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0000232-43.2024.5.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 0000232-43.2024.5.05.0022 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. AGRAVADO: EDSON DOS SANTOS DE SANTANA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (fa2350b) proferido nos autos do processo 0000232-43.2024.5.05.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000232-43.2024.5.05.0022 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/jmm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrentes da adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PDV, intervalo intrajornada e interjornada, RSR, diferenças salariais e promoção por antiguidade e indenização por dano material, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 221 e 333, do TST e do art. 896, “a” e §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00 e não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000232-43.2024.5.05.0022, em que é AGRAVANTE AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. e é AGRAVADO EDSON DOS SANTOS DE SANTANA. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrentes da adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PDV, intervalo intrajornada e interjornada, RSR, diferenças salariais e promoção por antiguidade e indenização por dano material) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 221 e 333, do TST e art. 896, “a” e §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante emanado do RE 590.415, referente ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese nos seguintes termos: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (grifos nossos). Por fim, cumpre registrar que, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que é condição sine qua non de validade a existência de cláusula em norma coletiva prevendo a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do empregado a plano de demissão voluntária para se reconhecer a sua eficácia liberatória geral, condição adotada no acórdão regional. Nesse sentido são os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte: E-RR-245700- 45.1999.5.02.0462, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 12/10/17; E-ED-RR-159600- 17.2004.5.02.0461, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 07/03/19; E-ED-RR-206- 96.2010.5.15.0009, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 23/08/19. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Ademais, quanto ao tema do banco de horas, no qual insiste a Agravante, ressalte-se que o acórdão regional sequer se manifestou acerca da questão, tampouco foi instado a fazê-lo por embargos, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.927,19 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.927,19 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062614534488800000186964199. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062614534488800000186964199?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - AXIA ENERGIA NORDESTE S.A.

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 0000232-43.2024.5.05.0022 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. AGRAVADO: EDSON DOS SANTOS DE SANTANA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (fa2350b) proferido nos autos do processo 0000232-43.2024.5.05.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000232-43.2024.5.05.0022 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/jmm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrentes da adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PDV, intervalo intrajornada e interjornada, RSR, diferenças salariais e promoção por antiguidade e indenização por dano material, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 221 e 333, do TST e do art. 896, “a” e §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00 e não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000232-43.2024.5.05.0022, em que é AGRAVANTE AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. e é AGRAVADO EDSON DOS SANTOS DE SANTANA. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrentes da adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PDV, intervalo intrajornada e interjornada, RSR, diferenças salariais e promoção por antiguidade e indenização por dano material) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 221 e 333, do TST e art. 896, “a” e §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante emanado do RE 590.415, referente ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese nos seguintes termos: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (grifos nossos). Por fim, cumpre registrar que, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que é condição sine qua non de validade a existência de cláusula em norma coletiva prevendo a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do empregado a plano de demissão voluntária para se reconhecer a sua eficácia liberatória geral, condição adotada no acórdão regional. Nesse sentido são os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte: E-RR-245700- 45.1999.5.02.0462, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 12/10/17; E-ED-RR-159600- 17.2004.5.02.0461, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 07/03/19; E-ED-RR-206- 96.2010.5.15.0009, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 23/08/19. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Ademais, quanto ao tema do banco de horas, no qual insiste a Agravante, ressalte-se que o acórdão regional sequer se manifestou acerca da questão, tampouco foi instado a fazê-lo por embargos, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.927,19 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.927,19 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062614534488800000186964199. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062614534488800000186964199?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DOS SANTOS DE SANTANA

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