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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumPrSe 0000232-45.2026.5.08.0101 REQUERENTE: RODRIGO AMARAL SILVA REQUERIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DESTINATÁRIO: RODRIGO AMARAL SILVA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da interposição de embargos à execução #id:a0b2c73, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. ABAETETUBA/PA, 03 de setembro de 2026. LAZARO ANTONIO GOMES DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO AMARAL SILVA
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumPrSe 0000232-45.2026.5.08.0101 REQUERENTE: RODRIGO AMARAL SILVA REQUERIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8782879 proferida nos autos. DECISÃO INÍCIO DA EXECUÇÃO- PJe I - Fica a(o) reclamada(o) citado, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. II - Efetuado o pagamento integral da condenação e não havendo oposição de embargos, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal (0000731-97.2024.5.08.0101). III - Não havendo o pagamento dos valores devidos, determino: a) O início dos atos executórios em face do(a) reclamado(a), com inclusão no SISBAJUD, pesquisa e restrição de veículos no RENAJUD e inclusão da executada no BNDT. b) No caso de bloqueio integral, cientificar a executada para, querendo, opor embargos no prazo legal. c) Caso reste infrutífera a pesquisa SISBAJUD e, tendo em vista a liberdade na direção do processo preconizada no art. 765 da CLT, bem como que a presente demanda teve origem no desrespeito aos direitos trabalhistas do(a) exequente, visando dar cumprimento ao princípio da efetividade da tutela executiva que vigora no Processo do Trabalho, bem como o poder geral de cautela, decreto a indisponibilidade de bens do(s) executado(s). À Secretaria para inclusão da restrição ora imposta junto à CNIB. d) Cumprida a determinação anterior e sendo o caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora. Na ocasião do cumprimento da diligência, o executante de mandados deverá cientificar o executado do bloqueio parcial. e) Restando frustradas as diligências acima, fica o exequente notificado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), sendo o silêncio considerado como aquiescência. f) Expirado o prazo, retornem-se os autos conclusos, anexando a constituição societária da executada através de pesquisa na JUCEPA, ou no Infoseg quando se tratar de empresa com sede em outro estado, para instauração de IDPJ. ABAETETUBA/PA, 28 de agosto de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
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