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0000232-39.2026.5.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000232-39.2026.5.19.0004 AUTOR: SAMIELLY LOURENCO DA SILVA RÉU: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e63ae96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, declaro a prescrição parcial, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SAMIELLY LOURENCO DA SILVA em face de VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: Reflexos das comissões pagas “por fora”, conforme estabelecido no capítulo 2;Horas extras e reflexos, conforme parâmetros estabelecidos no capítulo 3;Indenização a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, conforme parâmetros estabelecidos no capítulo 3. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado, por simples cálculos, observando-se para a atualização o quanto definido no capítulo 6 da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo o réu efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos (L. 10.035/00), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da L. 8212/91) – Diferenças de DSR’s e 13º salário em razão da integração da média de comissões pagas “por fora”, horas extras e reflexos sobre os DSRs e 13º salário, observada a responsabilidade da parte autora. Quanto ao IR, este recolhimento deverá ser efetuado pelo réu, deduzindo-se do crédito da parte autora o valor acaso devido, nos termos do art. 46 da L. 8.541/92 e Provimentos 1/96 e 03/2005 da CGJT. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de 5% a título de honorários sucumbenciais, conforme se apurar em liquidação do julgado, observando-se as pretensões julgadas totalmente improcedentes, aplicando-lhe a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMIELLY LOURENCO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000232-39.2026.5.19.0004 AUTOR: SAMIELLY LOURENCO DA SILVA RÉU: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e63ae96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, declaro a prescrição parcial, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SAMIELLY LOURENCO DA SILVA em face de VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: Reflexos das comissões pagas “por fora”, conforme estabelecido no capítulo 2;Horas extras e reflexos, conforme parâmetros estabelecidos no capítulo 3;Indenização a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, conforme parâmetros estabelecidos no capítulo 3. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado, por simples cálculos, observando-se para a atualização o quanto definido no capítulo 6 da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo o réu efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos (L. 10.035/00), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da L. 8212/91) – Diferenças de DSR’s e 13º salário em razão da integração da média de comissões pagas “por fora”, horas extras e reflexos sobre os DSRs e 13º salário, observada a responsabilidade da parte autora. Quanto ao IR, este recolhimento deverá ser efetuado pelo réu, deduzindo-se do crédito da parte autora o valor acaso devido, nos termos do art. 46 da L. 8.541/92 e Provimentos 1/96 e 03/2005 da CGJT. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de 5% a título de honorários sucumbenciais, conforme se apurar em liquidação do julgado, observando-se as pretensões julgadas totalmente improcedentes, aplicando-lhe a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00). Intimem-se as partes. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA

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