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0000232-02.2020.8.04.3501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO

    I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Manoel Lopes de Lima em face de J. A. Viana da Cunha - EIRELI e José Adriano Viana da Cunha, todos devidamente qualificados nos autos. O autor pleiteou liminarmente a busca e apreensão de uma máquina MAM de 440 HP, uma câmara frigorífica e uma unidade condensadora, além do pagamento pelo uso dos bens e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo. Posteriormente, acolhendo pleito da parte autora, foi deferido o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, determinando-se o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Conquanto tenha ocorrido a citação do réu José Adriano Viana da Cunha, a parte autora atravessou petição nos autos manifestando expressamente seu pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O requerente justificou a desistência ante a impossibilidade financeira de suportar o pagamento das custas processuais parceladas, ressaltando a ausência de apresentação de contestação pelos réus. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a inequívoca e voluntária manifestação de vontade da parte autora em não prosseguir com o trâmite processual. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo é extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologa a desistência da ação. Cabe ressaltar que a exigência de anuência do réu prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil condiciona-se ao oferecimento prévio de contestação. No caso vertente, embora tenha havido a citação de um dos demandados, não houve a apresentação de contestação por nenhum dos réus, razão pela qual o pedido de desistência prescinde de concordância da parte contrária e pode ser homologado de plano. Quanto às custas e despesas processuais, diante da justificativa de incapacidade financeira formulada pela parte autora antes do recolhimento das custas iniciais parceladas, acolhe-se o pleito de homologação para os devidos fins de encerramento da relação processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado por Manoel Lopes de Lima e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes sob a responsabilidade da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de peça defensiva acostada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas e anotações no sistema.

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