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0000232-73.2026.8.16.0068

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000232-73.2026.8.16.0068 Processo: 0000232-73.2026.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$73.411,26 Autor(s): ROTARIA DO BRASIL LTDA Réu(s): Município de Saudade do Iguaçu/PR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito tributário proposta por Rotaria do Brasil Ltda em face do Município de Saudade do Iguaçu/PR. Em síntese, alegou a autora que tem por atividade principal a prestação de serviços de execução de obras hidráulicas de construção civil e de redes de abastecimento de água e de redes de coletores de esgoto, galerias de águas pluviais e de estação de tratamento de água e esgoto, atividades as quais são desenvolvidas em contratos firmados com a SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná. Narra que firmou contrato de nº 66342 com a SANEPAR tendo como objeto a implantação do sistema de esgoto sanitário no Município de Saudade do Iguaçu. Afirmou que ao emitir notas fiscais, verificou que foi realizado o desconto do ISSQN do valor total da nota, sendo recebido pela parte autora somente o valor líquido. Alega que a retenção realizada estava dentre as hipóteses de não incidência tributária do ISSQN, em razão do veto presidencial à Lei Complementar n.º 116/2003. Dessa forma, por não estar incluída como um serviço passível de tributação, tem direito ao reconhecimento da não incidência do ISS relativamente aos serviços prestados à SANEPAR, fazendo jus à restituição dos valores já pago. Em caráter de antecipação de tutela, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos valores de ISSQN decorrentes dos serviços prestados à SANEPAR referentes ao contrato de n° 66342, bem como a liberação de certidão positiva com efeito de negativa. Ao final, pleiteia a procedência da demanda para declaração de inexigibilidade do tributo e repetição do indébito. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.11). A decisão de seq. 16.1 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ISSQN incidente sobre os serviços decorrentes do contrato nº 66342, autorizando o depósito em juízo dos valores vincendos e determinando o fornecimento da certidão fiscal nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. O Município de Saudade do Iguaçu/PR apresentou contestação no seq. 23.1. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a relação jurídica da autora foi travada com a SANEPAR, responsável pelas retenções e pagamentos, além de mencionar a inadequação da via eleita sob a premissa de se tratar de mandado de segurança. No mérito, alegou que a autora não possui registro nos cadastros tributários municipais e que não há débitos lançados em seu nome. Sustentou a existência de divergências entre os relatórios de arrecadação do ente público e as planilhas apresentadas pela autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora ofereceu impugnação à contestação no seq. 26.1. Rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, ressaltando que o Município é o sujeito ativo da obrigação tributária e o destinatário dos repasses efetuados pela SANEPAR na qualidade de substituta tributária. No mérito, reforçou que a inscrição cadastral constitui mera obrigação acessória e requereu que a apuração exata do indébito seja realizada em fase de liquidação de sentença, citando tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o município réu pleiteou a produção de prova documental complementar, expedição de ofícios à SANEPAR, ofício ao setor de tributação local, prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal da autora no seq. 36.1. A autora, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a controvérsia se resolve por meio da prova documental já produzida - seq. 34.1. Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Saudade do Iguaçu/PR deve ser rejeitada. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é tributo de competência impositiva municipal, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, de modo que o Município réu é o sujeito ativo da obrigação tributária e o destinatário final do produto da arrecadação. A circunstância de a SANEPAR figurar como tomadora do serviço e realizar a retenção do imposto na fonte não afasta a legitimidade do ente político tributante para responder à demanda. Isso porque a concessionária de saneamento atua como mera responsável tributária por substituição, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional, figurando como intermediária técnica na arrecadação do tributo instituído pelo Município. Logo, nas ações em que se discute a incidência de tributo municipal e se postula a repetição do indébito correspondente, a legitimidade passiva pertence exclusivamente ao ente federativo competente para a instituição e cobrança da exação. Nesse sentido, afasto a preliminar arguida. Do saneamento As partes são legítimas, inexistem questões preliminares a serem decididas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, declaro o feito saneado, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Para os fins do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a saber: a) A ocorrência ou não de incidência de ISSQN sobre os serviços executados pela autora no âmbito do contrato nº 66342 firmado com a Sanepar diante do alegado veto aos subitens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; e b) A configuração do direito à repetição de indébito tributário e a comprovação dos recolhimentos efetuados para definição do quantum. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na realização das obras de esgotamento sanitário em favor da SANEPAR e na retenção indevida na fonte do ISSQN. Por sua vez, incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, tais como o correto enquadramento das atividades em hipótese de incidência autorizada pela legislação tributária. Do Julgamento Antecipado do Mérito Analisando os requerimentos de provas deduzidos pelo Município de Saudade do Iguaçu/PR no seq. 36.1, constata-se que a dilação probatória pretendida revela-se desnecessária e impertinente para a solução do litígio. A celeuma instaurada gira em torno da incidência ou não de ISSQN sobre a prestação de serviços de implantação de esgoto sanitário contratados pela SANEPAR. Cuida-se de controvérsia eminentemente de direito, cuja resolução depende apenas da interpretação da legislação de regência e da subsunção dos fatos às normas tributárias federais e municipais. Os elementos de fato indispensáveis à formação do convencimento do julgador já se encontram materializados nos autos: o instrumento contratual acostado no seq. 1.5 comprova que a avença tem por objeto a implantação do sistema de esgotamento sanitário no município réu, enquanto as notas fiscais carreadas no seq. 1.6 demonstram a ocorrência de retenções na fonte do imposto debatido. A realização de prova pericial contábil e a expedição de ofícios para o levantamento pormenorizado de valores são providências dispensáveis nesta etapa cognitiva. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de relação tributária cumuladas com repetição de indébito, a exata quantificação do montante a ser restituído pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, mediante a posterior apresentação de todas as guias e comprovantes de retenção correspondentes ao período, a saber: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ITENS 7.14 E 7.15 DA LC Nº 116/2003 VETADOS. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, para declarar a não incidência de ISSQN sobre serviços prestados no âmbito de contrato de execução de obras de ampliação de sistema de esgotos sanitários e condenar o Município à restituição dos valores indevidamente recolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os serviços de ampliação de sistema de esgotos sanitários sujeitam-se à incidência de ISSQN pelo enquadramento no item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003; (ii) saber se, reconhecida a não incidência do tributo, deve ser mantida a condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos; e (iii) saber se a interposição do recurso e a invocação de precedente sem identidade com o caso configuram litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os serviços contratados possuem finalidade específica de saneamento ambiental e esgotamento sanitário, pois se referem à execução de obras de ampliação de sistema de esgotos sanitários. A atividade não se enquadra como simples obra de construção civil ou hidráulica em sentido genérico.4. Os itens 7.14 e 7.15 do projeto que deu origem à LC nº 116/2003, relativos a saneamento ambiental, esgotamento sanitário, tratamento e purificação de água, foram vetados pela Presidência da República. O enquadramento da atividade no item 7.02 da lista anexa esvaziaria o alcance do veto presidencial e reinseriria, por via indireta, hipótese específica excluída do campo de incidência do ISSQN.5. A lista anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, embora admita interpretação extensiva dos itens nela previstos. Essa orientação não autoriza a tributação de serviço cuja hipótese específica foi objeto de veto presidencial.6. A indicação do código de atividade 7.02 em nota fiscal não define, por si só, a incidência tributária, pois o enquadramento deve observar a natureza do serviço efetivamente prestado.7. Reconhecida a não incidência do ISSQN, mantém-se a condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação dos pagamentos ou descontos realizados.8. A invocação de precedente sem identidade suficiente com a controvérsia dos autos não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, quando inserida no exercício regular do direito de recorrer e de sustentar tese jurídica favorável à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não incide ISSQN sobre serviços de ampliação de sistema de esgotamento sanitário relacionados às atividades de saneamento ambiental e esgotamento sanitário, previstas nos itens 7.14 e 7.15 do projeto que deu origem à LC nº 116/2003 e vetadas pela Presidência da República. 2. O item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 não autoriza o enquadramento genérico de atividade específica excluída do campo de incidência do ISSQN por veto presidencial. 3. A mera defesa de tese jurídica rejeitada pelo órgão julgador não configura litigância de má-fé” (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004336-86.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 06.07.2026) É desnecessária, portanto, a apuração técnica detalhada do quantum debeatur antes do pronunciamento acerca do direito à repetição. O depoimento pessoal do representante legal da autora e a expedição de ofício ao setor de tributação municipal também se revelam inócuos, visto que a ausência de cadastro formal da empresa perante o Município réu traduz mera irregularidade de obrigação acessória administrativa, incapaz de suprir a falta de competência tributária para a exigência da obrigação principal. Dessa forma, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e razoável duração do processo, conforme preconizam os arts. 4º, 139, II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro as provas postuladas no seq. 36.1 e anuncio o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações no prazo comum de 15 dias, a começar pela autora. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. Dil. nec. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito

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