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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tefé - Cível · Despacho
DESPACHO
Vistos.
DO INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS
Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem que a parte ré, Chubb do Brasil Companhia de Seguros, realizasse o recolhimento das custas processuais finais, apesar de devidamente intimada para tal finalidade (mov. 34.1 e 38.1).
A ausência de recolhimento das taxas judiciárias e despesas devidas ao erário estadual obsta a continuidade da cobrança sob o rito ordinário destes autos, impondo-se a imediata remessa do crédito tributário à Fazenda Pública Estadual para os atos de cobrança forçada.
Diante disso, com fulcro na Lei Estadual nº 6.646/2023, determino a adoção das seguintes providências:
a) expeça-se a correspondente Certidão de Crédito Judicial (CCJ) em desfavor de Chubb do Brasil Companhia de Seguros, instruindo-a com as peças necessárias e a indicação do montante das custas devidas;
b) encaminhe-se eletronicamente o referido título à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE/AM) para fins de inscrição em dívida ativa estadual e regular cobrança administrativa ou judicial;
c) proceda-se à respectiva baixa da pendência de custas processuais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, prosseguindo-se o feito exclusivamente em relação ao interesse das partes.
DO IMPULSO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática que confirmou os termos da sentença condenatória de primeiro grau (mov. 23.1), cumpre impulsionar a marcha processual rumo à satisfação do direito reconhecido.
Considerando que a fase executiva das obrigações de pagar quantia certa depende da iniciativa da parte credora, determino a seguinte providência:
a) intime-se a parte autora, EDECY DA SILVA MONTEIRO VASQUE, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira formalmente o início do cumprimento definitivo de sentença;
b) para fins de instrução do pedido, a credora deverá apresentar demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado do débito, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, observando estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial e as disposições da Lei nº 14.905/2024 quanto à incidência da taxa SELIC a partir de sua vigência;
c) decorrido o prazo sem manifestação ou requerimento da credora, arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de praxe e sem prejuízo de posterior reativação mediante provocação.
Cumpra-se.
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