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0000232-62.2026.5.21.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000232-62.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: SIMONE HOLANDA PADILHA RECLAMADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2a745 proferida nos autos. SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO A Reclamante, SIMONE HOLANDA PADILHA, opôs Embargos de Declaração (ID. 3a140b6) em face da sentença de mérito (ID. 8710300), alegando a existência de omissões e fundamentação insuficiente no julgado. Em síntese, sustenta que a sentença não teria enfrentado adequadamente sua impugnação ao laudo pericial, especialmente quanto à possibilidade de existência de nexo concausal entre o trabalho e o quadro psiquiátrico apresentado. Alega, ainda, omissão quanto à suposta recusa da Reclamada em promover sua transferência de setor e quanto à alegada ausência de adoção de medidas preventivas após o conflito narrado na petição inicial. Sustenta, também, que não teria sido suficientemente examinada a prova relativa ao alegado assédio moral e às supostas comunicações realizadas perante a empresa, bem como a relação entre a incapacidade laborativa temporária reconhecida pela Perita e a conclusão pela inexistência de nexo causal ou concausal. Por fim, requer manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Pois bem. Não constatando razões para aguardar a apresentação de contrarrazões, determinei a conclusão dos autos para imediata apreciação e julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos. Portanto, conheço da medida oposta. II. 2. MÉRITO A teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame da prova ou à rediscussão do mérito já decidido. No caso em questão, as alegações formuladas pela Embargante não evidenciam qualquer desses vícios, mas traduzem seu inconformismo com as conclusões adotadas na sentença. Isso porque, diferente do que tenta fazer crer, a sentença enfrentou a impugnação ao laudo pericial e a questão da concausalidade, consignando que o reconhecimento de incapacidade laborativa temporária em decorrência de transtorno psiquiátrico não implicava, por si só, a existência de nexo causal ou concausal com o trabalho, aspecto expressamente afastado, da mesma forma, pela Perita Judicial. Também foram considerados insuficientes para estabelecer a concausalidade a melhora clínica, as dificuldades após o retorno ao trabalho e a alegação de pressão por metas, à luz dos elementos dos autos e do relato da própria Reclamante à Perita. Do mesmo modo, foram examinadas as alegações relativas à agressão verbal, à sua comunicação à empregadora e à ausência de providências patronais, tendo a sentença registrado a ausência de comprovação objetiva do episódio e até das supostas comunicações. Inexistente a premissa fática, não havia elementos para examinar a alegada recusa de transferência ou a adoção de medidas preventivas. No mais, também não há contradição entre o reconhecimento da incapacidade temporária e o afastamento do nexo causal ou concausal, pois aquela não implica, por si só, a origem ocupacional da enfermidade. No caso, a Perita reconheceu a incapacidade temporária, mas afastou expressamente o nexo com o trabalho, conclusão acolhida pelo Juízo. Em síntese, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, não estando o Juízo obrigado a conferir a cada argumento ou elemento probatório a interpretação pretendida pela parte, desde que apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas apenas o propósito da Embargante de rediscutir a valoração da prova e modificar a conclusão de mérito adotada na sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. II. 3. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, registro que a sentença apresentou fundamentação suficiente para a solução das questões controvertidas, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria foi devidamente apreciada e decidida. Consideram-se, de todo modo, incluídos na decisão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC, observados os requisitos legais pertinentes. II. 4. CONCLUSÃO Em síntese, não identifico qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT ou no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo e pretensão de rediscussão de matéria já examinada. Embargos rejeitados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SIMONE HOLANDA PADILHA e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de ID. 8710300, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Devolva-se o prazo recursal. Nada mais. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

  2. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000232-62.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: SIMONE HOLANDA PADILHA RECLAMADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2a745 proferida nos autos. SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO A Reclamante, SIMONE HOLANDA PADILHA, opôs Embargos de Declaração (ID. 3a140b6) em face da sentença de mérito (ID. 8710300), alegando a existência de omissões e fundamentação insuficiente no julgado. Em síntese, sustenta que a sentença não teria enfrentado adequadamente sua impugnação ao laudo pericial, especialmente quanto à possibilidade de existência de nexo concausal entre o trabalho e o quadro psiquiátrico apresentado. Alega, ainda, omissão quanto à suposta recusa da Reclamada em promover sua transferência de setor e quanto à alegada ausência de adoção de medidas preventivas após o conflito narrado na petição inicial. Sustenta, também, que não teria sido suficientemente examinada a prova relativa ao alegado assédio moral e às supostas comunicações realizadas perante a empresa, bem como a relação entre a incapacidade laborativa temporária reconhecida pela Perita e a conclusão pela inexistência de nexo causal ou concausal. Por fim, requer manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Pois bem. Não constatando razões para aguardar a apresentação de contrarrazões, determinei a conclusão dos autos para imediata apreciação e julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos. Portanto, conheço da medida oposta. II. 2. MÉRITO A teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame da prova ou à rediscussão do mérito já decidido. No caso em questão, as alegações formuladas pela Embargante não evidenciam qualquer desses vícios, mas traduzem seu inconformismo com as conclusões adotadas na sentença. Isso porque, diferente do que tenta fazer crer, a sentença enfrentou a impugnação ao laudo pericial e a questão da concausalidade, consignando que o reconhecimento de incapacidade laborativa temporária em decorrência de transtorno psiquiátrico não implicava, por si só, a existência de nexo causal ou concausal com o trabalho, aspecto expressamente afastado, da mesma forma, pela Perita Judicial. Também foram considerados insuficientes para estabelecer a concausalidade a melhora clínica, as dificuldades após o retorno ao trabalho e a alegação de pressão por metas, à luz dos elementos dos autos e do relato da própria Reclamante à Perita. Do mesmo modo, foram examinadas as alegações relativas à agressão verbal, à sua comunicação à empregadora e à ausência de providências patronais, tendo a sentença registrado a ausência de comprovação objetiva do episódio e até das supostas comunicações. Inexistente a premissa fática, não havia elementos para examinar a alegada recusa de transferência ou a adoção de medidas preventivas. No mais, também não há contradição entre o reconhecimento da incapacidade temporária e o afastamento do nexo causal ou concausal, pois aquela não implica, por si só, a origem ocupacional da enfermidade. No caso, a Perita reconheceu a incapacidade temporária, mas afastou expressamente o nexo com o trabalho, conclusão acolhida pelo Juízo. Em síntese, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, não estando o Juízo obrigado a conferir a cada argumento ou elemento probatório a interpretação pretendida pela parte, desde que apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas apenas o propósito da Embargante de rediscutir a valoração da prova e modificar a conclusão de mérito adotada na sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. II. 3. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, registro que a sentença apresentou fundamentação suficiente para a solução das questões controvertidas, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria foi devidamente apreciada e decidida. Consideram-se, de todo modo, incluídos na decisão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC, observados os requisitos legais pertinentes. II. 4. CONCLUSÃO Em síntese, não identifico qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT ou no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo e pretensão de rediscussão de matéria já examinada. Embargos rejeitados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SIMONE HOLANDA PADILHA e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de ID. 8710300, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Devolva-se o prazo recursal. Nada mais. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE HOLANDA PADILHA

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