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0000232-37.2009.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000232-37.2009.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: EURIVALDO SANTOS BATISTA Advogado(s): LORENA BISPO DE MATOS (OAB:BA23584) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EURIVALDO SANTOS BATISTA (Exequente) em face da sentença proferida por este Juízo, que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (Executado), reconhecendo o excesso de execução e homologando o laudo pericial contábil que apurou como devido o valor de R$ 863,87 (oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos). Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que o Juízo não aplicou a sanção do art. 400 do CPC ante a não apresentação dos extratos de fevereiro/1989 pelo banco; que o laudo pericial ofendeu a coisa julgada ao realizar a conversão da moeda (corte de três zeros) não prevista expressamente no título executivo; e que houve omissão quanto à aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intimado, o Banco Executado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que revelam mero inconformismo com o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Da leitura atenta da peça recursal, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada. A pretensão do Exequente revela, em verdade, nítido inconformismo com o laudo pericial e com o deslinde da causa que desnudou o flagrante e vultoso excesso de execução. Primeiramente, no que tange à alegada ofensa à coisa julgada pela conversão da moeda, a sentença foi clara ao adotar os fundamentos do laudo pericial. A conversão da moeda de Cruzados (Cz) para Cruzados Novos (NCz), com o corte de três zeros instituído pela Medida Provisória nº 32/1989 (Plano Verão), é fato histórico, notório e decorre de norma de ordem pública. A sua aplicação na fase de liquidação de sentença não configura ofensa à coisa julgada, mas sim requisito básico e indispensável de matemática financeira para a correta atualização do débito, sob pena de chancelar-se um enriquecimento ilícito e absurdo. O título executivo não precisa determinar expressamente o corte de zeros, pois a adequação ao padrão monetário vigente é imperativo legal. Em segundo lugar, quanto à alegada omissão na aplicação do art. 400 do CPC, a presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos é relativa e não tem o condão de subverter a lógica matemática e a história econômica do país. O perito do juízo demonstrou que, com os saldos base de janeiro de 1989 constantes nos autos, era perfeitamente possível e exato o cálculo do valor devido, aplicando-se as regras legais de transição. Não se pode utilizar uma presunção processual para transformar uma dívida de centenas de reais em centenas de milhares de reais, ignorando a mudança de moeda. Por fim, no que concerne à multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, não há omissão. O Banco Executado realizou o depósito do valor vultoso cobrado pelo Exequente (R$ 322.896,28) tempestivamente, com a finalidade de garantir o juízo para apresentar sua Impugnação. Como a Impugnação foi acolhida e o excesso de execução foi reconhecido, restou comprovado que o valor exigido era indevido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC não incide sobre o montante reconhecido como excesso de execução, não havendo que se falar em mora do devedor sobre quantia que não devia. Dessa forma, os argumentos trazidos pelo Embargante denotam apenas o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, devendo a via recursal adequada ser utilizada para a pretensão de reforma do julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Exequente e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em sua integralidade por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o quanto segue para o encerramento do feito: Expeça-se Alvará em favor do Exequente (e/ou de seus patronos, observados os poderes para receber e dar quitação), para levantamento do valor incontroverso reconhecido na sentença (R$ 863,87), acrescido da respectiva atualização monetária e juros incidentes sobre a conta judicial desde a data do cálculo pericial até o efetivo levantamento. Expeça-se Alvará em favor do Banco Executado para o levantamento de todo o saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo (originada do depósito de ID 405309122), consagrando o reconhecimento do excesso de execução. Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais da fase de impugnação e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (proveito econômico). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Exequente beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Itabuna, 1 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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