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0000232-61.2007.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000232-61.2007.8.18.0140 EMBARGANTE: HELAYON BRANDAO SARMETO, HEWERTON HELOI BRANDAO SALMENTO, DRIELLY BRANDAO SALMENTO, CARLA MARIA MACHADO BRANDAO Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO MADEIRA EMBARGADO: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ANULADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, acolhendo embargos anteriores da parte ré, anulou o julgamento do recurso de apelação por reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa (ausência de intimação para sustentação oral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado, ao anular o julgamento da apelação, incorreu em omissão ou contradição, e se os temas repetitivos invocados pela parte embargante são pertinentes à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do cerceamento de defesa, concluindo que a ausência de intimação do advogado sobre o indeferimento do pedido de julgamento presencial viola o devido processo legal, configurando a insurgência da parte embargante mero inconformismo. 5. A invocação de teses de recursos repetitivos (Temas 1 e 7/STJ) que não guardam pertinência temática com a controvérsia processual em análise não configura omissão no julgado e reforça o caráter de rediscussão do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. 7. "Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que, ao reconhecer o cerceamento de defesa por ausência de intimação para sustentação oral, anula julgamento anterior, sendo incabíveis embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito e invocam teses de repetitivos sem pertinência temática com a controvérsia." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Helayon Brandão Sarmento e outros (autores/apelados) em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível (ID 33787652), que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração anteriormente opostos por João Batista Carneiro Neto (réu/apelante), para anular o acórdão de apelação (ID 30484921) e determinar a realização de novo julgamento. A ação originária é uma Ação Anulatória, julgada procedente em primeiro grau para declarar a nulidade de uma declaração de compra e venda de imóvel, com base em laudo pericial que atestou a falsidade de uma das assinaturas. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, ao qual esta Câmara, em um primeiro momento, negou provimento. Contra tal decisão, o réu opôs os primeiros embargos de declaração, alegando cerceamento de defesa, pois seu pedido de destaque do feito para julgamento presencial com sustentação oral não foi devidamente apreciado a tempo, e da decisão de indeferimento não foi intimado. O acórdão ora embargado (ID 33787652) acolheu a tese do réu, reconhecendo o cerceamento de defesa e anulando o julgamento da apelação para que outro fosse realizado, garantindo-se o direito à sustentação oral. Irresignados com essa anulação, os autores opõem os presentes (segundos) embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o acórdão anulatório foi omisso e contraditório. Argumentam que: a) Não houve cerceamento de defesa, pois o réu teve oportunidade de inserir vídeo de sustentação oral em sessão virtual posterior; b) O mero adiamento do julgamento não exige nova intimação, conforme jurisprudência do STJ; c) O acórdão embargado ignorou a inércia do réu. Intimado, o embargado João Batista Carneiro Neto apresentou contrarrazões (ID 34207549), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ser mero sucedâneo recursal e, no mérito, pela sua total rejeição, reafirmando a correção do acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço dos embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. DA SUSTENTAÇÃO ORAL O recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento estritamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que transcrevo na íntegra : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise das razões dos embargantes, verifica-se que não há, no acórdão recorrido, qualquer vício que autorize o manejo deste recurso. O que se percebe é uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão que reconheceu o cerceamento de defesa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a anulação do julgamento anterior. Reconheceu-se que o direito à sustentação oral, quando tempestivamente requerido, é prerrogativa essencial do advogado e parte integrante do devido processo legal. A ausência de intimação da parte sobre a decisão que indeferiu seu pleito de julgamento presencial efetivamente tolheu sua capacidade de se insurgir contra a decisão ou de, alternativamente, se preparar para o modelo de julgamento que se seguiu. Os argumentos dos presentes embargos, de que o réu poderia ter agido de outra forma ou de que o adiamento não geraria nulidade, já foram, implicitamente ou explicitamente, superados pela conclusão do colegiado de que o procedimento adotado gerou prejuízo efetivo à defesa. Tentar reavivar essa discussão sob o rótulo de "omissão" ou "contradição" é forçar a natureza do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de rechaçar embargos de declaração que visam apenas a um novo julgamento da causa, como se extrai do seguinte julgado: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Do Prequestionamento e da Alegada Violação aos Temas 1 e 7/STJ Por fim, a parte embargante requer manifestação expressa sobre a negativa de vigência aos Temas 1 e 7 do STJ, para fins de prequestionamento. O pleito não merece prosperar. Os referidos temas tratam de matéria tributária específica (incidência de PIS sobre a receita de locação de bens móveis e base de cálculo de PIS/COFINS), não guardando nenhuma pertinência temática com a controvérsia dos autos, que é de natureza estritamente processual e cinge-se ao reconhecimento de cerceamento de defesa. TEMA REPETITIVO 1 STJ: A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. TEMA REPETITIVO 7 STJ: O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo. A tentativa de aplicar tais teses ao caso concreto é descabida e apenas reforça o caráter de inconformismo do recurso. O acórdão embargado não violou, nem poderia violar, teses repetitivas completamente alheias ao debate jurídico travado. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou teses invocadas pela parte, especialmente quando impertinentes. A matéria sobre a qual se funda o acórdão, nulidade por vício de procedimento, foi devidamente apreciada e fundamentada. Assim, afasto a alegada omissão e a suposta negativa de vigência aos Temas 1 e 7/STJ. Portanto, inexistindo os vícios apontados e restando claro o propósito de rediscussão do mérito, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los integralmente, mantendo-se inalterado o acórdão embargado que anulou o julgamento da apelação e determinou a realização de novo julgamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000232-61.2007.8.18.0140 EMBARGANTE: HELAYON BRANDAO SARMETO, HEWERTON HELOI BRANDAO SALMENTO, DRIELLY BRANDAO SALMENTO, CARLA MARIA MACHADO BRANDAO Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO MADEIRA EMBARGADO: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ANULADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, acolhendo embargos anteriores da parte ré, anulou o julgamento do recurso de apelação por reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa (ausência de intimação para sustentação oral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado, ao anular o julgamento da apelação, incorreu em omissão ou contradição, e se os temas repetitivos invocados pela parte embargante são pertinentes à controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do cerceamento de defesa, concluindo que a ausência de intimação do advogado sobre o indeferimento do pedido de julgamento presencial viola o devido processo legal, configurando a insurgência da parte embargante mero inconformismo. 5. A invocação de teses de recursos repetitivos (Temas 1 e 7/STJ) que não guardam pertinência temática com a controvérsia processual em análise não configura omissão no julgado e reforça o caráter de rediscussão do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. 7. "Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que, ao reconhecer o cerceamento de defesa por ausência de intimação para sustentação oral, anula julgamento anterior, sendo incabíveis embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito e invocam teses de repetitivos sem pertinência temática com a controvérsia." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Helayon Brandão Sarmento e outros (autores/apelados) em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível (ID 33787652), que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração anteriormente opostos por João Batista Carneiro Neto (réu/apelante), para anular o acórdão de apelação (ID 30484921) e determinar a realização de novo julgamento. A ação originária é uma Ação Anulatória, julgada procedente em primeiro grau para declarar a nulidade de uma declaração de compra e venda de imóvel, com base em laudo pericial que atestou a falsidade de uma das assinaturas. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, ao qual esta Câmara, em um primeiro momento, negou provimento. Contra tal decisão, o réu opôs os primeiros embargos de declaração, alegando cerceamento de defesa, pois seu pedido de destaque do feito para julgamento presencial com sustentação oral não foi devidamente apreciado a tempo, e da decisão de indeferimento não foi intimado. O acórdão ora embargado (ID 33787652) acolheu a tese do réu, reconhecendo o cerceamento de defesa e anulando o julgamento da apelação para que outro fosse realizado, garantindo-se o direito à sustentação oral. Irresignados com essa anulação, os autores opõem os presentes (segundos) embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o acórdão anulatório foi omisso e contraditório. Argumentam que: a) Não houve cerceamento de defesa, pois o réu teve oportunidade de inserir vídeo de sustentação oral em sessão virtual posterior; b) O mero adiamento do julgamento não exige nova intimação, conforme jurisprudência do STJ; c) O acórdão embargado ignorou a inércia do réu. Intimado, o embargado João Batista Carneiro Neto apresentou contrarrazões (ID 34207549), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ser mero sucedâneo recursal e, no mérito, pela sua total rejeição, reafirmando a correção do acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço dos embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. DA SUSTENTAÇÃO ORAL O recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento estritamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que transcrevo na íntegra : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise das razões dos embargantes, verifica-se que não há, no acórdão recorrido, qualquer vício que autorize o manejo deste recurso. O que se percebe é uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão que reconheceu o cerceamento de defesa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a anulação do julgamento anterior. Reconheceu-se que o direito à sustentação oral, quando tempestivamente requerido, é prerrogativa essencial do advogado e parte integrante do devido processo legal. A ausência de intimação da parte sobre a decisão que indeferiu seu pleito de julgamento presencial efetivamente tolheu sua capacidade de se insurgir contra a decisão ou de, alternativamente, se preparar para o modelo de julgamento que se seguiu. Os argumentos dos presentes embargos, de que o réu poderia ter agido de outra forma ou de que o adiamento não geraria nulidade, já foram, implicitamente ou explicitamente, superados pela conclusão do colegiado de que o procedimento adotado gerou prejuízo efetivo à defesa. Tentar reavivar essa discussão sob o rótulo de "omissão" ou "contradição" é forçar a natureza do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de rechaçar embargos de declaração que visam apenas a um novo julgamento da causa, como se extrai do seguinte julgado: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Do Prequestionamento e da Alegada Violação aos Temas 1 e 7/STJ Por fim, a parte embargante requer manifestação expressa sobre a negativa de vigência aos Temas 1 e 7 do STJ, para fins de prequestionamento. O pleito não merece prosperar. Os referidos temas tratam de matéria tributária específica (incidência de PIS sobre a receita de locação de bens móveis e base de cálculo de PIS/COFINS), não guardando nenhuma pertinência temática com a controvérsia dos autos, que é de natureza estritamente processual e cinge-se ao reconhecimento de cerceamento de defesa. TEMA REPETITIVO 1 STJ: A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. TEMA REPETITIVO 7 STJ: O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo. A tentativa de aplicar tais teses ao caso concreto é descabida e apenas reforça o caráter de inconformismo do recurso. O acórdão embargado não violou, nem poderia violar, teses repetitivas completamente alheias ao debate jurídico travado. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou teses invocadas pela parte, especialmente quando impertinentes. A matéria sobre a qual se funda o acórdão, nulidade por vício de procedimento, foi devidamente apreciada e fundamentada. Assim, afasto a alegada omissão e a suposta negativa de vigência aos Temas 1 e 7/STJ. Portanto, inexistindo os vícios apontados e restando claro o propósito de rediscussão do mérito, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los integralmente, mantendo-se inalterado o acórdão embargado que anulou o julgamento da apelação e determinou a realização de novo julgamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator

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