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0000232-84.2025.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000232-84.2025.5.12.0031 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7064ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA apresenta impugnação aos cálculos retificados (fls. 1487-1489), insurgindo-se contra o percentual de diferenças salariais, base de cálculo e reflexos no FGTS. FUNDAÇÃO INOVERSASUL e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) opõem Embargos à Execução (fls. 1400-1415 e 1432-1449), arguindo, em síntese: prescrição bienal, ilegitimidade passiva (sucessão), aplicação da ADC 58 (SELIC) e excesso de execução quanto às custas e reflexos. O perito contábil prestou esclarecimentos às fls. 1490-1496 (ID 6034ffa), mantendo a integridade da conta retificada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos Embargos à Execução das rés, porquanto tempestivos e garantido o juízo (apólice ID 8491bdf pela SOCIESC; isenção legal por filantropia deferida à Inoversasul às fls. 1149-1151). Conheço da impugnação aos cálculos do exequente, ante a tempestividade do art. 879, § 2º, da CLT. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DAS EXECUTADAS Da Reiteração das Matérias Pertinentes aos Cálculos de Liquidação: A ampla maioria das matérias ventiladas já foi objeto de decisões interlocutórias fundamentadas neste feito. As Executadas reiteram as insurgências quanto a prescrição bienal, inexistência de sucessão trabalhista e ilegitimidade passiva da SOCIESC, correção monetária e juros de mora, reflexos nos DSR, custas processuais. Não tendo trazido aos autos qualquer elemento fático ou jurídico novo, nem demonstrado a ocorrência de erro material ou de descumprimento do comando exequendo, aptos a infirmar o julgado anterior, ratifico integralmente os fundamentos do julgado anterior, os quais adoto como razão de decidir, para confirmar a higidez da conta acolhida, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88). Rejeito. Dos Honorários Advocatícios: O executado requer a exclusão dos honorários de 15%. Inova a Executada. A alegação atinente a exclusão dos honorários consubstancia inovação atempada, visto que a ré permaneceu inerte quanto ao ponto quando notificada no prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Operada a preclusão temporal no particular, inviável a sua apreciação neste momento processual. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO EXEQUENTE Da Reiteração das Matérias da Liquidação: O Exequente, por sua vez, renova os pedidos de revisão dos cálculos de liquidação atinentes a percentual de redução (10%), inclusão de rubricas na base de cálculo, reflexos do FGTS e reflexos nos DSR. Sem razão. Do mesmo modo, as decisões anteriores apreciaram de forma exaustiva os limites do título executivo judicial, assentando que os cálculos elaborados pelo perito oficial refletem com fidelidade os parâmetros deferidos na fase de conhecimento. A mera reiteração das teses da fase de liquidação, desacompanhada de prova de equívoco no laudo homologado, não autoriza a reformulação da conta. Mantenho a decisão originária por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito. Reitero, quanto às demais insurgências das partes em relação à matérias anteriormente discutidas, mantenho o entendimento já manifestado nas decisões anteriores, reportando-me integralmente aos seus fundamentos para rejeitar tais matérias. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e REJEITAR os Embargos à Execução opostos pela executada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e pela executada FUNDAÇÃO INOVERSASUL e a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelos SINDICATOS EXEQUENTES, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegros os cálculos homologados. Custas no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, da CLT, a serem satisfeitas pela executada. Intimem-se as partes. Prossiga-se. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INOVERSASUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000232-84.2025.5.12.0031 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7064ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA apresenta impugnação aos cálculos retificados (fls. 1487-1489), insurgindo-se contra o percentual de diferenças salariais, base de cálculo e reflexos no FGTS. FUNDAÇÃO INOVERSASUL e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) opõem Embargos à Execução (fls. 1400-1415 e 1432-1449), arguindo, em síntese: prescrição bienal, ilegitimidade passiva (sucessão), aplicação da ADC 58 (SELIC) e excesso de execução quanto às custas e reflexos. O perito contábil prestou esclarecimentos às fls. 1490-1496 (ID 6034ffa), mantendo a integridade da conta retificada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos Embargos à Execução das rés, porquanto tempestivos e garantido o juízo (apólice ID 8491bdf pela SOCIESC; isenção legal por filantropia deferida à Inoversasul às fls. 1149-1151). Conheço da impugnação aos cálculos do exequente, ante a tempestividade do art. 879, § 2º, da CLT. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DAS EXECUTADAS Da Reiteração das Matérias Pertinentes aos Cálculos de Liquidação: A ampla maioria das matérias ventiladas já foi objeto de decisões interlocutórias fundamentadas neste feito. As Executadas reiteram as insurgências quanto a prescrição bienal, inexistência de sucessão trabalhista e ilegitimidade passiva da SOCIESC, correção monetária e juros de mora, reflexos nos DSR, custas processuais. Não tendo trazido aos autos qualquer elemento fático ou jurídico novo, nem demonstrado a ocorrência de erro material ou de descumprimento do comando exequendo, aptos a infirmar o julgado anterior, ratifico integralmente os fundamentos do julgado anterior, os quais adoto como razão de decidir, para confirmar a higidez da conta acolhida, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88). Rejeito. Dos Honorários Advocatícios: O executado requer a exclusão dos honorários de 15%. Inova a Executada. A alegação atinente a exclusão dos honorários consubstancia inovação atempada, visto que a ré permaneceu inerte quanto ao ponto quando notificada no prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Operada a preclusão temporal no particular, inviável a sua apreciação neste momento processual. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO EXEQUENTE Da Reiteração das Matérias da Liquidação: O Exequente, por sua vez, renova os pedidos de revisão dos cálculos de liquidação atinentes a percentual de redução (10%), inclusão de rubricas na base de cálculo, reflexos do FGTS e reflexos nos DSR. Sem razão. Do mesmo modo, as decisões anteriores apreciaram de forma exaustiva os limites do título executivo judicial, assentando que os cálculos elaborados pelo perito oficial refletem com fidelidade os parâmetros deferidos na fase de conhecimento. A mera reiteração das teses da fase de liquidação, desacompanhada de prova de equívoco no laudo homologado, não autoriza a reformulação da conta. Mantenho a decisão originária por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito. Reitero, quanto às demais insurgências das partes em relação à matérias anteriormente discutidas, mantenho o entendimento já manifestado nas decisões anteriores, reportando-me integralmente aos seus fundamentos para rejeitar tais matérias. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e REJEITAR os Embargos à Execução opostos pela executada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e pela executada FUNDAÇÃO INOVERSASUL e a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelos SINDICATOS EXEQUENTES, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegros os cálculos homologados. Custas no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, da CLT, a serem satisfeitas pela executada. Intimem-se as partes. Prossiga-se. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC

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