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0000232-67.2024.5.06.0102

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000232-67.2024.5.06.0102 AGRAVANTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT6 Nº. 0000232-67.2024.5.06.0102 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTES :JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA AGRAVADOS : EMANUELE DA SILVA e ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS : LUISA DE CASTRO BEZERRA, MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA, MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLÍCIO, PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY, GERMANO COUTINHO DIAS NETO; MARCELLE NATHALIA PEREIRA SILVA DE LIMA; WILSON PINHO PIRES FILHO, DANIELLE SANTANA DOS SANTOS PROCEDÊNCIA : 02ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA (SOCIEDADE LIMITADA) QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE TESE PREVALECENTE NO ÂMBITO DO TST (TEMA Nº. 26). I. CASO EM EXAME 1. Após o julgamento primário do recurso, sobreveio, em 07.08.2026, ato da Vice-Presidência deste Regional, reportando-se à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do "Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.000", com determinação de adequação da "decisão à tese jurídica prevalecente no julgamento do mencionado Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho"; daí a necessidade de nova incursão no agravo de petição interposto em face de decisão proferida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão nodal em discussão: determinar se os sócios de empresa (sociedade limitada) que se encontra em recuperação judicial são passíveis de responsabilização, em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Desgarrando-se de posicionamentos em sentido diverso, outrora externados, adveio recentíssima tese (vinculante) firmada pelo Colendo Tribunal Superior do trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência (Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.0003; Tema nº. 26; julgamento em 08.05.2026, publicação do acórdão em 22.05.2026), no sentido de que "a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". 4. Sob tal norte, registrando-se que o Órgão de Cúpula Trabalhista não promoveu distinção envolta aos tipos empresariais/societários (alcançando, pois, as sociedades limitadas, caso da empresa executada), certo é que não se extrai, cabalmente, dos elementos probatórios, a caracterização de conduta ilícita/abusiva, nos termos legais, por parte dos recorrentes, a justificar (via desconsideração da personalidade jurídica empresarial) o direcionamento da execução contra os mesmos - exsurgindo a adequação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A responsabilização dos sócios de empresa que se encontra em recuperação judicial exige demonstração de conduta ilícita/abusiva, na forma do art. 50 do Código Civil Brasileiro (2002). Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema nº. 26); TRT6, IRDR nº. 0001262-55.2024.5.06.0000 ; TRT6, IRDR nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ; TRT6, Processo nº. (AP) 0000405-57.2021.5.06.0018. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA(atuação conjunta) em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Olinda/PE (ID nº. 04ba66d), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Opostos embargos de declaração, pelo ora recorrentes (ID nº. 42410da), foram rejeitados, consoante julgado de ID nº. bcc550f. Em suas razões (ID nº. 60cf594), os agravantes questionam a desconsideração da personalidade jurídica empresarial, e sua consequente responsabilização (na qualidade de sócios). Entendem que "compete exclusivamente ao Juízo do processo recuperacional o conhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda", chamando a atenção para os termos da Lei nº. 11.101/2005. Frisam que "mesmo após a instauração do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que ainda não transitou em julgado, esse próprio TRT-6 vem afastando a aplicação da tese firmada no referido precedente, de modo a reconhecer a competência do Juízo Universal para conhecer do IDPJ requerido em face dos sócios que não participaram da fase cognitiva". Pontuam que "a execução não pode prosseguir enquanto estiver pendente de julgamento definitivo o recurso de revista, interposto nos autos do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000" (daí a necessidade de "suspensão da execução"). Reputam a "impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por mero inadimplemento da recuperanda", dispondo que "é vedada, nos termos do art. 6º-C da Lei 11.101/2005, a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do inadimplemento de obrigação de devedor falido ou em recuperação judicial" ("há de ser levado em consideração o disposto no art. 50, do Código Civil"; "o redirecionamento da execução contra os sócios pressupõe análise casuística do abuso da personalidade jurídica, o que afasta a aplicação da teoria objetiva da desconsideração"). Defendem a "aplicação dos efeitos do plano recuperacional em favor dos agravantes" ("mesmo sendo autorizada a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, a eles devem ser garantidos os mesmos deságios e prazos de pagamento que venham a ser garantidos em favor da recuperanda, inclusive pelo mesmo fundamento que a sentença utilizou para determinar a sua inclusão, qual seja, a solidariedade pelo pagamento dos créditos"; "a obrigação remanesce sendo uma só e, em todo e qualquer caso, deve sujeitar-se àquilo que vier a ser estabelecido no Plano de Recuperação Judicial, não se admitindo o fracionamento"; "observando-se, mesmo assim, os efeitos resultantes da novação da dívida"). Tencionam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Colacionam jurisprudência. Pedem provimento. A parte autora apresentou contraminuta (ID nº. 56b7512). Após o julgamento do recurso (nos termos do acórdão de ID nº. 21d8df0), sobreveio, em 07.08.2026, ato da Vice-Presidência deste Regional (ID nº. 7fbd115), reportando-se à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do "Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.000", com determinação de adequação da "decisão à tese jurídica prevalecente no julgamento do mencionado Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho". A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Registrando-se que o presente julgado está adstrito àquilo objeto de adequação (remanescendo o acórdão de ID nº. 21d8df0, quanto ao mais), ao exame que segue. Da desconsideração da personalidade jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios da ADLIM (sociedade limitada). Eis o arremate do Magistrado a quo, no particular (ID nº. 04ba66d): "Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado mediante iniciativa do exequente. Regularmente intimados, os sócios se manifestaram no ID. 32eb530 Esgotaram-se os atos executórios em face da empresa, sem que nenhum bem ou valores suficientes fossem encontrados. Passo a analisar. A CLT, através do artigo 855-A, determina expressamente a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC ao processo trabalhista: "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." Constando-se que a empresa reclamada não possui bens ou valores suficientes para a satisfação do crédito autoral, bem como que foram esgotadas todas as tentativas de execução contra a mesma, conforme verifica-se no processo, é aplicável a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os seus sócios, uma vez que se presume o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica ao terem deixado de cumprir os preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho. Saliento que o TST, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, consolidou sua jurisprudência no sentido de que não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil Brasileiro), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se proceda ao levantamento da personalidade, bastando a insolvência da empresa, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens dos seus sócios, conforme previsão contida no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. Deve-se destacar, ainda, que a despeito de a empresa ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA encontrar-se, atualmente, em processo de recuperação judicial, é plenamente cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos seus sócios, para que se prossiga com a execução. Nesse sentido o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado em 24 de outubro de 2022, firmou tese jurídica de que "é possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução", com ementa do seguinte teor: "A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (Destaquei). Deste modo, acolho o pedido autoral para julgar procedente o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e determinar a inclusão de Jonas Alvarenga da Silva e Maria Osélia Alvarenga da Silva, sócios da executada, no polo passivo". (assinalações da Vara) Pois bem. Não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), o que se coaduna (findando inócuas todas as linhas argumentativas, em sentido contrário a tanto, constantes do recurso, o que abrange o protestado sobrestamento) com recentíssima tese (vinculante) firmada pelo Colendo Tribunal Superior do trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência (Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.0003; Tema nº. 26; julgamento em 08.05.2026, publicação do acórdão em 22.05.2026): "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Outrossim, não se cogite, no particular, a extensão dos efeitos da novação (mormente voltados à quitação/extinção da execução, como impeditivo à procedência do IDPJ), em adstrição à tese firmada (sem que se vislumbre a demonstração probatória, aqui, da eventual aquiescência obreira, recaindo sobre os sócios eventualmente executados, ulteriormente, o ônus afeto à notícia de dispêndio no curso do Juízo Recuperacional, para fins de dedução) no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001262-55.2024.5.06.0000 (Tema nº. 10; julgamento em 12.08.2024), cuja ementa segue (Relatoria da Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 10. EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS DO CRÉDITO NOVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRABALHISTA OU POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE SOERGUIMENTO. São objeto de controvérsia as questões relativas aos efeitos, no âmbito das execuções trabalhistas, da novação de créditos submetidos a plano de recuperação judicial. Nessa linha, com base em análise minuciosa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixam-se as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante: 1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. (realçou-se) Por sua vez, no propalado Tema nº. 26 (TST), também se estabeleceu (tese vinculante) - destacando-se (infirmando dúvidas) que o Órgão de Cúpula Trabalhista não promoveu distinção envolta aos tipos empresariais/societários (alcançando, pois, as sociedades limitadas, caso da empresa executada): "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". Sob o norte supra - desgarrando-se de posicionamentos em sentido diverso, outrora externados -, há o reformar. Anotando-se que o deferimento da recuperação judicial da empresa (caso da executada) induz à presunção de insolvência da mesma - sendo certo que esta Especializada, como regra, é incompetente para o processamento da execução de créditos do trabalhador perante a recuperanda (o que é impeditivo, de per si, à pretensão de esgotamento dos meios executórios em face da ADLIM) -, não havendo exigência legal de presença, dos sócios e/ou diretores/administradores/gestores, na fase cognitiva (ou seja, com citação desde o processo de conhecimento), para efeito de responsabilização ulterior (tanto é verdade que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que se aperfeiçoa o contraditório e a ampla defesa "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134, caput, do CPC/2015), vislumbrando-se sua instauração, nesta Especializada, majoritariamente, justamente na fase executória (caso destes fólios)), prevê, o art. 50 do Código Civil Brasileiro (2002): "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". Logo, conquanto inócuas/frustradas, as teses recursais fulcradas na incompetência desta Especializada (para além dos fundamentos mais acima tecidos, em razão da falta de notícia de "ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda") e sobrestamento processual (não há/remanesce previsão, seja no bojo do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ou não, em tal sentido), certo é que não se extrai, cabalmente, dos elementos probatórios, a caracterização de conduta ilícita/abusiva, nos termos legais, por parte dos recorrentes, a justificar (via desconsideração da personalidade jurídica empresarial) o direcionamento da execução contra os mesmos. Em amparo, recente julgado do Colegiado, sob idêntica Relatoria, envolvendo idêntica celeuma, cujos fundamentos são aqui adotados, como razões de decidir complementares, mutatis mutandis: "Da desconsideração da personalidade jurídica. Do direcionamento da execução aos sócios da ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Com esteio na aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, decidiu, o Magistrado a quo, no que pertine (ID nº. 211441e): "Superadas as questões processuais, passo a analisar se os sócios devem ou não responder pela dívida. O Exequente baseia seu pedido no fato de que a empresa não pagou o crédito trabalhista reconhecido. Os sócios, por sua vez, defendem que o mero inadimplemento de uma empresa em recuperação judicial não é suficiente para justificar a medida. No Direito do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Essa teoria está prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que utilizamos de forma subsidiária em nossos processos. Diferente da Teoria Maior, que exige prova de fraude ou abuso da personalidade jurídica, a Teoria Menor autoriza a responsabilização dos sócios pelo simples fato de a empresa não possuir bens suficientes para quitar suas dívidas, especialmente as de natureza alimentar, como é o crédito trabalhista. O objetivo é garantir a máxima proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação. No presente caso, a empresa executada está em processo de recuperação judicial. Essa situação, por si só, demonstra sua dificuldade financeira e a incapacidade de arcar com o pagamento integral e imediato de suas obrigações. A frustração da execução contra a devedora principal é, portanto, evidente. Diante do inadimplemento de um crédito de natureza alimentar e da insuficiência patrimonial da empresa, estão preenchidos os requisitos para a aplicação da Teoria Menor. O véu que protege o patrimônio pessoal dos sócios pode e deve ser afastado para garantir a satisfação do crédito do trabalhador. Assim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido" (sic). (grifos da Vara) Data venia, impende reforma. Desgarrando-se de posicionamentos em sentido diverso, outrora externados, eis recentíssima tese (vinculante) firmada pelo Colendo Tribunal Superior do trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência (Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.0003; Tema nº. 26; julgamento em 08.05.2026, publicação do acórdão em 22.05.2026): "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". (realçou-se) Prevê, o art. 50 do Código Civil Brasileiro (2002): "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Sob tal norte, conquanto inócuas/frustradas, as teses recursais fulcradas na incompetência desta Especializada (à falta de notícia de "ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda") e sobrestamento processual (não há/remanesce previsão, seja no bojo do IRDR nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ou não, em tal sentido), registrando-se que o Órgão de Cúpula Trabalhista não promoveu distinção envolta aos tipos empresariais/societários (alcançando, pois, as sociedades limitadas, caso da empresa executada), certo é que não se extrai, cabalmente, dos elementos probatórios, a caracterização de conduta ilícita/abusiva, nos termos legais, por parte dos recorrentes, a justificar (via desconsideração da personalidade jurídica empresarial) o direcionamento da execução contra os mesmos. Dou provimento ao agravo de petição, pois, para tolher o direcionamento da execução (inclusão no polo passivo) contra Jonas Alvarenga da Silva e Maria Osélia Alvarenga da Silva (ficando rejeitado o IDPJ da ADLIM, empresa executada)". (Processo nº. (AP) 0000405-57.2021.5.06.0018. Data de julgamento: 16.06.2026) (realces originais) Logo, promovo adequação do julgamento (em adstrição à tese vinculante fixada pelo TST no âmbito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº. 26 - Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.000), sobrevindo, a título de alteração, o provimento do agravo de petição, findando tolhido o direcionamento da execução (inclusão no polo passivo) contra Jonas Alvarenga da Silva e Maria Osélia Alvarenga da Silva (restando rejeitado o IDPJ da ADLIM, empresa executada). Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, promovo adequação do julgamento (em adstrição à tese vinculante fixada pelo TST no âmbito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº. 26 - Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.000), sobrevindo, a título de alteração, o provimento do agravo de petição, findando tolhido o direcionamento da execução (inclusão no polo passivo) contra Jonas Alvarenga da Silva e Maria Osélia Alvarenga da Silva (restando rejeitado o IDPJ da ADLIM, empresa executada). Tudo, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, promover adequação do julgamento (em adstrição à tese vinculante fixada pelo TST no âmbito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº. 26 - Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.000), sobrevindo, a título de alteração, o provimento do agravo de petição, findando tolhido o direcionamento da execução (inclusão no polo passivo) contra Jonas Alvarenga da Silva e Maria Osélia Alvarenga da Silva (restando rejeitado o IDPJ da ADLIM, empresa executada). Tudo, nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000232-67.2024.5.06.0102 AGRAVANTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT6 Nº. 0000232-67.2024.5.06.0102 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTES :JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA AGRAVADOS : EMANUELE DA SILVA e ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS : LUISA DE CASTRO BEZERRA, MATHEUS DE SOUZA LEÃO LUCENA, MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLÍCIO, PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY, GERMANO COUTINHO DIAS NETO; MARCELLE NATHALIA PEREIRA SILVA DE LIMA; WILSON PINHO PIRES FILHO, DANIELLE SANTANA DOS SANTOS PROCEDÊNCIA : 02ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA (SOCIEDADE LIMITADA) QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE TESE PREVALECENTE NO ÂMBITO DO TST (TEMA Nº. 26). I. CASO EM EXAME 1. Após o julgamento primário do recurso, sobreveio, em 07.08.2026, ato da Vice-Presidência deste Regional, reportando-se à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do "Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.000", com determinação de adequação da "decisão à tese jurídica prevalecente no julgamento do mencionado Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho"; daí a necessidade de nova incursão no agravo de petição interposto em face de decisão proferida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão nodal em discussão: determinar se os sócios de empresa (sociedade limitada) que se encontra em recuperação judicial são passíveis de responsabilização, em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Desgarrando-se de posicionamentos em sentido diverso, outrora externados, adveio recentíssima tese (vinculante) firmada pelo Colendo Tribunal Superior do trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência (Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.0003; Tema nº. 26; julgamento em 08.05.2026, publicação do acórdão em 22.05.2026), no sentido de que "a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". 4. Sob tal norte, registrando-se que o Órgão de Cúpula Trabalhista não promoveu distinção envolta aos tipos empresariais/societários (alcançando, pois, as sociedades limitadas, caso da empresa executada), certo é que não se extrai, cabalmente, dos elementos probatórios, a caracterização de conduta ilícita/abusiva, nos termos legais, por parte dos recorrentes, a justificar (via desconsideração da personalidade jurídica empresarial) o direcionamento da execução contra os mesmos - exsurgindo a adequação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A responsabilização dos sócios de empresa que se encontra em recuperação judicial exige demonstração de conduta ilícita/abusiva, na forma do art. 50 do Código Civil Brasileiro (2002). Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema nº. 26); TRT6, IRDR nº. 0001262-55.2024.5.06.0000 ; TRT6, IRDR nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ; TRT6, Processo nº. (AP) 0000405-57.2021.5.06.0018. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSÉLIA ALVARENGA DA SILVA(atuação conjunta) em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Olinda/PE (ID nº. 04ba66d), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Opostos embargos de declaração, pelo ora recorrentes (ID nº. 42410da), foram rejeitados, consoante julgado de ID nº. bcc550f. Em suas razões (ID nº. 60cf594), os agravantes questionam a desconsideração da personalidade jurídica empresarial, e sua consequente responsabilização (na qualidade de sócios). Entendem que "compete exclusivamente ao Juízo do processo recuperacional o conhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda", chamando a atenção para os termos da Lei nº. 11.101/2005. Frisam que "mesmo após a instauração do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, que ainda não transitou em julgado, esse próprio TRT-6 vem afastando a aplicação da tese firmada no referido precedente, de modo a reconhecer a competência do Juízo Universal para conhecer do IDPJ requerido em face dos sócios que não participaram da fase cognitiva". Pontuam que "a execução não pode prosseguir enquanto estiver pendente de julgamento definitivo o recurso de revista, interposto nos autos do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000" (daí a necessidade de "suspensão da execução"). Reputam a "impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por mero inadimplemento da recuperanda", dispondo que "é vedada, nos termos do art. 6º-C da Lei 11.101/2005, a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do inadimplemento de obrigação de devedor falido ou em recuperação judicial" ("há de ser levado em consideração o disposto no art. 50, do Código Civil"; "o redirecionamento da execução contra os sócios pressupõe análise casuística do abuso da personalidade jurídica, o que afasta a aplicação da teoria objetiva da desconsideração"). Defendem a "aplicação dos efeitos do plano recuperacional em favor dos agravantes" ("mesmo sendo autorizada a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, a eles devem ser garantidos os mesmos deságios e prazos de pagamento que venham a ser garantidos em favor da recuperanda, inclusive pelo mesmo fundamento que a sentença utilizou para determinar a sua inclusão, qual seja, a solidariedade pelo pagamento dos créditos"; "a obrigação remanesce sendo uma só e, em todo e qualquer caso, deve sujeitar-se àquilo que vier a ser estabelecido no Plano de Recuperação Judicial, não se admitindo o fracionamento"; "observando-se, mesmo assim, os efeitos resultantes da novação da dívida"). Tencionam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Colacionam jurisprudência. Pedem provimento. A parte autora apresentou contraminuta (ID nº. 56b7512). Após o julgamento do recurso (nos termos do acórdão de ID nº. 21d8df0), sobreveio, em 07.08.2026, ato da Vice-Presidência deste Regional (ID nº. 7fbd115), reportando-se à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do "Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.000", com determinação de adequação da "decisão à tese jurídica prevalecente no julgamento do mencionado Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho". A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Registrando-se que o presente julgado está adstrito àquilo objeto de adequação (remanescendo o acórdão de ID nº. 21d8df0, quanto ao mais), ao exame que segue. Da desconsideração da personalidade jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios da ADLIM (sociedade limitada). Eis o arremate do Magistrado a quo, no particular (ID nº. 04ba66d): "Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado mediante iniciativa do exequente. Regularmente intimados, os sócios se manifestaram no ID. 32eb530 Esgotaram-se os atos executórios em face da empresa, sem que nenhum bem ou valores suficientes fossem encontrados. Passo a analisar. A CLT, através do artigo 855-A, determina expressamente a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC ao processo trabalhista: "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." Constando-se que a empresa reclamada não possui bens ou valores suficientes para a satisfação do crédito autoral, bem como que foram esgotadas todas as tentativas de execução contra a mesma, conforme verifica-se no processo, é aplicável a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os seus sócios, uma vez que se presume o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica ao terem deixado de cumprir os preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho. Saliento que o TST, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, consolidou sua jurisprudência no sentido de que não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil Brasileiro), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se proceda ao levantamento da personalidade, bastando a insolvência da empresa, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens dos seus sócios, conforme previsão contida no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. Deve-se destacar, ainda, que a despeito de a empresa ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA encontrar-se, atualmente, em processo de recuperação judicial, é plenamente cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos seus sócios, para que se prossiga com a execução. Nesse sentido o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, julgado em 24 de outubro de 2022, firmou tese jurídica de que "é possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução", com ementa do seguinte teor: "A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (Destaquei). Deste modo, acolho o pedido autoral para julgar procedente o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e determinar a inclusão de Jonas Alvarenga da Silva e Maria Osélia Alvarenga da Silva, sócios da executada, no polo passivo". (assinalações da Vara) Pois bem. Não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução"), o que se coaduna (findando inócuas todas as linhas argumentativas, em sentido contrário a tanto, constantes do recurso, o que abrange o protestado sobrestamento) com recentíssima tese (vinculante) firmada pelo Colendo Tribunal Superior do trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência (Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.0003; Tema nº. 26; julgamento em 08.05.2026, publicação do acórdão em 22.05.2026): "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Outrossim, não se cogite, no particular, a extensão dos efeitos da novação (mormente voltados à quitação/extinção da execução, como impeditivo à procedência do IDPJ), em adstrição à tese firmada (sem que se vislumbre a demonstração probatória, aqui, da eventual aquiescência obreira, recaindo sobre os sócios eventualmente executados, ulteriormente, o ônus afeto à notícia de dispêndio no curso do Juízo Recuperacional, para fins de dedução) no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001262-55.2024.5.06.0000 (Tema nº. 10; julgamento em 12.08.2024), cuja ementa segue (Relatoria da Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 10. EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS DO CRÉDITO NOVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRABALHISTA OU POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE SOERGUIMENTO. São objeto de controvérsia as questões relativas aos efeitos, no âmbito das execuções trabalhistas, da novação de créditos submetidos a plano de recuperação judicial. Nessa linha, com base em análise minuciosa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixam-se as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante: 1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. (realçou-se) Por sua vez, no propalado Tema nº. 26 (TST), também se estabeleceu (tese vinculante) - destacando-se (infirmando dúvidas) que o Órgão de Cúpula Trabalhista não promoveu distinção envolta aos tipos empresariais/societários (alcançando, pois, as sociedades limitadas, caso da empresa executada): "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". Sob o norte supra - desgarrando-se de posicionamentos em sentido diverso, outrora externados -, há o reformar. Anotando-se que o deferimento da recuperação judicial da empresa (caso da executada) induz à presunção de insolvência da mesma - sendo certo que esta Especializada, como regra, é incompetente para o processamento da execução de créditos do trabalhador perante a recuperanda (o que é impeditivo, de per si, à pretensão de esgotamento dos meios executórios em face da ADLIM) -, não havendo exigência legal de presença, dos sócios e/ou diretores/administradores/gestores, na fase cognitiva (ou seja, com citação desde o processo de conhecimento), para efeito de responsabilização ulterior (tanto é verdade que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que se aperfeiçoa o contraditório e a ampla defesa "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134, caput, do CPC/2015), vislumbrando-se sua instauração, nesta Especializada, majoritariamente, justamente na fase executória (caso destes fólios)), prevê, o art. 50 do Código Civil Brasileiro (2002): "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". Logo, conquanto inócuas/frustradas, as teses recursais fulcradas na incompetência desta Especializada (para além dos fundamentos mais acima tecidos, em razão da falta de notícia de "ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda") e sobrestamento processual (não há/remanesce previsão, seja no bojo do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ou não, em tal sentido), certo é que não se extrai, cabalmente, dos elementos probatórios, a caracterização de conduta ilícita/abusiva, nos termos legais, por parte dos recorrentes, a justificar (via desconsideração da personalidade jurídica empresarial) o direcionamento da execução contra os mesmos. Em amparo, recente julgado do Colegiado, sob idêntica Relatoria, envolvendo idêntica celeuma, cujos fundamentos são aqui adotados, como razões de decidir complementares, mutatis mutandis: "Da desconsideração da personalidade jurídica. Do direcionamento da execução aos sócios da ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Com esteio na aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, decidiu, o Magistrado a quo, no que pertine (ID nº. 211441e): "Superadas as questões processuais, passo a analisar se os sócios devem ou não responder pela dívida. O Exequente baseia seu pedido no fato de que a empresa não pagou o crédito trabalhista reconhecido. Os sócios, por sua vez, defendem que o mero inadimplemento de uma empresa em recuperação judicial não é suficiente para justificar a medida. No Direito do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Essa teoria está prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que utilizamos de forma subsidiária em nossos processos. Diferente da Teoria Maior, que exige prova de fraude ou abuso da personalidade jurídica, a Teoria Menor autoriza a responsabilização dos sócios pelo simples fato de a empresa não possuir bens suficientes para quitar suas dívidas, especialmente as de natureza alimentar, como é o crédito trabalhista. O objetivo é garantir a máxima proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação. No presente caso, a empresa executada está em processo de recuperação judicial. Essa situação, por si só, demonstra sua dificuldade financeira e a incapacidade de arcar com o pagamento integral e imediato de suas obrigações. A frustração da execução contra a devedora principal é, portanto, evidente. Diante do inadimplemento de um crédito de natureza alimentar e da insuficiência patrimonial da empresa, estão preenchidos os requisitos para a aplicação da Teoria Menor. O véu que protege o patrimônio pessoal dos sócios pode e deve ser afastado para garantir a satisfação do crédito do trabalhador. Assim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido" (sic). (grifos da Vara) Data venia, impende reforma. Desgarrando-se de posicionamentos em sentido diverso, outrora externados, eis recentíssima tese (vinculante) firmada pelo Colendo Tribunal Superior do trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência (Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.0003; Tema nº. 26; julgamento em 08.05.2026, publicação do acórdão em 22.05.2026): "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". (realçou-se) Prevê, o art. 50 do Código Civil Brasileiro (2002): "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Sob tal norte, conquanto inócuas/frustradas, as teses recursais fulcradas na incompetência desta Especializada (à falta de notícia de "ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda") e sobrestamento processual (não há/remanesce previsão, seja no bojo do IRDR nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ou não, em tal sentido), registrando-se que o Órgão de Cúpula Trabalhista não promoveu distinção envolta aos tipos empresariais/societários (alcançando, pois, as sociedades limitadas, caso da empresa executada), certo é que não se extrai, cabalmente, dos elementos probatórios, a caracterização de conduta ilícita/abusiva, nos termos legais, por parte dos recorrentes, a justificar (via desconsideração da personalidade jurídica empresarial) o direcionamento da execução contra os mesmos. Dou provimento ao agravo de petição, pois, para tolher o direcionamento da execução (inclusão no polo passivo) contra Jonas Alvarenga da Silva e Maria Osélia Alvarenga da Silva (ficando rejeitado o IDPJ da ADLIM, empresa executada)". (Processo nº. (AP) 0000405-57.2021.5.06.0018. Data de julgamento: 16.06.2026) (realces originais) Logo, promovo adequação do julgamento (em adstrição à tese vinculante fixada pelo TST no âmbito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº. 26 - Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.000), sobrevindo, a título de alteração, o provimento do agravo de petição, findando tolhido o direcionamento da execução (inclusão no polo passivo) contra Jonas Alvarenga da Silva e Maria Osélia Alvarenga da Silva (restando rejeitado o IDPJ da ADLIM, empresa executada). Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, promovo adequação do julgamento (em adstrição à tese vinculante fixada pelo TST no âmbito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº. 26 - Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.000), sobrevindo, a título de alteração, o provimento do agravo de petição, findando tolhido o direcionamento da execução (inclusão no polo passivo) contra Jonas Alvarenga da Silva e Maria Osélia Alvarenga da Silva (restando rejeitado o IDPJ da ADLIM, empresa executada). Tudo, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, promover adequação do julgamento (em adstrição à tese vinculante fixada pelo TST no âmbito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº. 26 - Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000620-78.2021.5.06.000), sobrevindo, a título de alteração, o provimento do agravo de petição, findando tolhido o direcionamento da execução (inclusão no polo passivo) contra Jonas Alvarenga da Silva e Maria Osélia Alvarenga da Silva (restando rejeitado o IDPJ da ADLIM, empresa executada). Tudo, nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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