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0000232-27.2026.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000232-27.2026.5.18.0017 AUTOR: FRANCISCA LAURENTINO ALVES RÉU: SECRETA SERVICOS TERCEIRIZADOS FACILITIES LTDA ÀS PARTES: Ficam intimadas para tomarem ciência da Sentença Liquida proferida nos autos, bem como da planilha de cálculos (Id b1c5b62), cujo dispositivo é o seguinte: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista aforada por FRANCISCA LAURENTINO ALVES em face de SECRETA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS FACILITIES LTDA: 3.1. rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores expressos na inicial; 3.2. julgo procedentes em parte os pedidos, para reconhecer a ruptura contratual por pedido de demissão em 12/02/2026 e condenar a reclamada no pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional e FGTS sobre verbas rescoisórias salariais, a ser depositado diretamente na conta vinculada da autora; tudo de acordo com os fundamentos expostos, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais, conforme fundamentação. Custas, devida pela reclamada, porque sucumbente (art. 789, § 1º, CLT). As custas serão apuradas no importe de 2 % (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, a Secretaria lançará no sistema PJe-JT, apenas para fins de movimentação processual, um valor irrisório. Remetam-se os autos ao calculista dessa unidade judiciária para que, observado o que dispõe o art. 86 do Provimento Geral Consolidado, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema Pje-JT. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que, em até 5 (cinco) dias, promova o registro de baixa do contrato de trabalho da parte autora, sob pena de, não o fazendo, vir a ser aplicado o art. 39 da CLT; Como efeito secundário da sentença, ficam o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) condenado(s)(a)(as) ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação vigente, excepcionando-se a parcela “terceiros”, que não integra as verbas exequíveis inseridas na competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CR). Quando da intimação do(a) reclamante para levantamento de seu crédito, o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) deverá(ão) ser intimado(s)(a)(as) para que efetue(m), no prazo de 10 dias, os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias através da escrituração no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. PAULO CESAR SOARES Intimado(s) / Citado(s) - SECRETA SERVICOS TERCEIRIZADOS FACILITIES LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000232-27.2026.5.18.0017 AUTOR: FRANCISCA LAURENTINO ALVES RÉU: SECRETA SERVICOS TERCEIRIZADOS FACILITIES LTDA ÀS PARTES: Ficam intimadas para tomarem ciência da Sentença Liquida proferida nos autos, bem como da planilha de cálculos (Id b1c5b62), cujo dispositivo é o seguinte: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista aforada por FRANCISCA LAURENTINO ALVES em face de SECRETA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS FACILITIES LTDA: 3.1. rejeito o pedido de limitação da condenação aos valores expressos na inicial; 3.2. julgo procedentes em parte os pedidos, para reconhecer a ruptura contratual por pedido de demissão em 12/02/2026 e condenar a reclamada no pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional e FGTS sobre verbas rescoisórias salariais, a ser depositado diretamente na conta vinculada da autora; tudo de acordo com os fundamentos expostos, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais, conforme fundamentação. Custas, devida pela reclamada, porque sucumbente (art. 789, § 1º, CLT). As custas serão apuradas no importe de 2 % (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, a Secretaria lançará no sistema PJe-JT, apenas para fins de movimentação processual, um valor irrisório. Remetam-se os autos ao calculista dessa unidade judiciária para que, observado o que dispõe o art. 86 do Provimento Geral Consolidado, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema Pje-JT. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que, em até 5 (cinco) dias, promova o registro de baixa do contrato de trabalho da parte autora, sob pena de, não o fazendo, vir a ser aplicado o art. 39 da CLT; Como efeito secundário da sentença, ficam o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) condenado(s)(a)(as) ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação vigente, excepcionando-se a parcela “terceiros”, que não integra as verbas exequíveis inseridas na competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CR). Quando da intimação do(a) reclamante para levantamento de seu crédito, o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) deverá(ão) ser intimado(s)(a)(as) para que efetue(m), no prazo de 10 dias, os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias através da escrituração no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. PAULO CESAR SOARES Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LAURENTINO ALVES

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