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0000232-89.2020.5.10.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000232-89.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: ADILSON PEREIRA DE NASCIMENTO RECLAMADO: PANIFICADORA PAO D'OURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 046a9c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos. Trata-se de execução de longa data, em que os meios executórios tornaram-se infrutíferos. Em razão dessa constatação, o feito encontra-se sobrestado desde 22/02/2023 para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente, consignando-se expressamente a previsão contida no art. 11-A CLT. A parte autora foi intimada a impulsionar o feito em 20/06/2022, conforme despacho/intimação de id. 3f91de9, com prazo de 30 dias, vencido sem manifestação. Verifica-se que o último ato apto a impulsionar a execução ocorreu em 24/07/2024, data da ciência da medida requerida pela parte exequente. A partir de então, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover qualquer providência útil ao regular prosseguimento da execução. Desse modo, transcorreu integralmente o prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT sem nova causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, razão pela qual se encontra consumada a prescrição da pretensão executória, impondo-se a extinção da execução. A prescrição intercorrente é instituto de direito material que se relaciona com o primado da segurança jurídica, vinculado à passagem do tempo e à impossibilidade de se eternizar conflitos e demandas. Diante da controvérsia havida quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente à execução trabalhista, dada a incongruência entre a Súmula 114 do TST e a Súmula 327 do E. STF, o E. TRT da 10ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002740-87.2024.5.10.0000, no qual decidiu-se pela aplicabilidade do instituto, inclusive às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. Confira: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTEÚDO DA DETERMINAÇÃO ENSEJADORA DA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. I - Quando caracterizada a multiplicidade de demandas em torno da mesma controvérsia jurídica, com posicionamentos discrepantes entre os órgãos fracionários, em contexto de risco à isonomia e à segurança, abre-se o cenário propício para instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 976). II - No caso, paira dissídio jurisprudencial entre as Turmas quanto à possibilidade, ou não, de decretação da prescrição intercorrente quando a coisa julgada seja formada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quanto à possibilidade ou não de abertura de prazo de prescrição intercorrente quando a execução esteja paralisada por ausência ou insuficiência de bens em nome da parte devedora. O cenário contemporâneo regional tem gerado a perplexidade de execuções antigas ou paradas à falta de bens para garanti-las ser extintas ou sobrestadas a depender do órgão fracionário incumbido de apreciar os respectivos agravos de petição, circunstância a tornar conveniente a uniformização no âmbito da jurisprudência regional (Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior). Incidente admitido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. 2. A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza, por si só, o decreto da prescrição intercorrente. (TRT-10 - IRDR: 00027408720245100000, Relator.: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, Data de Julgamento: 25/06/2025, Tribunal Pleno) A parte autora não conseguiu localizar meios efetivos à garantia da execução durante o prazo em que o processo esteve sobrestado. Foram diligenciados todos os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso. Não há valores disponíveis nos autos. Existindo qualquer montante fica desde já determinado sua liberação ao autor. Nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023 da Procuradoria-Geral Federal, é dispensada a manifestação do órgão jurídico da União quando o valor das contribuições previdenciárias apuradas for inferior a R$ 40.000,00. Ante a decisão do IRDR acima indicado, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, declaro a prescrição intercorrente e, via de consequência, extinta a execução na forma do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC, ficando revogadas eventuais decisões anteriores em sentido contrário. Decorrido o prazo, proceda a Secretaria a baixa dos convênios CNIB, RENAJUD e BNDT porventura existentes. Também deverá ser expedida autorização para baixa do protesto judicial, se houver. Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA PAO D'OURO LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000232-89.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: ADILSON PEREIRA DE NASCIMENTO RECLAMADO: PANIFICADORA PAO D'OURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 046a9c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos. Trata-se de execução de longa data, em que os meios executórios tornaram-se infrutíferos. Em razão dessa constatação, o feito encontra-se sobrestado desde 22/02/2023 para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente, consignando-se expressamente a previsão contida no art. 11-A CLT. A parte autora foi intimada a impulsionar o feito em 20/06/2022, conforme despacho/intimação de id. 3f91de9, com prazo de 30 dias, vencido sem manifestação. Verifica-se que o último ato apto a impulsionar a execução ocorreu em 24/07/2024, data da ciência da medida requerida pela parte exequente. A partir de então, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover qualquer providência útil ao regular prosseguimento da execução. Desse modo, transcorreu integralmente o prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT sem nova causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, razão pela qual se encontra consumada a prescrição da pretensão executória, impondo-se a extinção da execução. A prescrição intercorrente é instituto de direito material que se relaciona com o primado da segurança jurídica, vinculado à passagem do tempo e à impossibilidade de se eternizar conflitos e demandas. Diante da controvérsia havida quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente à execução trabalhista, dada a incongruência entre a Súmula 114 do TST e a Súmula 327 do E. STF, o E. TRT da 10ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002740-87.2024.5.10.0000, no qual decidiu-se pela aplicabilidade do instituto, inclusive às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. Confira: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTEÚDO DA DETERMINAÇÃO ENSEJADORA DA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. I - Quando caracterizada a multiplicidade de demandas em torno da mesma controvérsia jurídica, com posicionamentos discrepantes entre os órgãos fracionários, em contexto de risco à isonomia e à segurança, abre-se o cenário propício para instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 976). II - No caso, paira dissídio jurisprudencial entre as Turmas quanto à possibilidade, ou não, de decretação da prescrição intercorrente quando a coisa julgada seja formada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quanto à possibilidade ou não de abertura de prazo de prescrição intercorrente quando a execução esteja paralisada por ausência ou insuficiência de bens em nome da parte devedora. O cenário contemporâneo regional tem gerado a perplexidade de execuções antigas ou paradas à falta de bens para garanti-las ser extintas ou sobrestadas a depender do órgão fracionário incumbido de apreciar os respectivos agravos de petição, circunstância a tornar conveniente a uniformização no âmbito da jurisprudência regional (Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior). Incidente admitido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. 2. A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza, por si só, o decreto da prescrição intercorrente. (TRT-10 - IRDR: 00027408720245100000, Relator.: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, Data de Julgamento: 25/06/2025, Tribunal Pleno) A parte autora não conseguiu localizar meios efetivos à garantia da execução durante o prazo em que o processo esteve sobrestado. Foram diligenciados todos os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso. Não há valores disponíveis nos autos. Existindo qualquer montante fica desde já determinado sua liberação ao autor. Nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023 da Procuradoria-Geral Federal, é dispensada a manifestação do órgão jurídico da União quando o valor das contribuições previdenciárias apuradas for inferior a R$ 40.000,00. Ante a decisão do IRDR acima indicado, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, declaro a prescrição intercorrente e, via de consequência, extinta a execução na forma do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC, ficando revogadas eventuais decisões anteriores em sentido contrário. Decorrido o prazo, proceda a Secretaria a baixa dos convênios CNIB, RENAJUD e BNDT porventura existentes. Também deverá ser expedida autorização para baixa do protesto judicial, se houver. Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON PEREIRA DE NASCIMENTO

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