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0000232-67.2026.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000232-67.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: EDNA LOPES DE SOUZA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a3fe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDNA LOPES DE SOUZA em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. e ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, na forma da lei, DECIDE-SE: I — MANTER a revelia da segunda reclamada ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, já declarada no ID 3e1b0f1, delimitando seus efeitos nos termos da fundamentação; II — JULGAR PREJUDICADO o requerimento da primeira reclamada de dispensa da prova pericial, diante da realização da perícia técnica no curso da instrução; III — INDEFERIR o requerimento da reclamante de realização de nova perícia ou de substituição da conclusão do laudo oficial pela prova técnica emprestada, pelos fundamentos expostos; IV — JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA LOPES DE SOUZA em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. e ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, notadamente: a) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%; b) reflexos das diferenças de insalubridade em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado, FGTS de 8% e indenização compensatória de 40%; c) diferenças salariais de 20% decorrentes do alegado desvio de função; d) reflexos das diferenças salariais por desvio de função em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado, FGTS de 8% e indenização compensatória de 40%; e) responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto às parcelas objeto desta ação; V — DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; VI — CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os patronos das reclamadas, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos da fundamentação e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766; VII — FIXAR os honorários periciais devidos ao perito Wolney Matos Araújo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem suportados pela União em razão da sucumbência da beneficiária da justiça gratuita no objeto da perícia, observadas as normas administrativas aplicáveis; VIII — DECLARAR inexistentes, diante da improcedência dos pedidos pecuniários, parcelas sujeitas a contribuições previdenciárias, IRRF, juros ou correção monetária; IX — FIXAR as custas processuais em R$ 835,36 (oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 41.768,21 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), pela reclamante, dispensada do recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

  2. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000232-67.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: EDNA LOPES DE SOUZA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA., IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a3fe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDNA LOPES DE SOUZA em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. e ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, na forma da lei, DECIDE-SE: I — MANTER a revelia da segunda reclamada ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, já declarada no ID 3e1b0f1, delimitando seus efeitos nos termos da fundamentação; II — JULGAR PREJUDICADO o requerimento da primeira reclamada de dispensa da prova pericial, diante da realização da perícia técnica no curso da instrução; III — INDEFERIR o requerimento da reclamante de realização de nova perícia ou de substituição da conclusão do laudo oficial pela prova técnica emprestada, pelos fundamentos expostos; IV — JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA LOPES DE SOUZA em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. e ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, notadamente: a) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%; b) reflexos das diferenças de insalubridade em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado, FGTS de 8% e indenização compensatória de 40%; c) diferenças salariais de 20% decorrentes do alegado desvio de função; d) reflexos das diferenças salariais por desvio de função em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado, FGTS de 8% e indenização compensatória de 40%; e) responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto às parcelas objeto desta ação; V — DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; VI — CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os patronos das reclamadas, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos da fundamentação e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766; VII — FIXAR os honorários periciais devidos ao perito Wolney Matos Araújo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem suportados pela União em razão da sucumbência da beneficiária da justiça gratuita no objeto da perícia, observadas as normas administrativas aplicáveis; VIII — DECLARAR inexistentes, diante da improcedência dos pedidos pecuniários, parcelas sujeitas a contribuições previdenciárias, IRRF, juros ou correção monetária; IX — FIXAR as custas processuais em R$ 835,36 (oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 41.768,21 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), pela reclamante, dispensada do recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNA LOPES DE SOUZA

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