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0000232-74.2026.8.26.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de General Salgado - Vara Única

    Processo 0000232-74.2026.8.26.0204 (processo principal 0001687-65.2012.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - André Luiz de Souza - Cesar Antonio Vessani - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CÉSAR ANTÔNIO VESSANI (fls. 133/185) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada determinando aoexequentea apresentação dos documentosabaixo listados, sob pena de REVOGAÇÃO da gratuidade de justiça deferida: a) comprovantes atualizados de todos os rendimentos, incluindo contracheques, holerites, extratos de recebimento de proventos previdenciários, extratos de benefícios assistenciais e quaisquer outras fontes de renda, ainda que eventuais ou informais; b) extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas correntes, contas poupança e aplicações financeiras de que seja titular ou cotitular, em qualquer instituição financeira; c) cópia integral das três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física apresentadas à Receita Federal do Brasil ou, na hipótese de não ter apresentado declarações no referido período, certidão emitida pelo órgão fazendário federal atestando que não constam declarações em seu nome na base de dados oficial; d) certidões negativas de propriedade de bens imóveis expedidas pelos cartórios de registro de imóveis competentes, abrangendo todos os Estados da Federação onde a parte tenha residido nos últimos cinco anos; e) certidões negativas de propriedade de veículos automotores expedidas pelos órgãos de trânsito competentes, também abrangendo todos os Estados da Federação onde a parte tenha residido nos últimos cinco anos; f) declaração, sob as penas da lei, da inexistência de outros bens móveis de valor significativo, tais como embarcações, aeronaves, joias, obras de arte, semoventes ou participações societárias; e g) comprovantes de despesas mensais fixas, incluindo comprovantes de pagamento de aluguel ou financiamento imobiliário, contas de consumo de água, energia elétrica, gás, telefonia e internet, despesas com alimentação, transporte, medicamentos, planos de saúde, mensalidades escolares e demais encargos familiares habituais. Caso a parte seja casada ou conviva em união estável, deverá, em observância aos deveres de cooperação e assistência mútua estabelecidos nos artigos 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil, apresentar ainda os mesmos documentos acima listados relativos ao cônjuge ou companheiro. Faculta-se à parte a apresentação de quaisquer outros documentos que repute pertinentes e aptos a demonstrar sua real situação econômica, elementos estes que poderão ser valorados na formação do convencimento judicial acerca da efetiva hipossuficiência alegada. Por fim, REJEITO os demaispedidos formuladospelo embargante. Considerando que a eventual revogação do benefício da justiça gratuita pode alterar a distribuição dos honorários periciais, aguarde-se, por ora, a decisão definitiva referente a esse ponto, ficando suspenso o prazo constante às fls. 122 e ss. - ADV: ANTONIO CARLOS VESSANI (OAB 82356/SP), AIRTON JORGE SARCHIS (OAB 131117/SP), MÁRCIA CRISTINA VESSANI (OAB 397147/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP)

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