante o increpado no quintal de uma residência na Rua Alfredo Brito, de posse da totalidade da res furtiva (ID 283970682, ID 283970693). Consta ainda que, ao ser conduzido à Delegacia de Polícia de Ipiaú/BA, o réu atribuiu a si falsa identidade, qualificando-se dolosamente com o nome de seu irmão, Jobson Braz de Oliveira, com o intuito de ocultar seus maus antecedentes e livrar-se da responsabilidade penal (ID 283969436, ID 283973610; ID 283975289). Auto de Prisão em Flagrante Delito acostado aos autos (ID 283970664). Auto de Exibição e Apreensão (ID 283971479) e Auto de Entrega dos bens à ofendida (ID 283971501). Laudo Pericial de Lesões Corporais inicial atestando escoriações no joelho e infiltração hemorrágica na vítima (ID 283981472 e ID 283982085). A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2011 (ID 283979218). O réu foi pessoalmente citado (ID 283979670) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 283983626). Na instrução probatória realizada em 27 de setembro de 2011, colheram-se os depoimentos da vítima (ID 283998562), de três testemunhas de acusação (ID 283997706, ID 283999148 e ID 283999626) e de duas testemunhas de defesa (ID 284000013 e ID 284000173), realizando-se, ao final, o interrogatório do réu (ID 284000204). O laudo de exame pericial complementar de lesões corporais foi juntado aos autos (ID 284014463 e ID 284015045/284015800). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do art. 157, caput, e do art. 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal (ID 284017414). Diante do silêncio do defensor constituído e das tentativas infrutíferas de intimação pessoal do acusado para constituir novo patrono, o réu foi intimado por edital (ID 520743324) e os autos foram remetidos à Defensoria Pública (ID 553295753). Em memoriais defensivos (ID 556938311), a Defensoria Pública arguiu preliminarmente: a) a extinção da punibilidade do crime de falsa identidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente; b) a ausência de interesse de agir e prescrição virtual quanto ao delito de roubo. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória da violência ou grave ameaça ou a desclassificação para furto simples (art. 155, caput) ou furto por arrebatamento, e pela atipicidade da falsa identidade por autodefesa. Em sede dosimétrica, requereu a fixação da pena no mínimo legal, compensação da confissão com a reincidência, regime semiaberto e detração. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da Extinção da Punibilidade do Delito de Falsa Identidade (Art. 307 do Código Penal) pela Prescrição da Pretensão Punitiva A acolhida da preliminar arguida pela Defesa em relação ao crime tipificado no art. 307 do Código Penal é medida imperativa de direito, por se tratar de matéria de ordem pública. O delito de falsa identidade possui pena máxima abstrata cominada em 1 (um) ano de detenção. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal para infrações cuja pena máxima não excede a um ano prescreve no lapso temporal de 4 (quatro) anos. Compulsando o iter processual, constata-se que a denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2011 (ID 283979218), sendo este o último marco interruptivo do prazo prescricional aplicável à espécie, nos moldes do art. 117, inciso I, do Código Penal. Nesse contexto, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (16/02/2011) e o presente momento de prolação desta sentença transcorreu lapso temporal superior a 15 (quinze) anos, restando suplantado em muito o prazo de 4 (quatro) anos previsto no texto legal. Dessarte, resta fatalmente consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade intercorrente ou superveniente, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu relativamente ao crime do art. 307 do Código Penal, com esteio no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Da Rejeição da Alegação de Prescrição Virtual e Falta de Interesse de Agir quanto ao Crime de Roubo A tese defensiva de falta de interesse de agir lastreada na prescrição em perspectiva ou virtual em relação ao delito de roubo não comporta acolhimento. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de repelir a extinção da punibilidade com base em pena hipotética ou calculada em perspectiva, consoante o enunciado da Súmula nº 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética, isto é, a pena precalculada sem vínculo com a condenação". Ademais, tratando-se o delito do art. 157, caput, do Código Penal de infração cuja pena máxima cominada é de 10 (dez) anos de reclusão, o prazo prescricional abstrato regula-se em 16 (dezesseis) anos, na forma do art. 109, inciso II, do Código Penal, lapso que não restou atingido desde o recebimento da denúncia. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO: DO DELITO DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) No mérito, a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em suas alegações finais procede integralmente. A materialidade do crime de roubo encontra-se fartamente demonstrada no feito mediante o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 283970664), o Auto de Exibição e Apreensão da res furtiva (ID 283971479), o Auto de Entrega dos pertences e valores à vítima (ID 283971501), o Comprovante de Saque Bancário no montante de R$ 802,00 (ID 283971473), as notas e promissórias pagas no comércio local (ID 283972260) e os Laudos Periciais de Lesões Corporais efetuados na vítima (ID 283981472, ID 283982085, ID 284014463 e ID 284015045), aliados às declarações colhidas sob o crivo do contraditório. A autoria é igualmente certa e induvidosa, recaindo de forma cristalina sobre a pessoa do acusado GILSON DE OLIVEIRA SANTOS. O réu, ao ser interrogado perante este Juízo, admitiu expressamente haver praticado a subtração da bolsa da vítima no dia e local descritos na denúncia, afirmando, contudo, que apenas efetuou um puxão na bolsa que provocou a queda da ofendida, sem o emprego deliberado de agressões físicas (ID 284000204). Ocorre que o arcabouço probatório demonstra de forma categórica que a conduta do réu não se limitou a um mero arrebatamento da coisa, mas sim ao emprego efetivo de violência física contra a pessoa da vítima para subjugar sua resistência e assegurar a posse da bolsa. A vítima Anália Maria Santana da Silva, idosa de 71 anos de idade na data do fato, detalhou com riqueza de pormenores a dinâmica do crime perante a autoridade judicial. Relatou que caminhava com sua neta menor após sacar sua aposentadoria quando sentiu a bolsa ser puxada por trás pelo acusado; ao segurar firme o pertence para evitar o assalto, o acusado passou a desferir murros e tapas em seu rosto e pulso, culminando por puxá-la com violência e arremessá-la ao solo, causando-lhe lesões nos joelhos e no punho (ID 283998562). Tal relato é integralmente corroborado pelos depoimentos dos policiais militares condutores da prisão em flagrante. O PM Cláudio Márcio Santos de Queiroz confirmou em juízo que a guarnição foi acionada e encontrou a vítima ensanguentada e com lesões aparentes nos joelhos e queixo, tendo a ofendida narrado o emprego de agressão física pelo autor do roubo (ID 28397706). Do mesmo modo, o PM Danilo Santos de Almeida declarou sob compromisso que a vítima se encontrava lesionada e apontou de imediato haver recebido golpes e um empurrão do réu quando este tomou sua bolsa, sendo o réu localizado no quintal de uma residência com a quantia e os pertences subtraídos (ID 283999148). Não há como acolher a tese defensiva de desclassificação para o crime de furto por arrebatamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consignar que a violência empregada contra a pessoa para arrebatar o bem, quando provoca lesões corporais na vítima - ainda que de natureza leve ou escoriações geradas por queda ao solo -, ultrapassa a mera força aplicada sobre a res e caracteriza com perfeição a elementar normativa da violência do crime de roubo. A violência que resulta em lesões corporais, ainda que leves, como a decorrente da puxada de uma bolsa, configura o crime de roubo. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESC LASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo, previsto no art . 157 do Código Penal, sob o argumento de que a ação envolveu violência contra a pessoa. 2. Fato relevante. O paciente subtraiu a bolsa da vítima mediante arrebatamento, causando escoriações no braço da vítima, conforme laudo pericial e depoimento da vítima . 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, entendendo que o ato de puxar a bolsa configurou a violência necessária à caracterização do roubo.II . Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente, ao subtrair a bolsa da vítima causando lesões, pode ser desclassificada de roubo para furto, sob o argumento de que a violência foi dirigida apenas contra a coisa.III. Razões de decidir5 . A jurisprudência desta Corte entende que a violência empregada que resulta em lesões corporais, ainda que leves, configura o crime de roubo, caracterizando violência contra a pessoa.6. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é justamente o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, notadamente pelo fato do paciente ter agarrado a vítima com força e puxado sua bolsa causando lesões comprovadas por laudo pericial.7 . A pretensão de desclassificação para furto, nesse contexto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admitido na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada .Tese de julgamento: "1. A violência que resulta em lesões corporais, ainda que leves, como a decorrente da puxada de uma bolsa, configura o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto não é possível em habeas corpus quando demanda revolvimento de matéria fático-probatória" .Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 89.709/RJ, Rel . Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/02/2008; STJ, REsp 848.465/DF, Rel. Min . Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007. (STJ - HC: 00000000000000967799 SC 2024/0471876-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/06/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025) Com efeito, as escoriações constatadas no Laudo Pericial de Lesões Corporais (ID 283982085) e a violência exercida diretamente contra o corpo da vítima para vencer sua oposição firme afastam a tese de furto e consolidam a tipicidade da conduta no art. 157, caput, do Código Penal. Lado outro, ressalta-se que a qualificadora/majorante de lesão corporal grave não restou configurada no caderno processual, haja vista que o Laudo Complementar (ID 284015045) respondeu negativamente aos quesitos de incapacidade permanente e de debilidade permanente de membro ou função, impondo-se a procedência do pedido ministerial para a condenação exclusiva nos limites do roubo simples em sua forma consumada (art. 157, caput, do Código Penal), pois a res furtiva saiu da esfera de disponibilidade da vítima e o autor obteve a posse mansa e pacífica da coisa antes da interceptação policial. Não militam em favor do acusado causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e era-lhe exigível comportamento diverso. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL formulada nas alegações finais do Ministério Público para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu GILSON DE OLIVEIRA SANTOS relativamente ao crime do art. 307 do Código Penal (falsa identidade), em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva superveniente, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal; b) CONDENAR o réu GILSON DE OLIVEIRA SANTOS, vulgo "PAULISTA", qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples consumado). Passo à individualização e dosimetria da pena, observando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA: CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) 1ª Fase: Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. 2. Antecedentes: o réu ostenta antecedentes criminais - decorrentes de condenação definitiva anterior (Ação Penal nº 0071652-93.2001.8.26.0050, 11ª Vara Criminal de São Paulo/SP, por roubo, transitada em julgado em 28/05/2003, ID 283995910, fl. 92), a qual será sopesada na segunda fase a título de reincidência para evitar vedado bis in idem. Outras distribuições policiais sem condenação transitada em julgado não podem exasperar a pena (Súmula 444 do STJ). 3. Conduta Social: não existem elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa segura. 4. Personalidade: sem elementos técnicos para aferição. 5. Motivos: normais ao tipo penal, calcados na busca de lucro fácil ilícito. 6. Circunstâncias do crime: desfavoráveis e de acentuada gravidade concreta, porquanto o crime foi perpetrado em via pública contra pessoa idosa com 71 anos de idade, a qual se encontrava desacompanhada em momento de vulnerabilidade, demonstrando maior covardia e reprovabilidade na conduta. 7. Consequências do crime: comuns ao tipo, registrando-se a restituição integral da quantia e dos bens à ofendida. 8. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Pela presença da circunstância judicial desfavorável atinente às circunstâncias do crime (vítima idosa de 71 anos), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), em razão de condenação criminal definitiva anterior nos autos nº 0004381-96.2003.8.26.0050 (4ª Vara Criminal de São Paulo/SP, por roubo qualificado, com pena extinta em 27/07/2010, ID 283978874). Por outro lado, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), tendo em vista que o réu admitiu perante a autoridade judicial a prática da subtração patrimonial. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes e devem ser integralmente compensadas. Dessarte, compensando a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mantenho a pena intermediária fixada na fase anterior em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Terceira Fase: Pena Definitiva Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, razão pela qual fixo e torno DEFINITIVA a pena do réu GILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, diante da ausência de comprovação de capacidade econômica abastada do réu. Do Exame do Caso Concreto e Prescrição pela pena em concreto Ao compulsar o acervo probatório e o histórico processual, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 16 de fevereiro de 2011 (ID 283979218). Considerando a pena fixada no dispositivo sentencial foi de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 12 (doze) anos, conforme a regra estabelecida no art. 109, inciso III, do Estatuto Repressivo. Dessa forma, inexistindo outra marco interruptivo válido desde a data do recebimento da denúncia até o presente momento, o prazo prescricional de doze anos transcorreu integralmente. O termo final para que o Estado pudesse exercer validamente a sua pretensão punitiva ocorreu em 15/02/2013. A partir de 16/02/2023, operou-se de pleno direito a extinção da punibilidade do agente pelo fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade pela pena in concreto. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando a fundamentação jurídica delineada e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade abstrata, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu GILSON DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso III, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. Confiro ao presente decisio FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Após o trânsito em julgado desta sentença, o que deve ser certificado pela Secretaria, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe, inclusive com as respectivas baixas nos sistemas judiciais. Expedientes necessários. De Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026

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